
Remessa Necessária Cível Nº 5051686-36.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: WALDA VALERIA DAMIANI DOS PASSOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NATALIA SANTORO (OAB RS108011)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar o exame e decisão quanto à admissibilidade do recurso administrativo interposto por WALDA VALERIA DAMIANI DOS PASSOS (CPF 532.889.470-72), para fins de encaminhamento do recurso para a Junta de Recursos ou eventual reconsideração da decisão administrativa, nos termos da legislação pertinente, no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença, comprovando nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu recurso administrativo relativo a benefício.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Conforme já esposado na decisão do evento 8, a ação foi corretamente impetrada contra o Gerente Executivo do INSS em POA (emenda do evento 6), considerando que o recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido aposentadoria da autora estava em primeiro grau administrativo à época do ajuizamento, no qual, ao que tudo indica, ainda se encontra, desde 02/08/2019. Portanto, o objeto desta ação está limitado ao ato da autoridade de exame e conclusão quanto à admissibilidade do recurso administrativo, para fins de encaminhamento do recurso para a Junta de Recursos ou eventual reconsideração da decisão administrativa, nos termos da legislação pertinente, uma vez que o Presidente da Junta de Recursos da Previdência, até o momento, não possui qualquer atraso que lhe possa ser imputado.
Não se entende como razoável a demora de vários meses entre o protocolo do recurso e a remessa ao órgão julgador, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99.
A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Assim, a demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
É, portanto, caso de concessão da segurança, para o fim de determinar que seja procedido o exame e conclusão quanto à admissibilidade do recurso administrativo, para fins de encaminhamento para a Junta de Recursos ou eventual reconsideração da decisão administrativa, nos termos da legislação pertinente.
Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, mediante adoção das diligências necessárias para a análise do recurso interposto estabeleço, à falta de previsão, o prazo de trinta dias.
Por fim, descabe a pretendida fixação desde logo de multa diária para caso de descumprimento.
Ainda que se entenda cabível a aplicação da multa do artigo 461 do CPC na ação mandamental, na linha da jurisprudência do STJ exarada em mandados de segurança relativos a fornecimento de medicamentos, cabendo nestes casos ao juiz "adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013), o momento oportuno para fixação de multa é caso constatado o descumprimento e desde que este seja imotivado.
Ou seja, a fixação de multa diária não pode ser entendida como parte integrante do objeto da lide, tampouco motivo para caracterizar omissão sentencial, pois é mero mecanismo eventual para se atingir alguma finalidade, sendo opção do juízo aplicá-la quando entender cabível, no momento em que considerar oportuno, inclusive através de decisão interlocutória.
Tanto a fixação de valor da multa não é provimento necessário da sentença que, por exemplo, o valor eventualmente fixado pode ser alterado caso se constate ser excessivo (STJ, AgRg no Ag 1.075.142/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 04.06.09, DJe 22.06.09), não restando abrangido pelos efeitos da coisa julgada.
Apenas para constar, ressalte-se que, no caso, ainda não foi aberto o prazo determinado na presente sentença concessória da segurança, sendo que a autoridade sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da decisão.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504665v2 e do código CRC cd07a7ad.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5051686-36.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: WALDA VALERIA DAMIANI DOS PASSOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NATALIA SANTORO (OAB RS108011)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. recurso relativo a BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504666v4 e do código CRC ac8411ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5051686-36.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: WALDA VALERIA DAMIANI DOS PASSOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NATALIA SANTORO (OAB RS108011)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1368, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.