
Remessa Necessária Cível Nº 5001108-61.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: MARIA ALICE LOPES PEREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança a fim ser concedida ordem, inclusive em caráter liminar, para "que seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, considerando para fins de carência os períodos em que o segurado esteve em auxílio-doença e período já reconhecido em sentença da atividade desenvolvida em economia regime familiar (rural)".
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de anular o ato de indeferimento do benefício e determinar à autoridade coatora que reanalise, no prazo de trinta dias, o pedido administrativo do NB 41/198745370-8 e profira nova decisão que contemple no RDCTC, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/01/1976 a 24/10/1976, como segurada especial e 20/05/2014 a 07/10/2014, em que recebeu auxílio-doença intercalado com contribuições.
Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
Este Juízo anexou o processo administrativo no Ev. 21, comprovando que, no RDCTC, o INSS não contou como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/01/1976 a 24/10/1976, como segurada especial e 20/05/2014 a 07/10/2014, em que recebeu auxílio-doença intercalado com contribuições posteriores.
Contudo, a sentença nos Autos nº 50013517320184047135, juntada no processo administrativo (p. 34), reconheceu o direito da autora, ora impetrante, à inclusão desses intervalos com vista à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A sentença transitou em julgado, cujos autos estão vinculados na capa deste processo.
Logo, aquele comando sentencial restou incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora na sua relação com a previdência social, ainda que para efeito em requerimento administrativo mais recente (CPC, art. 502 e seguintes).
Assim, há direito líquido e certo à providência requerida.
A sentença deve ser integralmente mantida, pois de acordo com o entendimento desta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001108-61.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: MARIA ALICE LOPES PEREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
Previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001108-61.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: MARIA ALICE LOPES PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GISELI DE SOUZA (OAB RS101482)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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