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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. TRF4. 5001108-61.2020.4.04.7135

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. Remessa oficial improvida. (TRF4 5001108-61.2020.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001108-61.2020.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: MARIA ALICE LOPES PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança a fim ser concedida ordem, inclusive em caráter liminar, para "que seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, considerando para fins de carência os períodos em que o segurado esteve em auxílio-doença e período já reconhecido em sentença da atividade desenvolvida em economia regime familiar (rural)".

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de anular o ato de indeferimento do benefício e determinar à autoridade coatora que reanalise, no prazo de trinta dias, o pedido administrativo do NB 41/198745370-8 e profira nova decisão que contemple no RDCTC, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/01/1976 a 24/10/1976, como segurada especial e 20/05/2014 a 07/10/2014, em que recebeu auxílio-doença intercalado com contribuições.

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

Este Juízo anexou o processo administrativo no Ev. 21, comprovando que, no RDCTC, o INSS não contou como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/01/1976 a 24/10/1976, como segurada especial e 20/05/2014 a 07/10/2014, em que recebeu auxílio-doença intercalado com contribuições posteriores.

Contudo, a sentença nos Autos nº 50013517320184047135, juntada no processo administrativo (p. 34), reconheceu o direito da autora, ora impetrante, à inclusão desses intervalos com vista à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

A sentença transitou em julgado, cujos autos estão vinculados na capa deste processo.

Logo, aquele comando sentencial restou incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora na sua relação com a previdência social, ainda que para efeito em requerimento administrativo mais recente (CPC, art. 502 e seguintes).

Assim, há direito líquido e certo à providência requerida.

A sentença deve ser integralmente mantida, pois de acordo com o entendimento desta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451975v2 e do código CRC aa9086bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:22:58


5001108-61.2020.4.04.7135
40003451975.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001108-61.2020.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: MARIA ALICE LOPES PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

Previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.

Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451976v4 e do código CRC 1d9a189a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:22:58


5001108-61.2020.4.04.7135
40003451976 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001108-61.2020.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

PARTE AUTORA: MARIA ALICE LOPES PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELI DE SOUZA (OAB RS101482)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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