
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012377-08.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ERICA SILVEIRA PEREIRA VENTURINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SAMUEL MAGALHAES CARDOSO (OAB RS059041)
RELATÓRIO
Trata-se e mandado de segurança impetrado por Erica Silveira Venturini em face do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, requerendo a análise imediata do requerimento administrativo de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente protocolado em 15/07/2019, ainda sem resposta quando da impetração do presente writ, em 18/02/2020.
O magistrado de origem, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 29/06/2020, concedendo a segurança nos seguintes termos (evento 26, Sent1):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de restabelecimento do benefício assistencial NB 536.874.089-8, determinar a análise e conclusão sobre o requerimento formulado pela parte impetrante ERICA SILVEIRA PEREIRA VENTURINI (CPF 02835007008), no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença.
O INSS apelou, sustentando que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação do requerimento administrativo em desatenção à ordem de protocolo dos demais pedidos, havendo violação ao princípio da separação de poderes. Assevera que a Administração está tomando as providências necessárias para regularização da análise dos requerimentos e pede o afastamento da ordem para conclusão imediata do processo ou a concessão de prazo de 180 dias ou de 90 dias (evento 34, Apelação 1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário (evento 4, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 47) e por força da remessa necessária, os autos vieram para julgamento.
VOTO
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
Prazo de análise do requerimento administrativo
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, em seu art. 49 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É necessário referir que, conforme deliberação na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019, foi entendido como razoável o prazo de 120 dias para análise dos requerimentos administrativos:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
No caso em tela, a autora (20 anos, com paralisia cerebral e transplantada de rim) era titular de benefício assistencial ao deficiente desde 28/07/2009, o qual foi cessado em 01/06/2019 (evento 36, ProcAdm1, p. 46), em virtude do desatendimento do requisito renda, haja vista que a mãe laborou por dois meses em 2018 (evento 36, ProcAdm1, p. 16).
Em 15/07/2019, a impetrante protocolou requerimento administrativo com pedido de restabelecimento do benefício (evento 36, ProcAdm1, p. 1 e ss), o qual não fora analisado até a impetração deste writ, em 18/02/2020, mais de sete meses após.
Observa-se que a Administração extrapolou há muito o prazo de 120 dias, configurando-se a ilegalidade do ato. Tal demora que não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
Logo, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Desprovido o recurso do INSS e a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487258v4 e do código CRC 85b819ef.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012377-08.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ERICA SILVEIRA PEREIRA VENTURINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SAMUEL MAGALHAES CARDOSO (OAB RS059041)
EMENTA
mandado de segurança. restabelecimento de benefício. benefício assistencial ao deficiente. requerimento administrativo. demora na análise. razoabilidade.
1. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. Concedida a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487259v3 e do código CRC 22ad9bb4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012377-08.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ERICA SILVEIRA PEREIRA VENTURINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SAMUEL MAGALHAES CARDOSO (OAB RS059041)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.