APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000731-38.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSEMERI ROSA DA SILVA |
: | VITORIA GABRIELLY DA SILVA AQUINO | |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumulação indevida de benefício assistencial ao deficiente e de auxílio-reclusão. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR à impetrante eM DECORRÊNCIA DE erro administrativo. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Segurança concedida em parte, para determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos pela impetrante por força do benefício de auxílio-reclusão, na parte que se refere aos valores por ela sacados antes do bloqueio feito pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remesa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358475v4 e, se solicitado, do código CRC E92F8C1A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000731-38.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSEMERI ROSA DA SILVA |
: | VITORIA GABRIELLY DA SILVA AQUINO | |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Vitória Gabrielly da Silva Aquino, representada por sua genitora, Rosemeri Rosa da Silva, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do INSS em Guaramirim/SC, objetivando a suspensão da cobrança dos valores a título de devolução do numerário pago pelo recebimento do benefício de auxílio-reclusão (R$ 7.000,00), bem como do valor total apurado de atrasados (R$ 57.136,00), determinando-se o pagamento do restante do valor que ficou retido.
O impetrado prestou informações (eventos 10 e 19).
O julgador a quo deferiu parcialmente a liminar, para determinar que a autoridade coatora de abstivesse de cobrar os valores percebidos pela impetrante por força do benefício de auxílio-reclusão, na parte que se refere aos valores por ela sacados antes do bloqueio feito pelo INSS (evento 21).
Na sentença, o magistrado a quo: a) em relação ao pedido de pagamento dos valores retidos pelo INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73; b) concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores recebidos pela impetrante por força do benefício de auxílio-reclusão, na parte que se refere aos valores por ela sacados antes do bloqueio feito pelo INSS.
O INSS apela, destacando, primeiramente, que a matéria tratada na presente causa não se confunde com aqueles casos em que a parte recebe por meses, indevidamente e de boa-fé, benefício que depois de mostra indevido. Com efeito, narra que, na hipótese dos autos, a impetrante recebia benefício assistencial e requereu auxílio-reclusão, o qual foi de pronto indeferido, mas, diante de recurso apresentado pela impetrante à Junta de Recursos da Previdência Social, no qual fez a opção pelo recebimento do auxílio-reclusão, restou deferido relativamente ao período de 10/07/2009 a 15/08/2011, encerrando-se o benefício assistencial. Alega o Instituto que a concessão do auxílio-reclusão gerou um crédito de R$ 56.348,00 e que tal valor foi calculado em erro, uma vez que não foram abatidos os valores recebidos pela impetrante a título de benefício assistencial no mesmo período (vedada a acumulação das duas espécies). Além disso, não mais estando o instituidor encarcerado, seria indevida a concessão do auxílio-reclusão, devendo ser mantido o benefício assistencial. Assim sendo, sustenta inexistir amparo legal para o recebimento do montante de R$ 56.348,00, a título de atrasados do auxílio-reclusão, o qual estava depositado em favor da demandante, devendo ser devolvido aos cofres públicos. Como a impetrante afirma que movimentou apenas R$ 7.000,00, pleiteia a devolução imediata do valor de R$ 49.348,00. Defende, pois, o pleno cabimento da cobrança dos valores sacados e a restituição do montante em conta corrente, ante a inexistência de boa-fé e sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, invoca o art. 115 da Lei 8.213/91, que dispõe que devem ser ressarcidas as verbas alimentares recebidas a maior.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
No presente writ, a impetrante pretende a "não-cobrança dos valores à título de devolução de numerário pago pelo recebimento do benefício de auxílio reclusão de R$ 7.000,00, muito menos do valor total do benefício de R$ 57.136,00, bem como, o pagamento do restante do valor que ficou retido".
Alega, em suma, que recebia benefício assistencial - LOAS perante a Autarquia Previdenciária, desde o ano de 2008, sob nº. 548.678.445-3. Salientou que, na data 09/10/2014, requereu o benefício de auxílio-reclusão (Evento 1- INIC1), protocolado sob nº. 167.593.657-3, e, em 09/01/2015 recebeu comunicado que havia sido liberado pagamento referente ao auxílio-reclusão no valor de R$ 57.136,00, devido no período de 10/07/2009 a 02/01/2015, estando este valor depositado no Banco Bradesco de Guaramirim, mais precisamente na agência 1737, conta 0853586-8. Dessa forma, a autora declara que, na data de 22/01/2015, dirigiu-se a agência bancária e fez a retirada de R$ 7.000,00 e que, no mesmo dia, retornou ao banco para retirar o restante do valor, mas foi informada que o mesmo estava bloqueado por determinação do INSS.
Por ocasião da análise do pedido de liminar (evento 21), o magistrado a quo assim se manifestou:
"(...) Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante requereu em 09.10.2014 o benefício de auxílio-reclusão que, inicialmente, foi indeferido pelo fato da menor Vitória receber benefício assistencial ao deficiente. Posteriormente, diante de sua opção pelo recebimento do auxílio-reclusão, o mesmo foi concedido pelo INSS para o período pretérito de 10.07.2009 a 15.08.2011. A concessão gerou um crédito de R$ 56.348,00 que na data de 05.01.2015 foi bloqueado pelo impetrado em virtude de terem sido constatadas irregularidades em sua concessão, tais como: ter abrangido período maior: 10.07.2009 a 30.11.2014 (soltura do recluso em 15.08.2011) e não abatimento das parcelas referentes ao benefício assistencial.
Comunicados tais fatos à parte impetrante por meio de ofício datado de 26.01.2015, o qual oportunizou a apresentação de defesa, não houve resposta por parte das seguradas, tendo sido então reativado o benefício assistencial.
Consoante informado pelas partes, as impetrantes sacaram parte dos valores depositados em seu favor antes do bloqueio feito pelo INSS.
Sem adentrar no mérito da legalidade ou não da concessão do benefício de auxílio-reclusão, que não é objeto de discussão nos autos, considero em juízo de cognição sumária que não é cabível a devolução das prestações recebidas pela impetrante até a data da constatação das irregularidades e bloqueio dos valores feito pelo INSS, quer pelo caráter alimentar e assistencial de que se revestem, quer porque não houve no processo administrativo demonstração de má-fé das beneficiárias - uma delas menor impúbere -, a qual não se presume.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo 'segurado', dado o caráter alimentar das prestações 'previdenciárias'. Confira-se:
'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido.' (STJ, AgRg no Ag 1170485 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0138920-3, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009).
Desse modo, considerando a boa-fé da parte impetrante, a natureza alimentar do benefício de auxílio-reclusão, bem como o fato de que as parcelas controvertidas foram pagas sem qualquer mácula de ilegalidade ou fraude, a cobrança questionada mostra-se indevida, no que se refere ao valor sacado pela impetrante antes do bloqueio feito pelo INSS, devendo ser concedida a liminar neste ponto.
Assim, impõe-se obstar a cobrança do valor recebido (sacado) pelos impetrantes quanto ao benefício de auxílio-reclusão anteriormente ao bloqueio efetivado pelo INSS.
Quanto ao valor remanescente, indefiro a liminar pleiteada, uma vez que demanda dilação probatória, a qual não é possível em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores recebidos pela impetrante por força do benefício de auxílio-reclusão, na parte que se refere aos valores por ela sacados antes do bloqueio feito pelo INSS."
Na sentença (evento 37), o julgador, aos fundamentos da decisão proferida no evento 21, acrescentou o que segue:
"(...) Sendo assim, o juízo adequado para o julgamento da lide é o da procedência parcial do pedido, devendo ser concedida a segurança, apenas, para obstar a cobrança do valor recebido (sacado) pela impetrante quanto ao benefício de auxílio-reclusão anteriormente ao bloqueio efetivado pelo INSS.
Não é possível a concessão da segurança para determinar o pagamento do valor retido, uma vez que o mandamus somente poderá ter como objeto direito líquido e certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca, situação oposta à da presente impetração.
Dito de outra forma: o objeto do Mandado de Segurança, no tocante a questão de fato, não comporta controvérsias. A prova documental deverá ser capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade das afirmações. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. (TRF4, AC 5003348-93.2014.404.7212, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
Assim, existindo dúvida quanto à situação de fato discutida e fazendo-se necessária no caso a produção de prova, a via eleita é inadequada, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito no tocante a tal ponto."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque, na hipótese em apreço, se trata de benefício previdenciário de valor mínimo. Assim, não se pode negar, in casu, ao segurado, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso, pois a própria Autarquia Previdenciária, nas razões de apelo (evento 50), reconheceu que o crédito de R$ 56.348,00 gerado em favor da impetrante resultou de um erro de cálculo do INSS, que deixou de abater, do referido montante, os valores recebidos pela impetrante no benefício assistencial n. 548.678.445-3.
Portanto, na mesma linha da sentença proferida nos autos, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos (sacados) de boa fé pela parte autora em virtude de erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa fé do beneficiário.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
De outro lado, no que toca ao montante restante, o qual não foi sacado pela impetrante, efetivamente não é o presente mandado de segurança a via adequada para discutir a legalidade de sua cobrança, pelo INSS, uma vez que seria necessária a dilação probatória.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358474v19 e, se solicitado, do código CRC 27F51396. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000731-38.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50007313820154047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSEMERI ROSA DA SILVA |
: | VITORIA GABRIELLY DA SILVA AQUINO | |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434241v1 e, se solicitado, do código CRC 9632A1AA. | |
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