REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014786-84.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | MAYCKON ROBERTO GOMES DA LUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA GIACOMINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8587677v3 e, se solicitado, do código CRC 1A100475. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014786-84.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | MAYCKON ROBERTO GOMES DA LUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA GIACOMINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em 7 de dezembro de 2015, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos.
Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de intervenção no caso.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Mayckon Roberto Gomes da Luz impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que alega ter direito, inclusive em caráter liminar.
Segundo os dizeres da petição inicial, o impetrante teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido sob a justificativa de existência de empresa registrada em seu nome, inscrita no CNPJ sob o n. 16.960.013/0001-42.
Disse que, de fato, era sócio da referida sociedade empresarial, mas ela se encontra inativa, de modo que não lhe proporciona renda alguma.
Reputou indevido o indeferimento do seguro-desemprego, tendo em vista que o fato alegado para tanto não encontra amparo legal.
Além disso, afirmou que interpôs recurso administrativo em 8 de dezembro de 2015, o qual, até o ajuizamento da ação, ainda não havia sido julgado.
O pedido de liminar foi indeferido.
A União requereu seu ingresso no feito e apresentou manifestação.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal afirmou não haver relevância social que determine a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, verifica-se que o impetrante laborou na empresa Sorriso Empreendimentos Imobiliários Ltda., de 16 de março de 2015 a 29 de novembro de 2015 (evento 1, CTPS5, pág. 4), quando foi demitido sem justa causa (evento 1, COMP4).
O requerimento de seguro-desemprego que o impetrante formulou, em 7 de dezembro de 2015, foi indeferido pelo fato de ele ser sócio da empresa registrada no CNPJ sob o n. 16.960.013/0001-42 (evento 1, COMP4).
No entanto, o impetrante acostou à inicial declaração de inatividade, referente ao ano-base de 2015, da empresa Silva e Gomes Construções e Pinturas em Geral Ltda. ME, em que figura como sócio, dando conta que não houve nesse período qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, COMP7).
Embora se haja afirmado, na decisão que indeferiu a liminar, que a mencionada declaração não constitui prova suficiente de inatividade pelo fato de haver sido ela produzida unilateralmente, merece ser revisto esse entendimento.
A ausência de atividade de uma empresa constitui verdadeiro fato negativo, cuja desincumbência do encargo probatório revela-se excessivamente difícil ou mesmo impossível ao impetrante.
De outro lado, sabe-se que o benefício do seguro-desemprego é indeferido, de pronto e sem maiores diligências, ao requerente que figure como sócio de empresa cuja inscrição no CNPJ esteja ativa. Assim admitiu a autoridade impetrada: "Como o trabalhador possui sociedade na empresa, o sistema bloqueou automaticamente o benefício, uma vez que o seguro-desemprego não pode ser pago a quem possui renda própria, conforme determina a legislação federal supracitada." (evento 12, INF_MAND_SEG1).
Ressalta-se ainda que a mera manutenção de registro de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível n. 5011931-54.2015.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, unân., julg. em 18.11.2015, publ. em 23.11.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 5011890-37.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 10.5.2016, publ. em 11.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em 7 de dezembro de 2015, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014786-84.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50147868420164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | MAYCKON ROBERTO GOMES DA LUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA GIACOMINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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