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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO IMUTÁVEL DENTRO DO PROCESSO. TRF4. 5021948-07.2018.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO IMUTÁVEL DENTRO DO PROCESSO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. É nula a sentença na parte em que concede além do pedido inicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, definiu regras de transição aplicáveis às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, hipótese em que a data do início da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Tema 350). 4. A decisão que anula a sentença e determina ao juízo de primeiro grau que intime a parte autora a dar entrada ao pedido administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, fixando a data do ajuizamento da ação como data da entrada do requerimento, produz coisa julgada formal, tornando-se imutável dentro do processo. (TRF4 5021948-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021948-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRNO FONTANA

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Irno Fontana contra o INSS julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo de serviço urbano no período de 01/01/1983 a 13/06/1985; b) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 28/05/1970 a 27/05/1972; c) condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o cálculo que melhor aproveitar ao autor em razão de seu direito adquirido, após o trânsito em julgado da sentença; d) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/12/2007), respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, bem como juros moratórios a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e despesas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A sentença determinou a intimação do INSS, após o trânsito em julgado, para que apresente o cálculo das parcelas vencidas, no prazo de 45 dias.

O INSS interpôs apelação. Afirmou que o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.796.711-8) e o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo (13/12/2007) e a data de início do benefício deferido administrativamente em 7 de maio de 2011 (NB 151.219.982-3). Referiu que o autor interpôs apelação contra a primeira sentença proferida nos autos e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu em parte a preliminar de falta de interesse processual, alegada na contestação, para anular a sentença e determinar que a parte autora formulasse pedido administrativo. Alegou que a decisão do TRF fixou a data do ajuizamento da demanda como data de entrada do requerimento (DER), consoante a regra de transição instituída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240. Aduziu que se operou a preclusão acerca da questão, devendo ser considerada a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais. Sustentou que a sentença não pode modificar o que já foi decidido, em desrespeito ao julgamento tanto do TRF quanto do STF. Apontou que os valores pagos na via administrativa em virtude da concessão da aposentadoria em 7 de maio de 2011 devem ser deduzidos, por se tratar de benefícios inacumuláveis, seja qual for a decisão sobre a data de início do benefício, inclusive para o fim de apuração dos honorários de sucumbência, já que não houve trabalho do advogado em relação ao pagamento administrativo. Defendeu a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, visto que o STF decidiu, nas ADI 4.347 e 4.425, que a TR é inconstitucional apenas no período após a inscrição do crédito em precatório. Pleiteou a aplicação dos índices negativos de inflação no cálculo das parcelas vencidas. Argumentou que o pagamento das prestações vencidas após o trânsito em julgado por meio de complemento positivo viola a sistemática constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor. Insurgiu-se ainda contra a determinação de apresentação dos cálculos de condenação, visto que não é ônus do devedor liquidar o julgado que lhe foi desfavorável.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 17 de janeiro de 2018.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Nulidade parcial da sentença

Na inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.796.711-8), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 28/05/1970 a 27/05/1972 e do tempo de serviço urbano no período de 01/01/1983 a 13/06/1985, com o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo (13/12/2007) e a data de início do benefício deferido pelo INSS (07/05/2011).

A sentença julgou procedente o pedido, porém ignorou que a pretensão abrangia apenas as parcelas devidas até 7 de maio de 2011. Além de violar os limites do pedido, o provimento judicial acabou por manter benefícios previdenciários inacumuláveis, a partir da data de início da aposentadoria concedida na via administrativa (NB 151.219.982-3).

Assim, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, na parte em que condenou o INSS a implantar e pagar as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição após 7 de maio de 2011.

Data de início do benefício

Ao apreciar a apelação interposta pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido, este Tribunal Regional Federal, em decisão monocrática, reconheceu a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural e anulou a sentença. Esses são os fundamentos da decisão (evento 3, acor12):

Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do período de 28/05/1970 a 27/05/1972, no qual teria exercido atividades rurais juntamente com sua família. No entanto, ao compulsar o presente feito, denota-se que nos dois requerimentos administrativos (NB 139.796.711-8 com DER em 13/12/2007 e NB 151.219.982-3 com DER em 07/05/2011) não consta o pedido de averbação do referido interregno. Tal conclusão é retirada da análise dos documentos de folhas 34, 35, 52 e 71. Dessa forma, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito.

Conclusão

Desse modo, de ofício, anulo a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.

Em consequência, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, anulo a sentença de ofício, por estar a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

A solução dada pelo TRF seguiu a orientação fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Convém transcrever o inteiro teor da tese firmada no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

A decisão do TRF, conquanto não diga respeito ao mérito, produziu coisa julgada formal, tornando-se imutável dentro do processo. Vale dizer, as partes não mais podem impugná-la, nem o juiz pode mais decidir novamente sobre a questão.

A questão resolvida - o prévio requerimento administrativo como condição da ação - traz implicações para o desfecho da causa em relação à data de início do benefício. A tese firmada no Tema 350 do STF abordou esse ponto, definindo que, nas ações ajuizadas antes da data do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), não precedidas de requerimento administrativo, após o segurado promover o pedido junto ao INSS e obter decisão desfavorável, o julgamento do feito deve prosseguir, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Dessa forma, assiste razão ao INSS, ao sustentar que a sentença não poderia modificar o que foi decidido pelo TRF, nem deixar de observar o precedente do STF, proferido no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.

É importante salientar que há pertinência lógica entre o prévio requerimento administrativo como condição da ação e a data de início do benefício, consoante a ratio decidendi do Tema 350 do STF. De regra, a provocação da administração previdenciária caracteriza o interesse de agir e demarca a data em que o benefício é devido, caso o pedido seja negado e o segurado ingresse com ação judicial que venha a ser julgada procedente. Na ausência de prévio requerimento administrativo, se a parte autora acionar diretamente o INSS em juízo, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O STF, levando em conta as inúmeras ações em trâmite nessa última situação, definiu as regras de transição de que tratam os itens IV e V da tese, fixando a data de início do benefício a partir da data da propositura da demanda. Percebe-se que a questão de direito processual decidida no Tema 350 está intimamente relacionada com a questão de direito material, já que o direito ao benefício, na hipótese de ação anterior a 3 de setembro de 2014 que não foi instruída por prévio requerimento administrativo, somente surgiu quando a autarquia foi acionada judicialmente.

Note-se, a despeito de a parte autora alegar, em contrarrazões, que o requerimento administrativo foi instruído com provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural compreendido entre 28/05/1970 e 27/05/1972, não houve recurso contra a decisão do TRF, operando-se a preclusão.

Portanto, a apelação do INSS deve ser provida, para fixar a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.796.711-8) em 21 de fevereiro de 2013 (data do ajuizamento da ação).

No caso presente, tendo em vista que o autor postulou o pagamento das prestações da aposentadoria até a data de início do benefício deferido pelo INSS, constata-se que o provimento judicial não trará qualquer proveito econômico à parte autora, pois as parcelas devidas são posteriores a 7 de maio de 2011. Nenhuma obrigação a ser satisfeita restará ao INSS, exceto a averbação do tempo de atividade rural e do tempo de serviço urbano.

Cabe salientar que, considerando somente o tempo de serviço urbano no período de 01/01/1983 a 13/06/1985, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (13/12/2007).

Com isso, fica prejudicado o exame das demais alegações expendidas na apelação.

Honorários advocatícios e custas

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte, de acordo com a pretensão deduzida, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 85, §3º, incisos I a V, critérios objetivos para arbitrar a verba honorária.

No caso dos autos, considerando que deixou de existir condenação e não é possível estimar o proveito econômico obtido, a verba honorária deveria ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sequer é possível adotar essa base de cálculo dos honorários, porque resultaria em montante ínfimo (R$ 193,10, correspondente a 10% do valor atualizado da causa), incompatível com a adequada remuneração dos advogados das partes.

Assim, com fundamento no art. 85, §6º, do atual CPC, cada parte deve pagar honorários ao procurador da parte adversa, fixados em RS 1.000,00 (um mil reais), atualizados desde a data deste julgamento, vedada a compensação.

A parte autora deve ainda pagar a metade das custas e despesas judiciais.

Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.

Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular foi declarada (ADIN estadual nº 70038755864).

Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas, não se aplicando às despesas processuais, que devem ser suportadas por metade pelo INSS.

Conclusão

De ofício, declaro a nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, na parte em que condenou o INSS a implantar e pagar as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição após 7 de maio de 2011.

Não conheço da remessa necessária.

Dou provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.796.711-8) em 21 de fevereiro de 2013 (data do ajuizamento da ação) e, por consequência, declarar que não há obrigação a ser satisfeita pelo réu, exceto a averbação do tempo de atividade rural e do tempo de serviço urbano.

Em face do que foi dito, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença na parte em que condenou o INSS a implantar e pagar as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição após 7 de maio de 2011, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535614v56 e do código CRC 13846587.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021948-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRNO FONTANA

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. nulidade parcial da sentença. prévio requerimento administrativo e interesse de agir. data de ajuizamento da ação. data de início do benefício. decisão imutável dentro do processo.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. É nula a sentença na parte em que concede além do pedido inicial.

3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, definiu regras de transição aplicáveis às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, hipótese em que a data do início da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Tema 350).

4. A decisão que anula a sentença e determina ao juízo de primeiro grau que intime a parte autora a dar entrada ao pedido administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, fixando a data do ajuizamento da ação como data da entrada do requerimento, produz coisa julgada formal, tornando-se imutável dentro do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença na parte em que condenou o INSS a implantar e pagar as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição após 7 de maio de 2011, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535615v5 e do código CRC 573ab2c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021948-07.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRNO FONTANA

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU O INSS A IMPLANTAR E PAGAR AS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 7 DE MAIO DE 2011, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:27.

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