
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000432-18.2016.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LOURDES RIBEIRO DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS (OAB RS073693)
ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Lourdes Ribeiro da Silva Costa contra o INSS julgou procedente o pedido para o fim de: a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos intervalos de 29/05/1998 a 30/06/2003 e de 31/05/2004 a 07/11/2006; b) condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 145.225.126-3), desde a data do pedido de revisão (23/01/2013); c) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças vencidas, com atualização monetária pela TR, entre 30/06/2009 e 25/03/2015, e pelo INPC, a partir de 26/03/2015, a contar do vencimento de cada prestação, bem como juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A autora defendeu o direito de receber as diferenças desde a data de início do benefício (08/11/2006), observada a prescrição quinquenal. Alegou que desde essa data já preenchia todos os requisitos necessários para o reconhecimento do exercício de atividade especial referente aos períodos de 29/05/1998 a 30/06/2003 e de 31/05/2004 a 08/11/2006. Destacou que todos os documentos exigidos pela autarquia foram levados ao processo administrativo, quando do pedido inicial de concessão de aposentadoria. Sustentou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que os efeitos financeiros da condenação retroagem à data do requerimento administrativo, quando o segurado preencheu todos os requisitos à concessão do benefício nessa data.
O INSS postulou a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na questão de ordem sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.347 e 4.425, que a TR é inconstitucional apenas no período posterior à inscrição do crédito em precatório.
As partes apresentaram contrarrazões.
A sentença foi publicada em 1º de fevereiro de 2017.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Revisão de benefício e efeitos financeiros da condenação
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data do pedido de revisão, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se mantém diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
Cabe salientar que a parte autora anexou ao requerimento de concessão de aposentadoria o formulário DSS-8030 e o laudo técnico pericial expedidos pela empresa, relativos ao período de 29/05/1998 a 02/06/2003 (evento 1, out8).
Portanto, os efeitos financeiros da condenação retroagem à data do requerimento administrativo de aposentadoria (08/11/2006), respeita a prescrição quinquenal.
Acrescente-se ainda, a respeito do Tema nº 350, que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu múltiplas rationae decidendi sobre as seguintes matérias de direito processual: (a) as ações judiciais de concessão de benefícios previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo; (b) dispensa-se esse requerimento anterior quando o INSS indeferir, de forma reiterada e notória, a questão de direito pleiteada; (c) os pleitos de manutenção, restabelecimento e revisão de benefício igualmente dispensam o requerimento administrativo, nas hipóteses de matéria exclusivamente de direito; (d) consequentemente, tais ações dependem do requerimento anterior quando versarem sobre matéria de fato. Não se pode extrair dos fundamentos determinantes do precedente entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da condenação devam ser fixados na data do pedido administrativo de revisão.
A propósito, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)
Correção monetária e juros de mora
A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários recursais
Desprovido o recurso interposto pelo réu contra a sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/SC, afetou a seguinte questão a julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos:
Tema 1.059: (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
Assim, deve ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação imediata da revisão do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
Dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício, mediante a transformação para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/11/2006), e a pagar as diferenças da renda mensal inicial vencidas a contar dessa data, salvo as prestações atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 5 de fevereiro de 2011).
Nego provimento à apelação do INSS.
De ofício, concedo a tutela específica e determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535624v13 e do código CRC 871f1b92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:18
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000432-18.2016.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LOURDES RIBEIRO DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS (OAB RS073693)
ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. revisão de benefício. efeitos financeiros da condenação. correção monetária.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Modifica-se de ofício o índice de atualização monetária, para que seja observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535625v3 e do código CRC ff6dd0a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:18
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000432-18.2016.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: LOURDES RIBEIRO DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: GERUSA DO ROSARIO LUCAS (OAB RS073693)
ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.