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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPRO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença que contém fundamentos suficientes para se entender por quais motivos o julgador decidiu a causa, demonstrando a sua convicção, não é nula por ausência de fundamentação. 2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5004689-57.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004689-57.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MIRIAN DE SOUZA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão e/ou restabelecimento do benefício de Auxílio-doença desde sua cessação (NB 613.192.501-5) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 07/02/2022, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, diante da ausência de incapacidade para o labor ou para a atividade que habitualmente exerce.

Recorre a parte autora. Preliminarmente, sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º do CPC, requerendo, com fundamento em cerceamento de defesa, que os autos retornem à origem para a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia, profissional habilitado para diagnosticar e avaliar a incapacidade considerando sua atividade como trabalhadora rural. Pugna que seja realizada perícia social com assistente social, profissional hábil a verificar possibilidade de trabalho dentro do meio social o qual a requerente está inserida, bem como analisar os aspectos subjetivos. Alternativamente, pugna que seja a presente julgada sem julgamento do mérito, com base no Tema 629 do STJ e do art. 485 do CPC. Requer ainda, a implantação do benefício em sede de tutela antecipada, face ao caráter alimentar que possui, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Sustenta a demandante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No entanto, não assiste razão à apelante, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, não sendo necessário abordar todos os aspectos levantados pela parte de forma minuciosa.

Com efeito, o decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada improcedente.

A sentença foi clara, não dando margem a interpretações diversas que impeçam seu entendimento. Assim, não há falar em nulidade, já que apresenta fundamentos suficientes para se entender os motivos pelos quais seu prolator decidiu a causa.

Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44)

No ponto, portanto, sem razão a apelante.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega cerceamento de defesa diante do indeferimento de seu pedido para a realização de perícia médica com especialista em ortopedia.

Entretanto, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

A despeito das alegações da parte autora quanto às impropriedades do laudo judicial, observo que a prova pericial elaborada analisou todas as patologias apresentadas e todos os exames apresentados, constituindo prova conclusiva, bem fundamentada e suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de complementação do laudo pericial, conforme bem analisou e fundamentou o juízo a quo no ev. 86.

E, no presente caso, as objeções apresentadas pela parte autora foram esclarecidas pela perita em laudo complementar, anexado ao ev. 64.

Ademais, o conjunto probatório não demonstra a necessidade de avaliação por especialista, pois as moléstias apontadas foram analisadas elucidativamente pela médica, não havendo, em princípio, óbice que a perícia esteja a cargo de médica do trabalho, na medida em que a profissional está habilitada a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade em que a parte autora se diz portadora. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar.

Sob esse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 54 anos, trabalhadora rural. Foi beneficiária de auxílio-doença, 14/12/2015 a 01/06/2016 e de 01/08/2017 a 29/09/2017.

O laudo pericial, firmado pela Dra. Barbara Falcone, atestou que a autora é portadora de Dor articular (CID 10-M25.5), Gonartrose (artrose do joelho) (CID10-M17), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10-M51.1), Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho (CID10-S83.6), Artrose primária de outras articulações (CID10-M19.0), Outra dor crônica (CID10-R52. 2) e Síndrome do túnel do carpo (CID 10. G56.0).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, a médica afirmou que as patologias apresentadas não causam à autora incapacidade laboral para as suas atividades laborais habituais:

Inicialmente, a pedido da requerente para que explique o motivo de não ter sido considerada incapaz já que possui doenças e/ou indicação de tratamento cirúrgico, explico que a condição ter uma doença ou ter necessidade de tratamento cirúrgico não são prerrogativos de incapacidade. No laudo foram descritas as características das doenças, a condição da requerente e, naquele momento, o grau das limitações apresentavam-se residuais a leves as quais não caracterizavam incapacidade.

1) Fundamente como é possível que a autora esteja totalmente capaz para o trabalho habitual de trabalhadora rural se lhe foi indicado tratamento cirúrgico para o punho direito?

O grau das limitações apresentavam-se residuais a leves as quais não caracterizavam incapacidade.

Já em relação ao punho direito, não está na descrição da inicial essa patologia. Contudo, como a requerente relatou durante a anamnese o quadro clínico do punho e a indicação do tratamento cirúrgico, a perita avaliou também essa situação já que poderia haver incapacidade. Naquele momento, o grau de limitação do punho era leve e não caracterizou incapacidade.

2) O autor está capaz para desempenhar tal atividade sem colocar em risco sua vida, sua integridade física? No período em que a autora foi avaliada, sim.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Analisando o laudo pericial, extrai-se que as conclusões da perita estão em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde da periciada, o que afasta as alegações da Apelante.

Nesse sentido, segundo a médica, o exame físico da periciada não indicou incapacidade laboral. Ademais, nos autos não foram encontrados documentos que comprovem sinal de resistência a tratamento ou ajuste de medicação.

Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Sob esse contexto, ressalto que o laudo pericial foi conclusivo, bem fundamentado e as conclusões da médica basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não havendo motivos para que se refute o laudo apresentado.

Finalmente, quanto ao pedido para realização de perícial social com assistente social, observo que esta não se mostra apta para comprovar a incapacidade laborativa, a qual é realizada, sobretudo, pela perícia médica. Assim, trata-se de requerimento que não merece acolhimento.

E com relação ao pedido da parte autora para a elaboração de nova perícia, não merecem prosperar os argumentos apresentados, pois o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, sendo o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003416361v39 e do código CRC 22d228ce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 16:12:52


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Apelação Cível Nº 5004689-57.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MIRIAN DE SOUZA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. nulidade da sentença. cerceamento de defesa. inocorrência. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A sentença que contém fundamentos suficientes para se entender por quais motivos o julgador decidiu a causa, demonstrando a sua convicção, não é nula por ausência de fundamentação.

2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de setembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5004689-57.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MIRIAN DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5004689-57.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO por MIRIAN DE SOUZA SANTOS

APELANTE: MIRIAN DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO (OAB RS115224)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/09/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:28.

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