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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5004230-69.2011.4.04.7112

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ainda na vigência do regramento anterior à Lei nº. 9.032/95, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, com a conversão de tempo de serviço comum em especial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da presente decisão devem ser fixados na data do ajuizamento do processo nº. 5004230-69.2011.4.04.7112, porquanto neste momento que, pela primeira vez, a parte autora requereu perante o INSS o cômputo de tempo rural, o que se mostra imprescindível ao deferimento do benefício. 3. Não se cogita da devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mormente se possui o INSS ação própria para reaver as verbas indevidamente pagas, devendo buscar tal ressarcimento em face de quem, dolosamente, deu causa ao pagamento indevido. Inexistência de ofensa ao artigo 115 da Lei de Benefícios. 4. Devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios os valores em relação aos quais o INSS buscava restituição e que, ao final, se reconhecem não serem devidos pelo segurado. (TRF4 5004230-69.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004230-69.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSVALDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ainda na vigência do regramento anterior à Lei nº. 9.032/95, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, com a conversão de tempo de serviço comum em especial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da presente decisão devem ser fixados na data do ajuizamento do processo nº. 5004230-69.2011.4.04.7112, porquanto neste momento que, pela primeira vez, a parte autora requereu perante o INSS o cômputo de tempo rural, o que se mostra imprescindível ao deferimento do benefício.
3. Não se cogita da devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mormente se possui o INSS ação própria para reaver as verbas indevidamente pagas, devendo buscar tal ressarcimento em face de quem, dolosamente, deu causa ao pagamento indevido. Inexistência de ofensa ao artigo 115 da Lei de Benefícios.
4. Devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios os valores em relação aos quais o INSS buscava restituição e que, ao final, se reconhecem não serem devidos pelo segurado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973751v8 e, se solicitado, do código CRC 2E4ABE0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004230-69.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSVALDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 50042306920114047112 E 50690538320144047100:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, de recurso adesivo interposto pela parte autora, e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer como indevido o cancelamento pela entidade previdenciária do benefício nº. 123.099.338-7, determinando, portanto, seu restabelecimento com pagamento dos valores devidos desde a indevida cessação administrativa; bem como para o fim de determinar a revisão de tal benefício em razão do reconhecimento do exercício de atividades rurais e especiais pelo segurado, com pagamento de diferenças decorrentes de tal revisão a contar da citação. Em relação às parcelas vencidas restou determinar a incidência de atualização monetária pela variação do INPC e de juros de mora de 0,5% ao mês. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, isento, por outro lado, no que toca ao pagamento de custas processuais.

Apela a autarquia previdenciária sustentando a existência de contradição na sentença proferida pelo julgador de primeira instância. Refere que num dado momento o magistrado a quo afirma que os efeitos financeiros da decisão judicial devem retroagir apenas à data da citação, e que logo depois determina o pagamento de diferenças desde a data da cessação administrativa do benefício cancelado pelo INSS. Assevera ser devida a restituição à autarquia dos valores indevidamente pagos enquanto ativo o benefício nº. 123.099.338-7, uma vez que assim autoriza o artigo 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Pugna pela reforma da sentença quanto ao ponto. Requer, ademais, a determinação de incidência da Lei nº. 11.960/09 no que diz respeito aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

A parte autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo apontando fazer jus não apenas à revisão da renda mensal inicial do benefício nº. 123.099.338-7, com pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo, mas também à concessão do benefício de aposentadoria especial, com a conversão de tempo de serviço comum em especial, uma vez implementa as condições necessárias para a concessão de aposentadoria especial antes da vigência da Lei nº. 9.032/95, não havendo óbice, assim, à pretendida conversão "inversa". Assevera, ademais, que os valores referentes à cobrança administrativa iniciada pelo INSS e ora reconhecida como indevida devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Postula o acolhimento do apelo adesivo quanto aos pontos impugnados.

Apresentadas contrarrazões pelo demandante, transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 68 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Dos pontos controvertidos

Peço vênia para, de início, traçar um breve histórico a respeito dos fatos que se busca esclarecer no presente julgamento.

Osvaldo Silva da Silva obteve junto ao INSS, em 25/01/2002, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nº. 123.099.338-7.

Em 31/01/2011, após haver instaurado regular procedimento administrativo, a autarquia previdenciária cessou tal benefício, uma vez que constatou que a concessão decorreu de procedimento fraudulento. Relevante mencionar aqui que, segundo apurado em sede de ação que tramitou na seara criminal, a fraude em questão foi perpetrada por servidor do INSS que agiu em conluio com um grupo de advogados, restando prejudicado não apenas o segurado que ora litiga como parte autora, mais diversos outros beneficiários que, ao fim e ao cabo, se constatou não haverem procedido com má-fé perante o instituto previdenciário.

Em face do cancelamento do benefício pelo INSS na via administrativa, o segurado ajuizou o processo nº. 50042306920114047112, em 08/07/2011, por meio do qual busca (a) o reconhecimento de que o cancelamento do benefício nº. 123.099.338-7 foi indevido; e (b) a revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais e especiais, ou mesmo, ainda, a concessão de aposentadoria especial a partir da conversão de tempo comum em especial.

Em 09/10/2013 o segurado obteve junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, benefício nº. 152.613.231-9.

Ocorre que tão-logo o INSS concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por idade, passou a exigir-lhe a restituição dos valores pagos em relação ao benefício nº. 123.099.338-7, os quais o instituto entendia haver pago indevidamente entre 25/01/2002 e 31/01/2011. A autarquia passou, assim, a efetuar descontos mensais no benefício de aposentadoria por idade percebido pelo segurado naquele momento.

Diante de tal situação, o segurado ajuizou, em 24/09/2014, o processo 50690538320144047100, por meio do qual busca o reconhecimento de que não é devida a restituição dos valores percebidos entre 25/01/2002 e 31/01/2011 e, por corolário lógico, a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados pelo INSS em seu benefício.

Sentenciando as duas ações conjuntamente, o julgador monocrático assim decidiu a controvérsia:

"(...) Diante do exposto, RECONHEÇO falta de interesse de agir, e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo urbano de 04/07/1973 a 01/08/1973; AFASTO a prejudicial suscitada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer o direito do autor ao cômputo do tempo de atividade rural (de 07/08/1960 a 03/06/1973 e de 01/09/1973 a 28/02/1976), exercida em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação;

(b) Reconhecer a especialidade dos períodos de 09/08/1979 a 19/08/1982, de 01/09/1982 a 28/09/1982, de 29/04/1995 a 09/10/1995 e de 09/04/1996 a 05/03/1997, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com possibilidade de conversão em comum, nos termos da fundamentação;

(c) Reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela Parte Autora decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/123.099.338-7);

(d) Reconhecer como indevido o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/123.099.338-7);

(e) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos e, no que tange aos especiais, lhes aplique o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

(f) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratando, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕE S À APSDJ, devendo, para tanto, realizar o cálculo do benefício em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na
DER e, ato contínuo, implementar a mais benéfica;

(g) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do cancelamento indevido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/123.099.338-7), desde a cessação administrativa até a citação efetuada nestes autos, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora;

(h) Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão/revisão da aposentadoria, desde a data da citação até sua efetiva implementação, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. (...)"

Consoante já relatado, o exame recursal abrange a apelação cível interposta pelo INSS, o recurso adesivo interposto pela parte autora, e a remessa oficial expressamente interpostas pelo julgador a quo diante da sentença recorrida.

Nessas circunstâncias, havendo o recurso de apelação por parte do INSS suscitado apenas os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 07/08/1960 a 03/06/1973 e de 01/09/1973 a 28/02/1976, bem assim o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/08/1979 a 19/08/1982, de 01/09/1982 a 28/09/1982, de 29/04/1995 a 09/10/1995 e de 09/04/1996 a 05/03/1997 - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Desta forma, os pontos que remanescem controvertidos vão assim colocados:

(a) em razão da remessa oficial e do recurso de apelação interposto pelo INSS, busca-se esclarecer:

(a.1) se os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da cessação do benefício nº. 123.099338-7, que possui DIB em 25/01/2002 e foi cessado pela autarquia em 31/01/2011, ou se, por outro lado, devem ficar limitados à data da citação do instituto nos autos do processo ajuizado pela autora com o objetivo de ver restabelecido tal benefício, ou seja, a contar de 14/09/2011 (processo nº. 50042306920114047112, evento 09);

(a.2) se é devida a restituição, pelo segurado, dos valores percebidos entre 25/01/2002 e 31/01/2011, enquanto em gozo do benefício nº. 123.099.338-7, concedido administrativamente e posteriormente cancelado em razão da constatação de que o procedimento de deferimento ocorreu de modo fraudulento.

(b) em decorrência do recurso adesivo interposto pela parte autora, busca-se esclarecer:

(b.1) se é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do segurado, a partir não apenas do reconhecimento do exercício de labor em condições especiais, mas também a partir da conversão de tempo de serviço comum em especial a partir da aplicação do fator de conversão 0,71 (conversão inversa);

(b.2) se, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial, ou o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS administrativamente em 25/01/2002 - em razão do que seria indevido o cancelamento havido pelo INSS em 31/01/2011, faz jus o segurado ao pagamento de diferenças desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 25/01/2002;

(b.3) se, acaso seja mantido o entendimento de que os valores em relação aos quais o INSS busca restituição, os quais totalizavam R$ 154.097,86 até o ajuizamento do processo nº. 50690538320144047100, em 24/09/2014, não devem ser descontados do benefício previdenciário do autor, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na presente demanda.

Analiso primeiramente, por uma questão de eventual prejuízo em relação a pedidos sucessivos, o recurso adesivo interposto pela parte autora, especificamente no ponto em que postula o deferimento do benefício de aposentadoria especial, com base em direito que alega haver adquirido antes da vigência da Lei nº. 9.032/95.
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu quando ainda em vigor o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 (redação original da norma), que possibilitava a conversão de tempo comum em especial.

Com efeito, consoante referido alhures, não se controverte a respeito do reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar nos períodos de 07/08/1960 a 03/06/1973 e de 01/09/1973 a 28/02/1976, bem como em relação ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/08/1979 a 19/08/1982, de 01/09/1982 a 28/09/1982, de 29/04/1995 a 09/10/1995 e de 09/04/1996 a 05/03/1997.

Pois bem, somando-se o tempo de labor especial ora reconhecido, no patamar de 03 anos, 01 mês e 09 dias (períodos de 09/08/1979 a 19/08/1982 e de 01/09/1982 a 28/09/1982), com o tempo de labor especial reconhecido pelo INSS administrativamente, no patamar de 12 anos, 06 meses e 21 dias (período de 08/10/1982 a 28/04/1995) e, ainda, o tempo comum ora reconhecido que, convertido para tempo especial pela aplicação do fator 0,71 representa 10 anos, 10 meses e 16 dias (períodos de 07/08/1960 a 03/06/1973 e de 01/09/1973 a 28/02/1976), totaliza o demandante 26 anos, 06 meses e 16 dias de labor em condições insalutíferas até 28/04/1995, implementando, portanto, as condições para a concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda na vigência do regramento anterior à Lei nº. 9.032/95.

Deve ser provido, portanto, o recurso adesivo interposto pela parte autora quanto ao ponto, com o que passo a enfrentar a questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão.
Do termo inicial do benefício devido

Especificamente quanto ao termo inicial do benefício, entendo que não merece acolhida o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Com efeito, se por um lado não se pode deixar de reconhecer que efetivamente o segurado já implementara as condições para a concessão do benefício de aposentadoria especial antes mesmo da vigência da Lei nº. 9.032/95, conforme acima analisado, por outro é igualmente evidente que é imprescindível para tal reconhecimento o cômputo dos períodos de labor agrícola exercidos pelo demandante nos interregnos compreendidos entre 07/08/1960 e 03/06/1973 e entre 01/09/1973 e 28/02/1976 - e a posterior conversão dos períodos comuns para tempo especial.

Ocorre, contudo, que no momento em que o segurado formulou perante a autarquia previdenciária requerimento de concessão de aposentadoria pela primeira vez, em 25/01/2002, não postulou o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, mas apenas o cômputo de tempo de serviço urbano, consoante se depreende do processo administrativo acostado aos autos (processo 50042306920114047112, evento 1, documento PROCADM14).

Ora, não tendo sido apresentado pelo segurado, por ocasião do requerimento administrativo, qualquer elemento capaz de indicar, ainda que de forma meramente indiciária, o exercício de atividades agrícolas pelo demandante, entendo que seria desproporcional entender que o INSS devesse orientar o segurado no sentido de produzir a prova necessária para o reconhecimento de tal labor.

É dizer, noutras linhas, que não havia como a autarquia, diante de um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição instruído apenas com documentos relacionados ao exercício de atividades urbanas, supor que o segurado em algum momento de sua vida havia exercido labor rurícola e, assim, orientá-lo no sentido de que documentos deveriam ser apresentados para o fim de que tal cômputo de tempo de serviço fosse viabilizado.

Entendo, assim, que termo inicial do benefício de aposentadoria especial devido à parte autora deve corresponder a 08/07/2011, data do ajuizamento do processo nº. 50042306920114047112, uma vez foi esta a primeira oportunidade em que o segurado apresentou perante o INSS a documentação relacionada ao exercício de labor rurícola.

Negado provimento, portanto, ao recurso adesivo interposto pela parte autora quanto ao ponto, restando fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 08/07/2011.
Da devolução de valores

Prosseguindo no exame dos pontos controvertidos, necessário esclarecer se é devida a restituição, pelo segurado, dos valores percebidos entre 25/01/2002 e 31/01/2011, período ao longo do qual permaneceu em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem, ainda que se reconheça o acerto do procedimento administrativo adotado pelo INSS no que toca ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor entre 25/01/2002 e 31/01/2011, já que uma vez excluídos da contagem do tempo de serviço realizada em 2002 os períodos posteriormente considerados fraudulentos - matéria em relação à qual não paira controvérsia - evidencia-se que o segurado não implementava tempo suficiente para a jubilação, entendo que a pretensão de devolução dos valores já pagos ao segurado não merece guarida.

Isso porque, não se pode deixar de ignorar o fato que, consoante apurado em ação que tramitou na esfera criminal, a fraude que resultou na concessão indevida de benefício ao demandante foi perpetrada por agente do próprio instituto previdenciário, que teria agido em conluio com advogados de diversos segurados, sem que daí resulte a participação dos beneficiários - ponto acerca do qual sequer o INSS levanta controvérsia. Cristalina, portanto, a boa-fé do segurado em relação ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que foi titular entre os anos de 2002 e 2011.

Veja-se, nesse sentido, que a parte autora, assim como diversos outros segurados, acabou sendo igualmente vítima do esquema criminoso orquestrado por advogados e servidor do INSS. Tanto que, após 09 anos em gozo de aposentadoria, teve seu benefício cancelado pela autarquia e viu-se obrigado a recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter nova jubilação. Admitir, portanto, que após tudo isso o segurado ainda fosse obrigado a restituir ao INSS os valores percebidos entre 2002 e 2011 acarretaria nova punição àquele que sequer deu causa ao pagamento tido por indevido, porquanto, consoante já esclarecido, em momento algum agiu com má-fé.

Ademais, oportuno referir que diante da comprovação de que a concessão irregular do benefício ocorreu em razão da conduta dolosa de terceiros, possui a autarquia previdenciária ações cíveis e administrativas específicas para obter a restituição de tais valores.

Apenas registro, por fim, que não se cogita na presente situação de violação ao disposto no artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual prevê a possibilidade de que a autarquia desconte de benefícios pagos a segurados valores por eles recebidos indevidamente. O que ocorre que, a meu sentir, tal norma não alcança a excepcional situação dos autos, sob pena, como já referido, de prejudicar duplamente o segurado, que além de ter tido cancelado seu benefício de aposentadoria ainda ver-se-ia obrigado a devolver ao INSS valores que possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, situação que não encontra guarida mesmo no mencionado artigo 115.
Dos consectários

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso adesivo interposto pela parte autora, para o fim de reconhecer que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com base e direito adquirido antes da vigência da Lei nº. 9.032/95, contudo, com direito ao pagamento de parcelas vencidas apenas a contar de 08/07/2011. Na mesma linha, acolhido o recurso da parte autora no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Parcialmente providos a remessa oficial e o apelo do INSS, apenas para o fim de reconhecer que os efeitos financeiros da presente decisão devem ficar limitados à data do ajuizamento do processo nº. 50042306920114047112, ou seja, 08/07/2011.

Deixo de determinar o imediato restabelecimento do benefício, uma vez que tal providência já foi objeto de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pelo julgador monocrático, devendo, contudo, ser observada pela autarquia a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004230-69.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50042306920114047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OSVALDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, AO APELO DO INSS E AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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