D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005255-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LECI TEREZINHA CIVA MAIA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
: | Alceu Molinari Dall Agnol | |
: | Paulo Gazzolla | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DII e a DCD fixada no laudo do INSS , pois comprovada a incapacidade temporária somente nesse período. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949260v5 e, se solicitado, do código CRC 658B90BA. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 08/06/2017 15:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005255-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LECI TEREZINHA CIVA MAIA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
: | Alceu Molinari Dall Agnol | |
: | Paulo Gazzolla | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) pagar à parte autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2012 a 05/03/2015, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês;
b) arcar com as custas processuais pela metade;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS, afirmando que não há prova nos autos de que a autora esteja incapaz para o trabalho, e que não restou preenchido o requisito da carência, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Sucessivamente, requer a isenção de custas, e aplicação integral do disposto na Lei 11.960/09, para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que determinou a concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2012 a 05/03/2015.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 91/93):
Não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito.
Para a concessão do benefício do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado encontre-se temporariamente incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, "a incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfo psicofisiológicas provocadas por doença ou acidente".
Porém, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador de doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade vier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige, por sua vez, que o segurado, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à capacidade geral de ganho, em consequência de acidente ou doença.
Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado e pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais.
No caso em apreço, principalmente pela documentação acostada às fls. 59-64, verifica-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica administrativa reconheceu sua incapacidade laboral.
Entretanto, o benefício lhe foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de ausência de período de carência, uma vez que a autora havia deixado de ser segurada especial em 2004, somente se filiando novamente ao INSS em 04/06/2012, como empregada.
Analisando as notas fiscais de produtor rural juntadas às fls. 14-17 e fls. 44-49, resta incontroverso o fato de a autora ter permanecido no labor rural após o período já homologado (01/01/2003 - 22/09/2004 - fls. 58), computando, principalmente, os anos de 2011 e 2012.
Desta forma, há óbice em relação ao motivo que ensejou o indeferimento administrativo do benefício ora postulado, devendo o pedido autoral ser julgado procedente.
Ocorre que na análise realizada pelo perito judicial, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 83-84, foi precisa a afirmação de que a autora não possui qualquer incapacidade, devendo a data de sua realização ser fixada como termo final do benefício concedido à autora.
Assim, comprovada a incapacidade da requerente de forma temporária, ainda na perícia administrativa, aliada à condição de segurada (empregada), com período de carência somado ao tempo de labor rural imediatamente anterior ao vínculo urbano, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença.
Na espécie tem a demandante o direito ao recebimento do benefício desde a data da incapacidade, neste caso, fixada pela perícia administrativa em 19/12/2012 (fls. 59). O termo final deve corresponder à data da perícia judicial (05/03/2015 - fls. 83), a qual informou a inexistência de incapacidade da parte autora.
(...)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao marco final do benefício. Com efeito, restou comprovado o exercício de atividade rural, o cumprimento da carência e a incapacidade temporária da parte autora, mas somente no período de 19/12/2012 a 19/02/2013, conforme se vê do laudo de fl. 59, em razão de cirurgia de vesícula, tanto que ela continuou trabalhando na mesma empresa até 31/05/2013, conforme CNIS em anexo. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse aspecto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial nesse ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949259v4 e, se solicitado, do código CRC C371FB2C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005255-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017755120148210082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LECI TEREZINHA CIVA MAIA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
: | Alceu Molinari Dall Agnol | |
: | Paulo Gazzolla | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036068v1 e, se solicitado, do código CRC 687F594B. | |
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