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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5016471-08.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:57:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5016471-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016471-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO JOANUTTI
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554604v3 e, se solicitado, do código CRC 122507EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016471-08.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO JOANUTTI
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZABEL APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS SOUZA visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Milton Rosa da Cruz, ocorrido em 25/07/2009, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

"Ex positis", e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora IZABEL APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS SOUZA, qualificada nos autos, o benefício de pensão previdenciária por morte de seu companheiro, apurada na forma do art. 75, da Lei n.º 8.213/91, observado o valor mínimo previsto no art. 33, da mesma Lei, sempre a contar da data do requerimento administrativo (18/11/2009), incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J.

O INSS apela alegando ausência de comprovação da união estável havida entre a requerente e o finado. Por fim, requer a aplicação da correção monetária prevista na Lei 11.960/09, neste julgado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Milton Rosa da Cruz ocorreu em 25/07/2009 (Evento 1 - OUT3).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que possuía vínculo empregatício por ocasião do óbito, como faz prova a cópia da CTPS juntada aos autos (evento 1 - OUT8).

No tocante a qualidade de dependente da autora, esta foi muito bem analisada pela sentença do Juiz de Direito Ricardo Mitsuo Abe, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (Evento 30 - SENT1):

E, para prova da condição de companheira do de cujus, a autora instruiu a inicial com documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal.

Como prova documental a demonstrar a condição de companheira, foram apresentados os seguintes documentos:

a) fotocópia da certidão de óbito do falecido, onde consta a autora como declarante do óbito (seq.1.5);

b) fotocópia de nota fiscal de prestação de serviços, emitida pela Funerária Jaguapitã em nome da autora, emitida em 05/08/2009 (seq.1.11-fls.1);

c) declaração particular firmada pelos únicos herdeiros do falecido Milton no ano de 2009, onde declaram que a autora manteve convivência marital de fevereiro de 2008 até a data do óbito com o falecido (seq.1.11-fls.3);

d) fotocópia de ficha de cadastro em nome do falecido, junto a estabelecimento comercial (Loja Tainá), onde consta a autora como sua esposa (seq.1.12-fls.1);

e) declarações de união estável firmadas por José Carlos da Silva, Tereza Cristina da Rocha Santos e por Maciel Borges de Albuquerque, no ano 2009, declarando que a autora conviveu com Milton até seu falecimento, (seq.1.12-fls.3 e seq. 1.13)

Consigna-se, por primeiro, que sobre a exigibilidade ou não de início razoável de prova documental para a questão aqui tratada, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou entendimento no sentido de que "O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do exsegurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última. Na disciplina da matéria, há ressalva expressa (parágrafo primeiro, do artigo em análise) no sentido de que qualquer prova "capaz de constituir elemento de convicção" será suficiente à certificação da vida em comum." (RESP 326717/GO - 6ª Turma - Min. Vicente Leal - RSTJ 164/539). Portanto, não há exigência legal no sentido de afastar a possibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal para comprovação da vida em comum entre o segurado e sua companheira (união estável) para fins de deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte ao companheiro(a).

Não obstante, não restam dúvidas de que a prova documental que ilustra este caderno processual constitui, sem dúvida, início razoável de prova material a evidenciar a existência da convivência em união estável entre a autora e o segurado falecido Milton Rosa da Cruz. Tais provas, encontram-se ainda confortadas pela prova testemunhal produzida na instrução do feito, sob o crivo do contraditório, senão vejamos:

A testemunha MACIEL BORGES DE ALBUQUERQUE (seq.27.1-fls.3), disse que:

"passou a conhecer o Milton dez ou doze anos antes dele falecer; tinha conhecimento de ver a autora, mas não tinha amizade, pois sempre morou em Jaguapitã; só conhecia de vista; na época que conheceu Milton, ele era casado com outra pessoa na época; ele tinha filhos com essa outra pessoa; não sabe se Milton era separado dela; não sabe se eram casados; eles moravam juntos, depois se separaram; o Milton começou a ter relacionamento com a autora em 2006/2007 por ai, quando ficou conhecendo que Milton e a autora estavam morando juntos; não sabe se eles namoraram, mas eles foram morar juntos na mesma casa na firma onde Milton trabalhava; eles foram morar na casa da firma nessa época de 2007 por ai; trabalhava na firma, toda vida trabalhou lá, faz 30 anos que trabalha lá na Jaguar Mercantil de Café; Milton trabalhou menos tempo que o depoente, trabalhou na faixa de uns dez, onze anos por ai, não sabe o tempo exato; quando Milton era casado, ou morava com outra pessoa, ele não morava na casa da empresa; só depois que foi morar com a autora que Milton passou a morar na casa da empresa; essa casa fica no mesmo espaço da firma; tem duas casas, a autora morava na casa do fundo; na casa da frente atualmente mora uma senhora de idade; já entrou e saiu várias pessoas, na casa de baixo onde a autora morava, mora gente hoje; na casa só morava Milton e a autora na época, eles ficaram morando lá até 2009; ficaram morando lá até quando Milton morreu; quando Milton morreu ele morava lá com a autora; a autora estava junto com ele; Milton trabalhava na firma, trabalhavam juntos, dava o horário de almoço Milton ia para a casa dele, almoçava e voltava para o expediente, a tarde ele ia para a casa dele; a convivência de Milton e da autora não é de seu conhecimento; para quem via eles era normal, uma casal como marido e mulher; não chegou a ver se recebiam pessoas na casa; quando conversava com Milton, ele se referia a autora como sendo sua esposa, comentava as vezes do relacionamento deles dizendo "hoje a mulher está brava"; não sabe se a autora trabalhava, sempre via ela na casa dela; se a autora trabalhava não era do conhecimento do depoente; era Milton que mantinha a casa; não sabe se Milton e a autora compraram algum bem juntos; viu uma ou duas vezes Milton e a autora na rua; não se lembra se eles iam na igreja juntos; no tempo em que a autora e Milton morara lá não tem conhecimento se já se separaram."

E a testemunha TERESA CRISTINA DA ROCHA SANTOS (seq.27.1-fls.4), disse:
"que conhece a autora desde quando passaram a morar na casa da empresa onde trabalhava e na época o esposo da autora também trabalhava; trabalhavam na Jaguar Mercantil Café Ltda; o esposa da autora é o Milton dos Santos, ele trabalhava na mesma empresa da depoente; trabalhou 16 anos na empresa; mas não se recorda com exatidão o tempo que Milton trabalhou; passou a conhecer a autora quando ela passou a morar na casa que era cedida pela empresa, isso foi em 2007; quando Milton foi morar na casa cedida pela empresa ele já estava com a autora, antes disso não conhecia a autora; não tem conhecimento com quem Milton vivia antes disso; não tem conhecimento de outra pessoa que ele vivia; não tem conhecimento do estado civil dele, se era casado e se tinha filhos; a casa na qual foram morar era cedida pela empresa, fica no mesmo espaço da empresa, no mesmo terreno; morava só a autora e o Milton; via eles como marido e mulher; quando se encontravam em outros ambientes eles estavam sempre juntos; em conversa as vezes na empresa, em pergunta se estava bem Milton sempre fala da autora; Milton sempre se referia a autora como esposa; pelo que via o relacionamento deles eram como marido e mulher; na época a autora não trabalhava, era Milton quem mantinha a casa; não tem conhecimento se adquiriram algum bem juntos; a autora viveu com Milton até o falecimento dele em 2009; Milton morreu por morte natural; nessa época Milton trabalhava na empresa e eles moravam nessa casa; não sabe se a autora tinha outra família de relacionamento anterior; não tinha acesso a documentos da empresa; não soube se Milton declarou a autora como esposa nos registros funcionais".

Comprovada a existência da união estável entre a autora e o segurado Milton Rosa da Cruz, a dependência econômica da companheira é presumida, diante do disposto no artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, restando satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, de forma que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo ocorrido em 18/11/2009.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Juros de mora

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016471-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003212320148160099
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZABEL APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO JOANUTTI
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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