APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749188v4 e, se solicitado, do código CRC 1B53B0E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Naira Oliveira Tavares visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Luiz Tavares, falecido em 04/01/1997, sob o fundamento de que era dependente do finado, na condição de esposa e que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que ele recebia benefício vitalício por incapacidade equivocadamente pela autarquia.
Foi preferida sentença (evento 57) que afastou a decadência e julgou improcedente a demanda.
Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o afastamento da preliminar de decadência, e anulou a sentença para que fosse oportunizada a produção de prova testemunhal (evento 9 dos autos de apelação).
Proferida nova sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação (evento 114):
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme atribuído na petição de evento 104, atualizado até esta data, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. Fica suspensa a cobrança, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, no caso, isenta do pagamento, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Apela a autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do falecido, eis que ele era empregado da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre do Oeste, sendo que recebia o benefício assistencial de forma equivocada, tanto que constou na certidão de óbito que era lavrador aposentado. Além do mais, alega que o trabalhador rural deve ter direito ao período de graça igual ao do trabalhador rural desempregado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de José Luis Tavares ocorreu em 04/01/1997 (ev. 1 - PROCADM3).
A qualidade de dependente da autora está devidamente comprovada nos autos, consoante comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1 - CERTCAS4).
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período anterior a DER da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, em 18/05/1993 (ev. 1 - PROCADM3).
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, verifico a inexistência de início de prova material, no sentido de demonstrar o efetivo exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
O único documento juntado aos autos que indica que o finado era agricultor é a certidão de casamento realizado em 14/05/1960. A certidão de óbito constou equivocadamente que o falecido era lavrador aposentado, eis que por ocasião do óbito ele recebia benefício assistencial
Entretanto, através da prova testemunhal ficou evidenciado que a partir de 1992 o de cujus teria saio das lides rurais e ido trabalhar como guarda na Prefeitura Municipal de Goioerê até o seu falecimento em 1997.
Em seu depoimento pessoal a autora Naira relatou:
"que o de cujus trabalhava na Prefeitura como guarda; que não recebia benefício do INSS; que antes disso trabalhava na roça, por dia; que em 1992 mudaram para Rancho Alegre, quando ele começou a trabalhar como guarda na Prefeitura; que trabalhou lá até o falecimento em 1997; que recebia em dinheiro da Prefeitura, pois não era concursado; e depois ele adoeceu e faleceu de infarto. Ele trabalhou até aposentar lá. Que quando a autora começou a trabalhar na Prefeitura, o cônjuge aposentou e passou a receber aposentadoria; que não recebeu pensão por morte; que o autor ficou inválido e se afastou do trabalho, quando se aposentou; e eu fiquei no lugar dele e depois colocaram outro no lugar dele, pois não podiam ficar sem guarda. Que o finado e a requerente cumpriam horário na Prefeitura e recebiam ordens do Vereador Gaspar; que o salário era pago através da Prefeitura de Goioerê, pois naquela época Rancho Alegre não era Município, e que o vereador Gaspar levava o dinheiro do salário na casa deles".
A testemunha Gilvan Alves de Santana (90-VIDEO3) contou:
"que conhecia o falecido porque trabalhavam na roça em 1985; que naquela época a testemunha trabalhava numa fazenda vizinha ao sítio em que a autora morava; que o falecido trabalhou ali como arrendatário até 1990, quando se mudou para o sítio do sogro; em 1992 a autora e o cônjuge mudaram para Rancho Alegre; que o vereador Gaspar arrumou serviço para o de cujus na prefeitura; que o falecido trabalhou até o falecimento; que o vereador Gaspar era quem trazia as pessoas para trabalhar; que o Gaspar era quem levava o pagamento, não tinha cheque; que recebia ordens da prefeitura; que o de cujus após ficar inválido recebeu benefício assistencial; que a autora passou a trabalhar para a Prefeitura; que o de cujus não era concursado; que José tinha horário, que não podia sair do serviço, independentemente de feriado
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ocorre que não juntou aos autos nenhuma prova documental a respeito do trabalhado exercido pelo falecido como guarda na Prefeitura de Goioerê, de modo que não há evidência que o benefício assistencial de renda mental vitalícia por incapacidade tenha sido deferido de forma equivocada, em 18/05/1993 (ev. 1 - PROCADM3).
Logo, à míngua de prova material do labor desempenhado e não sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço tão-somente com base na prova testemunhal, não restou demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não fazendo jus a autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50046972920124047010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1332, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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