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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011988-32.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela TR. 3. Juros de mora, desde a citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogados fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data de julgamento deste acórdão. 5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Determinada a implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5011988-32.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011988-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TAIONATO GUALIUME
ADVOGADO
:
Valdeci Antonio de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela TR.
3. Juros de mora, desde a citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogados fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data de julgamento deste acórdão.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
6. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174803v7 e, se solicitado, do código CRC 4D8D7E2C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011988-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TAIONATO GUALIUME
ADVOGADO
:
Valdeci Antonio de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA APARECIDA TAIONATO GUALIUME contra o INSS em 11abr.2013, pretendendo pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 38):
Data: 8dez.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: quinhentos reais.
Custas: condenada a autora.
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte pretendente do benefício afirmando que foi comprovada a condição de dependencia econômica que mantinha em relação ao falecido. Alegou que houve o reconhecimento de união estável, inclusive celebrada em contrato de convivência mútua. Requer a reforma da sentença e pagamento de honorários de advogado em no mínimo vinte por cento sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Riad Cecim Abdalla, em 25jun.2011, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT13). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser titular de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em período próximo ao óbito (Evento 1-OUT11-p. 1). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício alega ter vivido em união estável com o falecido, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Para provar a convivência em união estável da autora com o pretenso instituidor do benefício foram apresentados os seguintes documentos:
a) exames médicos em nome do falecido, no período de 29nov.2002 a 5set.2007, em que consta no estado civil ser amasiado e a autora sua companheira (Evento 1-OUT5-p. 3 e 4);
b) fatura de fornecimento de água, esgotamento sanitário e serviços da Sanepar, em nome do falecido, com vencimento em 22jan.2012, em que consta que residia na Rua Padre Anchieta, 131, Jundiaí do Sul/PR (Evento 1-OUT6-p. 3);
c) correspondências bancárias em nome da autora, datadas em 2ago.2003, 20nov.2003, 22jan.2004, 6dez.2004 e 14fev.2005, em que consta que a autora residia na Rua Anchieta, 131, Jundiaí do Sul/PR (evento 1-OUT6-p. 7);
d) contrato particular de compromisso e serviço doméstico entre a autora e o falecido, firmado em 26jul.2004, em que consta que os contratantes se comprometeram a viver maritalmente, constituindo um lar em comum, com obrigação de partilhar as despesas da casa, devendo prevalecer entre ambos respeito mútuo, compreensão e amor (Evento 20-OUT4-p. 20 a 21).
A parte pretendente do benefício Maria Aparecida Taionoto Gualiume, ouvida em depoimento pessoal, relatou que morou com o falecido por cinco anos na cidade de Jundiaí do Sul/PR. O falecido trabalhava na prefeitura municipal, mas antes do óbito estava afastado recebendo benefício em razão de doença. A autora afirma que não trabalhava fixamente fora do lar, apenas ajudava alguma pessoa de vez em quando. Confirma que viviam como se casados fossem e se apresentavam assim à sociedade. Na época do falecimento, a autora ainda era companheira do instituidor do benefício. Relata que é aposentada. Diz que o contrato realizado com o falecido não era referente a serviços domésticos, somente trabalhou prestando estes serviços para a prefeitura antigamente. Afirma que não era empregada doméstica do falecido, e sim moravam juntos como companheiros. Disse que fizeram o contrato porque o falecido a convidou a fazer, tiveram padrinhos e testemunhas. Acha que o falecido tinha medo de que a autora saísse de casa porque a queria bem, assim como ela o queria, assim resolveram formalizar a relação.
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 59) confirmaram a união estável entre a autora e o falecido até momento próximo à morte.
A informante Lourdes Lidia de Lima Sales relatou que conhece a autora há trinta ou quarenta anos. Sabe que a autora morou por cinco ou seis anos com o falecido antes desse vir a óbito, cuidando dele durante todo o tempo. Afirma que viviam como casados, não sendo a autora trabalhadora doméstica na residência. Na época do falecimento do instituidor, eles ainda moravam juntos. Diz que os cuidados dispensados pela autora ao falecido eram cuidados de esposa e não de quem recebia ordens. O contrato realizado entre a autora e o falecido foi feito para formalizar a relação de casal que mantinham e não para prestação de serviços. Moravam juntos em casa localizada na Rua Anchieta com a Rua Rui Barbosa. As despesas da casa eram divididas pelo casal.
A testemunha Rosalia Pinheiro Viana relatou que conhece a autora de Jundiaí do Sul/PR desde 1990, que ela morava na Rua Rui Barbosa esquina com a Rua Anchieta junto com o Riad. Diz que os dois lá moraram por seis anos e viviam como marido e mulher. A autora cuidava do instituidor que era doente, mas vivia como esposa dele. Na época em que ocorreu o óbito, os dois ainda moravam juntos. Diz que a sociedade reconhecia a autora e o falecido como se fossem casados quando saíam de casa.
O conjunto probatório permite formar convencimento acerca da união estável. A prova testemunhal colhida em juízo indica que o relacionamento entre ele e a autora se configurava como união estável (convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir uma família). Observe-se ainda que o núcleo da prova material apresentado diz respeito a existência de endereços em comum e contrato de convivência, circunstância que é confirmada pelos depoimentos das testemunhas, a atestar que o falecido e a autora moravam no mesmo local e o contrato foi firmado com a intenção de formalizar a relação de união estável do casal. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (24jan.2013), conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011988-32.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007724120138160145
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA APARECIDA TAIONATO GUALIUME
ADVOGADO
:
Valdeci Antonio de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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