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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. TERMO INICIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:14:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. TERMO INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, devido é o benefício de pensão por morte ao companheiro. 3. Alterado o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0000262-49.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000262-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERNESTO BONTZ FARIAS
ADVOGADO
:
Celso Arno Rossi e outro
APELANTE
:
VALDOMIRO MACHADO
ADVOGADO
:
Aline Mattiello e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. TERMO INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, devido é o benefício de pensão por morte ao companheiro.
3. Alterado o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e por Valdomiro Machado e dar provimento ao recurso do autor Ernesto Bontz Farias e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582294v8 e, se solicitado, do código CRC AA04D72A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000262-49.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERNESTO BONTZ FARIAS
ADVOGADO
:
Celso Arno Rossi e outro
APELANTE
:
VALDOMIRO MACHADO
ADVOGADO
:
Aline Mattiello e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de companheira, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a pensão por morte da companheira Celita Maria Marquez Machado, desde que intimado o INSS a implantar o benefício, sem prejuízo da parte-autora de buscar eventual ressarcimento perante Valdomiro Machado.

A parte-ré INSS está isenta das custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a alteração da Lei nº 13.471/10. O réu Valdomiro fica com as custas suspensas em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.

A parte-ré arcará com o pagamento das custas, demais despesas processuais e os honorários de advogado da parte-autora, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos a contar desta data pelo IGP-M, com juros legais a contar do trânsito em julgado, considerado o trabalho realizado, suspensos em relação a Valdomiro, em razão da assistência judiciária gratuita.".

Da sentença apelaram o INSS e os autores Ernesto Bontz Farias e Valdomiro Machado propugnando por sua reforma.

Em razões de recurso o apelante Ernesto Bontz Farias (companheiro) insurge-se quanto ao termo inicial do benefício fixado na sentença como sendo a "data que intimado o INSS a implantar o benefício", postulando a alteração para a data do requerimento administrativo em 21-12-2010. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Por sua vez o apelante Valdomiro Machado (ex-esposo) requereu a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a união estável entre o apelante Ernesto e a segurada falecida, detentor do direito ao benefício de pensão, pois defende que não há provas nos autos que comprove a existência de união entre o casal.

O INSS, em razões de apelo, sustentou que não há provas acerca da união estável entre o autor Ernesto e a segurada falecida. Postulou, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária e a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e do réu Valdomiro Machado e pelo provimento do apelo do autor.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheira.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12-11-2010 (fl. 190), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada, centrando-se o debate no reconhecimento da união estável entre o autor Sr. Ernesto e a segurada falecida Sra. Celita, afirmando ter vivido com ela, como se casados fossem, até o óbito e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.

Acerca da comprovação da união estável, verifica-se dos autos que o autor residiu com a autora no endereço da Rua Ernesto Alves, n. 516, apartamento 102, na cidade de Veranópolis até a data do óbito da Sra. Celita. Trouxe, ainda, o autor para comprovar a união, contrato de locação de imóvel (fls. 19/21), bem como correspondência bancária tanto em seu nome, quanto em nome da Sra. Celita no endereço mencionado (fls. 26/28). Além disso, foi juntado Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial do SUS, datado de setembro/2010, nos quais consta o mesmo endereço, sendo paciente a Sra. Celita e responsável o autor (fls. 29/32). Além disso, constam do feito "Boletim de Atendimento do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre", com data de entrada em 2007, sendo paciente a Sra. Celita e "socorrente" o autor, conforme assinatura aposta no referido Boletim de Atendimento (fls. 33 e 34). Se não bastasse isso, também foi anexado ao processo minucioso histórico da vida pessoal do autor elaborado pelo Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, onde o autor esteve internado para tratamento do diagnóstico de Síndrome de Dependência do Álcool (fls. 24 e 25).

De acordo com o narrado pelo referido Instituto Psiquiátrico, o autor conheceu a Sra. Celita em 2007, passando a viver com ela maritalmente desde então. Merece destaque o seguinte trecho (fl. 25), conforme bem observou o representante ministerial em parecer exarado nesta Corte:

(...)
Em 2006 envolveu-se afetivamente com uma senhora de 70 anos, apresentando a mesma à equipe visando residir com ela. A relação não durou pelo envolvimento da mãe de Ernesto, que acabou conhecendo Celita em 2007, passando a viver com ela maritalmente desde então. Celita já havia sido casada com um alcoolista participando efetivamente de reuniões do AÃ para familiares e incentivando o ex-marido, o que passou a fazer com Ernesto. Atualmente residem em Veranópolis (R. Ernesto Alves, 516/102-Centro), em imóvel alugado, mantendo uma relação duradoura e saudável.
(...)

A prova testemunhal - depoimento de Maristela Miola Galon - foi contundente a comprovar a união estável entre o autor e a segurada falecida, pois afirmou ter alugado o porão de sua casa para o autor e a Sra. Celita morarem em Veranópolis antes de o casal mudar-se para o edifício da rua Ernesto Alves, 516/102-Centro, que ficava a meia quadra de sua casa, além de ter afirmado de forma veemente que o autor e a Sra. Celita viviam como marido e mulher e que nunca conheceu o réu Valdomiro.

Outrossim, é importante mencionar que a de cujus era separada judicialmente do réu Valdomiro, conforme acordo homologado em juízo em 07/11/2006 no processo n. 078/1.06.0001199-9, da Comarca de Veranópolis (fls. 11 e 12), muito embora tal situação não tenha sido levada a registro, o fato é que não viviam mais juntos desde 2006.

Logo, conforme se vê da documentação acima referida, contundente a comprovar a união estável entre o autor e a falecida, não prospera a alegação do INSS de que o reconhecimento da união baseou-se em apenas escritura pública, alegação essa desprovida de comprovação documental.

Comprovada a união estável, não há que se perquirir sobre a dependência econômica, porque presumida de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. Anoto, por oportuno, que mesmo desnecessária a comprovação da dependência, constou dos autos a informação de que a segurada falecida recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 70), enquanto que os vínculos empregatícios do autor Ernesto, no período de 2006 a 2010, são curtos e escassos, conforme informação constante do CNIS (fl. 66).

No tocante ao pleito recursal do autor Ernesto, quanto a alteração da data do início do benefício, para que seja devido desde a DER (data do requerimento na via administrativa), adoto os fundamentos e argumentos trazidos pelo INSS em parecer exarado nesta Corte:

Com efeito, o autor logrou êxito em comprovar sua condição de companheiro da segurada falecida nos presentes autos.
No entanto, observo que já era possível ao INSS na via administrativa, caso fosse devidamente instruído o procedimento administrativo de concessão do benefício, verificar a condição de dependente do autor em relação à segurada falecida.

Em consulta aos autos do procedimento administrativo, cuja cópia foi juntada às fls. 14 a 43, verifica-se que há documentos que comprovam o endereço em comum do autor e da segurada (contrato de locação e correspondências enviadas por correio para o mesmo endereço), 'lambem há o Plano de Desligamento do Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, que narra a história de vida do autor e o seu relacionamento com a segurada desde 2007, com quem passou a viver maritalmente desde então. Foram juntados, ainda, Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial, datado de setembro de 2010, no qual o autor como paciente e a segurada como responsável, bem como Boletim de Atendimento hospitalar, em que aparece a segurada como paciente e a assinatura do autor como "socorrente".

Chama atenção o fato de o autor ter arrolado três testemunhas para serem ouvidas em procedimento de Justificação Administrativa e não ter havido a coleta de seus depoimentos nos autos do procedimento administrativo (fl. 17), o que acabou tolhendo o seu direito de corroborar a prova documental por meio da prova testemunhal naquela via administrativa.

De fato, cabia ao INSS possibilitar ao requerente a devida instrução do procedimento administrativo de concessão de benefício, ouvindo as testemunhas arroladas e até o próprio ex-marido da segurada, na condição de dependente desta, a fim de elucidar a alegação de união estável pelo requerente à época do óbito da segurada.

De outro lado, desimporta que a comprovação da qualidade de dependente do autor somente tenha se dado em juízo, sendo devido o benefício ao autor desde a data do requerimento na via administrativa, uma vez que já se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.

Diante do contexto acima, comprovada a união estável entre o autor e a segurada falecida e, assim, presumida a dependência econômica, é devida a concessão do benefício de pensão por morte ao autor Ernesto Bontz Farias a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
A sentença de primeiro grau assim fixou a verba honorária:

A parte-ré arcará com o pagamento das custas, demais despesas processuais e os honorários de advogado da parte-autora, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos a contar desta data pelo IGP-M, com juros legais a contar do trânsito em julgado, considerado o trabalho realizado, suspensos em relação a Valdomiro, em razão da assistência judiciária gratuita.

O entendimento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Assim, merece provimento o recurso interposto pelo autor Ernesto.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada, para eventual interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e por Valdomiro Machado e dar provimento ao recurso do autor Ernesto Bontz Farias e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 09/07/2015 17:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000262-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007510520118210078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ERNESTO BONTZ FARIAS
ADVOGADO
:
Celso Arno Rossi e outro
APELANTE
:
VALDOMIRO MACHADO
ADVOGADO
:
Aline Mattiello e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS E POR VALDOMIRO MACHADO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR ERNESTO BONTZ FARIAS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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