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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001842-54.2020.4.04.7121

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Observância das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001842-54.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001842-54.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GEORGINA GOMES DE FIGUEIREDO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que, em 28/11/2020, julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência de união estável mantida entre a autora, Georgina Gomes de Figueiredo, e seu companheiro, Luiz Viegas de Carvalho, que faleceu em 05/12/2017, data que foi definida como termo inicial do benefício previdenciário. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em face da sucumbência, foi condenada a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Foi reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 42, SENT1, origem).

Sustenta a autarquia federal ser incabível a concessão de pensão por morte à autora, porquanto não comprovado nos autos que mantivesse união estável com o de cujus. Não sendo este o entendimento, pleiteia a aplicação do INPC na correção monetária das parcelas vencidas, bem assim a adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência ao entendimento pacificado na Súmula nº 111 do STJ (evento 54, APELAÇÃO1, origem).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

Discute-se acerca da prova em relação à união estável entre a autora e Luiz Viegas de Carvalho, cujo óbito ocorreu em 05/12/2017 (evento 1, ANEXOSPET7, página 1, origem).

Inexistente controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, porquanto era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/1983, consoante verifico em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Para comprovar a condição de dependente, a autora apresentou os seguintes documentos:

- escritura declaratória de convivência, firmada entre a autora e Luiz Viegas de Carvalho (outorgantes) perante o 16º Ofício de Notas da Comarca de Rio de Janeiro/RS em 03/02/2010, na qual declararam que vivem maritalmente, sob o regime de união estável, desde 1977. Declararam, ainda, os conviventes que, durante a união estável, não adquiriram patrimônio em comum, que o patrimônio dos mesmos foi formado sem qualquer participação financeira um do outro (evento 1, ANEXOSPET7, páginas 2/4);

- talão de cheque emitido pelo Banco Santander, de agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RS, com data de emissão em setembro de 2017, de conta bancária conjunta da autora com o de cujus (evento 1, ANEXOSPET7, página 5);

- cartão de crédito em nome do falecido, com data de vencimento em 12/21 (evento 1, ANEXOSPET7, página 6);

- escritura pública de compra e venda de imóvel, firmada perante o 16º Ofício de Notas da Comarca de Rio de Janeiro/RS em 28/02/2005, na qual Luiz Viegas de Carvalho figura como outorgante/vendedor e a autora é descrita na referida escritura como companheira do outorgante vendedor (evento 1, ANEXOSPET7, páginas 7/10);

- declarações firmadas em janeiro, fevereiro, março e abril de 2009 pelas Clínicas Oncológicas Integradas, com localização na cidade do Rio de Janeiro/RJ, de que a autora acompanhou Luiz Viegas de Carvalho ao referido estabelecimento médico, onde o de cujus realizada tratamento quimioterápico (evento 1, ANEXOSPET7, páginas 12/16);

- recibos de pagamento de consultas médicas pagas pela autora nos meses de abril

- documentos emitidos em abril de 2009 pelo médico Daniel Herchenhorn, dando conta o recebimento de importâncias pagas pelo falecido com cheques de titularidade bancária da autora (evento 1, ANEXOSPET7, páginas 17/18);

- fotografias do casal (evento 1, ANEXOSPET7, páginas 19/22).

Por sua vez, foi colhida prova oral da autora, em 26/11/2020, assim transcrita pelo julgador em sentença (evento 42, SENT1, origem):

Em audiência, a autora declarou que viveu com o Luiz durante 40 anos; que não tiveram filhos juntos; que moraram no Rio de Janeiro, sempre viveram çá nesse período; que por último moraram na Rua Prudente de Morais, 177, durante uns 10 anos; que ,sempre tiveram ois endereços, o outro era na Rua Nascimento Silva, 81, era um aforma de vida do casal; que hoje é muito comum os casais morarem em dois endereços; que a autora sempre estava no endereço dele e ele no da autora; que não trabalhavam no mesmo local; que hoje a autora passa um tempo em Capão da Canoa.

Da análise do conjunto probatório, entendo estar demonstrado que a autora e o de cujus viveram em união estável por longo período (desde 1977), que perdurou até a data do óbito, em 05/12/2017.

Outrossim, a dependência econômica é presumida nessa hipótese, e embora a presunção seja relativa, o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário.

Diante disso, a sentença deve ser mantida.

Consectários legais

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Provida a apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Desprovido parcialmente o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.

Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, merece acolhimento a alegação da autarquia federal de aplicação do entendimento pacificado nas súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, de modo que os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devem incidir sobre as parcelas apuradas até a sentença.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento parcial à apelação, para fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a observância do entendimento exarado na Súmula nº 111 do STJ no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503636v17 e do código CRC bfeee8d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001842-54.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GEORGINA GOMES DE FIGUEIREDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Observância das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a observância do entendimento exarado na Súmula nº 111 do STJ no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503637v3 e do código CRC 6841f579.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:52


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001842-54.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GEORGINA GOMES DE FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR ROCHA REGUEIRA COSTA FILHO (OAB RJ186291)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, PARA FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA Nº 111 DO STJ NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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