
Apelação Cível Nº 5006029-18.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARCIA BIELESKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROBERTO MATHEUS DA CRUZ RODRIGUES (RÉU)
RELATÓRIO
Marcia Bieleski interpôs apelação contra sentença que, em 24/07/2019, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Marcos André Guimarães Rodrigues, com quem alega ter mantido união estável por período superior a dois anos, que perdurou até o óbito do companheiro. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 72, SENT1, origem).
Sustenta a autora ser cabível a concessão de pensão por morte postulada na inicial. Alega, no tocante, haver farta prova documental, corroborada por oitiva de testemunhas a comprovar a união estável mantida entre a autora e o de cujus (evento 80, APELAÇÃO1, origem).
Com contrarrazões (eventos 86 e 87, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).
No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
Discute-se acerca da prova em relação à união estável entre a autora e Marcos André Guimarães Rodrigues, cujo óbito ocorreu em 16/02/2013 (certidão de óbito - evento 1, INDEFERIMENTO4, página 2, origem).
Inexistente controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, porquanto Roberto Matheus da Cruz Rodrigues, correu neste processo, é titular de pensão por morte que tem por instituidor Marcos André Guimarães Rodrigues, seu genitor (evento 29, INFBEN1, origem).
A temática concernente à condição de dependente da autora em relação ao falecido foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 72, SENT1, origem):
Em análise da decisão proferida no âmbito administrativo (ev1 - indeferimento4), verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte formulado pela autora, Márcia Bieleski, sob o argumento de que ela e o ex-segurado, Marcos André Guimarães Rodrigues, não conviviam em união estável, inexistindo prova desse convívio.
A fim de comprovar o contrário, a parte autora trouxe aos autos uma carta de cobrança, em seu próprio nome e com indicação, à mão, do suposto endereço em que teria sido recebida a correspondência, qual seja, Rua Manoel José Medeiros Bedeco, 1400, Taquara/RS, e contas de água, em nome do falecido, indicando o mesmo endereço em que recebida a carta de cobrança. Além disso, apresentou novas cartas de cobrança, emitidas pelo Supermercado Fiorio Ltda., em nome da autora e do de cujus, datadas de 11.03.2011 e de 03.02.2013, bem como cadastros na loja Chadane Modas e na empresa Unipacs indicando que seu cônjuge era o ex-segurado e o mesmo endereço das contas de água (ev1 - out5). Tratam-se dos mesmos documentos que instruíram o procedimento administrativo (ev15 - resposta1).
O corréu Roberto Matheus Rodrigues, filho do de cujus, representado no feito por sua mãe, Cristiana da Cruz, refuta a pretensa união estável. Diz que há divergência de datas entre a alegação posta nestes autos (início da união estável em 2010) e aquela constante na ação de reconhecimento de união estável em trâmite na Comarca de Igrejinha/RS - feito nº 142/1.13.0002576-3 (início da união estável em 2009), o que é comprovado nos autos a partir da leitura da petição inicial (ev1 - inic1 - p. 1) em comparação com a petição inicial da ação de reconhecimento de união estável (ev33 - out18 - p.2). Além disso, diz que se trata do único filho do falecido e que em nenhum momento presenciou, nessa condição, e em face das corriqueiras visitas ao seu pai Marcos, o convívio com Márcia.
Também cita o corréu Roberto que há outro pedido de reconhecimento judicial de união estável, promovido por Janice Klein do Amaral, em período coincidente com aquele indicado na petição inicial (ev33 - pet1 - p. 2), o que igualmente é comprovado nos autos (ev33 - out11 a out16), coincidindo o relato da requerente Janice (ev33 - out11 - p.3) com aquele do corréu Roberto (ev33 - pet1).
Verifica-se, pois, que os argumentos apresentados pela parte autora não condizem com as provas documentais carreadas aos autos, inexistindo prova de que a demandante efetivamente convivia com o autor de modo duradouro e contínuo, com o objetivo de constituir família.
A prova testemunhal produzida nos autos igualmente não alberga os argumentos da petição inicial.
Há indicativo da mãe do de cujus de que a autora efetivamente habitava na mesma residência, consigo e seu falecido filho (ev63 - video3); porém, igualmente aponta que o relacionamento do de cujus com Márcia, embora não fosse conduzido em segredo, não era público.
Outras testemunhas (ev63 - vídeo5) apontam que nem sempre encontravam a autora na residência do falecido. Indicam que ela não agia como efetiva dona da casa do de cujus, o que, a meu sentir, resta confirmado também a partir da notícia de que a antiga casa do ex-segurado foi transferida para a mãe do corréu Roberto, Cristiana (ev63 - vídeo4).
Novas testemunhas (ev63 - vídeo6) indicam que embora trabalhassem com o de cujus jamais viram a autora, Márcia, bem como que ele nunca teve, segundo recordam, um relacionamento sério.
Embora exista indicação testemunhal de que o falecido tinha um relacionamento com a autora (ev62 - vídeo3), não há evidência do apontado convívio. Ao revés, nesse mesmo depoimento, da Sra. Dalila, aponta-se que o de cujus era uma pessoa "da noite", sem evidências de um relacionamento por ele mantido, apesar de a autora estar presente no velório do falecido, não sendo possível precisar se era ela de fato a sua companheira; sequer houve indicação - antes do óbito - de que a autora seria a nora da mãe do ex-segurado.
Outra testemunha ouvida na ação de reconhecimento de união estável aponta o relacionamento afetivo entre o de cujos e Márcia, ora autora. Porém, igualmente refere a existência de outros relacionamentos afetivos mantidos pelo falecido com outras pessoas (ev62 - vídeo4).
A testemunha Ricardo (ev62 - vídeo5) informa que a autora, Márcia, apenas circulava pelo prédio de residência do falecido, mas que não era moradora do local. Diz que nunca a viu junto com o de cujus, o que não permitiria afirmar a existência de um relacionamento entre ambos.
Além disso, novas testemunhas, ouvidas na ação de reconhecimento de união estável, refutam a existência do relacionamento com Márcia e apontam para relacionamentos esporádicos do falecido, sem que nem mesmo no seu velório alguém tenha sido apresentada como sua esposa (ev49 - vídeo2 e vídeo3), o que vem de encontro ao que aponta a petição inicial.
Depreende-se, pois, do conjunto probatório posto nos autos, que embora existam indícios do relacionamento havido entre o falecido e Márcia, esse fato não pode ser tomado como sinônimo de constituição de entidade familiar, muito menos em sua característica duradoura, contínua e, principalmente, pública. Não há como apontar, dessarte, para o objetivo de constituição de família; ao menos isso não resta delimitado nos autos, o que obsta a pretensão da parte autora.
Não há confundir união estável com namoro ou com relacionamentos esporádicos. Reconheço que o conceito de família vem sofrendo alterações ao longo dos anos, e que atualmente nele estão abarcadas diferentes formas de relacionamento humano, não necessariamente constituídas sob o mesmo teto. Mas namoro e relacionamentos esporádicos não são sinônimo de união estável.
Diferentemente de outras formas de relacionamentos, a união estável está fundada nos mesmos alicerces do casamento. Assim, mais do que a mera convivência, pressupõe a vontade dos conviventes/nubentes de comungar suas vidas, com a finalidade de constituírem família, o que não restou caracterizado no presente caso. Quisesse o falecido compartilhar sua vida com a autora, teria assumido o relacionamento alegadamente existente de forma pública, sem que novas relações, com outras pessoas, fossem tão corriqueiras, indicativo, no mínimo, de que o relacionamento havido com a autora não era com o intuito de constituição familiar.
Não há negar que entre ambos havia um romance – isso é fato –, mas não com feição de união estável, que requer muito mais que mera coabitação e ajuda financeira. Entender comprovada a existência de uma união estável apenas em razão da convivência sob o mesmo teto (que, no caso dos autos, sequer restou efetivamente comprovada), seria o mesmo que atribuir aos relacionamentos que envolvem coabitação (a grande maioria, nos dias de hoje) a mesma eficácia do matrimônio, o que, evidentemente, escapa à finalidade da lei. Mais do que a mera convivência, é preciso, também, que haja comunhão de vidas e interesses.
Assim, por incomprovada a existência de uma convivência more uxoria contínua e duradoura, tampouco o animus por parte do falecido de manter com a autora uma vida em comum, caracterizada como entidade familiar, resta improcedente o pedido.
Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à autora, por falta de comprovação do requisito de dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002512225v4 e do código CRC 95fd059c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:35:13
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Apelação Cível Nº 5006029-18.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARCIA BIELESKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROBERTO MATHEUS DA CRUZ RODRIGUES (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. UNIÃO ESTÁVEL não COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002512226v3 e do código CRC 982880c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:35:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5006029-18.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARCIA BIELESKI (AUTOR)
ADVOGADO: ARTHUR TIMMEN RAYMUNDO (OAB RS102247)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROBERTO MATHEUS DA CRUZ RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO: Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972)
ADVOGADO: VINICIUS FELIPPE (OAB RS093503)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.