
Apelação Cível Nº 5006029-25.2017.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVANIR TERESINHA ALVES (AUTOR)
APELADO: DANIEL VIEIRA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEYLOR IGOR DE OLIVEIRA VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
RELATÓRIO
Ivanir Teresinha Alves interpôs apelação contra sentença que, em 14/06/2019, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Arquimino Vieira, com quem alega ter mantido união estável por longo período. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do INSS, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação, sustenta a autora ser cabível a concessão da pensão por morte postulada na inicial. Alega, no tocante, haver farta prova documental que comprova o relacionamento conjugal por 28 anos até a morte do companheiro, em 13/04/2016 (evento 164, APELAÇÃO1, origem).
Com contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER_MPF1)).
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).
No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
Discute-se acerca da prova em relação à união estável entre a autora e Arquimino Vieira, cujo óbito ocorreu em 13/04/2016 (evento 1, OUT32, origem).
Inexistente controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, porquanto seus filhos, Daniel Vieira e Teylor Igor de Oliveira Vieira, são titulares de pensão por morte, desde 13/04/2016 (evento 9, INFBEN3 e INFBEN4, origem).
A temática concernente à condição de dependente da autora foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 150, SENT1, origem):
(b) Da qualidade de dependente
Controverte-se, no feito, a qualidade de dependente da autora. Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1, OUT5; OUT6; OUT7; OUT8; OUT9; OUT10; OUT11; OUT12; OUT13; OUT14; OUT15; OUT16; OUT17; OUT18; OUT19; OUT20; OUT21; OUT22; OUT23; OUT24; OUT25; OUT26; OUT27; OUT28; OUT29; OUT30; OUT31; OUT32; OUT34; OUT35; OUT36 / evento 8, PROCADM2 / evento 112, OUT2/7):
- faturas de energia elétrica, em nome do falecido, com endereço na Rua José dos S. Capello, nº 45, Bairro Presidente Vargas, Erechim/RS, e vencimentos em 04/03/2016, 06/11/2017, 03/09/2012, 04/04/2016;
- compra de móveis e eletrodoméstico pela autora, com endereço de entrega na Rua José dos Santos Capeletti, nº 45, Bairro Presidente Vargas, datada de 17/10/1988;
- notas fiscais, em nome do falecido, referente à compra de pregos, na data de 23/11/1989, nas quais consta como seu endereço a Rua José dos Santos Capeletti, nº 45, Erechim/RS;
- nota fiscal, em nome do falecido, referente à compra de materiais de construção, na data de 11/11/1989, na qual consta como endereço a Rua Santos Capeletti, nº 45, Erechim/RS;
- ficha de internação da autora, com data de entrada em 30/04/2007, na qual consta o nome do falecido no campo "cônjuge" e sua assinatura como responsável (endereço registrado: Rua José Mokva Filho, nº 261, Boa Vista, Erechim/RS);
- fichas de internação da autora, com data de entrada em 30/11/2004, 19/07/2004 e 27/07/2004, na qual consta o nome do falecido no campo "cônjuge" (endereço registrado: Rua Lindo Cardoso, nº 92, Bairro Presidente Vargas, Erechim/RS);
- correspondência endereçada ao falecido - Rua Lindo Cardoso, nº 92, Bairro Presidente Vargas, Erechim/RS - datada de 06/04/2002;
- correspondência do INSS, endereçada ao falecido - Rua José dos Santos Capelo, Bairro Presidente Vargas, Erechim/RS -, referente à concessão de benefício previdenciário em 18/07/2012;
- autorizações dada pelo falecido ao Hospital Santa Terezinha para que a autora realizasse procedimentos cirúrgicos em 16/08/1997 e 20/01/2000;
- fichas de internação da autora, nas datas de 20/01/2000 e 16/08/1997, na qual o falecido figura como responsável (endereço: Rua Lindo Cardoso, nº 92, Bairro Presidente Vargas, Erechim/RS);
- desempenho escolar de um dos filhos do casal, sem data;
- certidão de nascimento de Graciela Vieira, ocorrido em 12/08/1989, filha da autora e do falecido;
- certidão de nascimento de Daniel Vieira, ocorrido em 20/01/2000, filho da autora e do falecido;
- certidão de nascimento de Emerson Vieira, ocorrido em 20/02/1991, filho da autora e do falecido;
- certidão de nascimento de Josiel Antônio Vieira, ocorrido em 31/10/1992, filho da autora e do falecido;
- certidão de natimorto, ocorrido em 27/07/2004, filho da autora e do falecido;
- certidão de óbito de Arquimino Vieira, ocorrido em 13/04/2016, do qual foi declarante o filho Josiel Antônio Vieira (endereço declarado: Rua Padre José dos Santos Capello, nº 45, Bairro Presidente Vargas, Erechim/RS; estado civil declarado: divorciado);
- fotos do falecido com a autora e a família, todas sem data;
- ordem de serviço nº 262, datada de 15/01/2016, em nome da autora, com endereço na Rua Padre José dos Santos Capello, nº 45, com a observação "mulher Arquimino";
- termo de consolidação de débito relativo à concessão de gaveta de cemitério, assinado pela autora;
- certidão narrativa de protesto.
Ouvida em audiência, a autora respondeu que "no ano de 1988, eu fui morar junto com ele e a gente viveu 28 anos, eu e ele, e nesses 28 anos eu tive 5 filhos, 4 estão vivos e uma eu perdi [...] nasceu morta [...] a gente morou em vários lugares [...] muitas vezes, a gente brigava, eu e ele, a gente separava, ele pagava aluguel para mim, depois a gente voltava a morar junto [...] nesses 28 anos, eu sempre fui esposa dele [...] a gente nunca deixou de sempre estar junto; às vezes, a gente brigava, mas sempre estava junto, quando a gente se entendia [...] no dia que ele faleceu, eu estava ali com ele sim [...] ele faleceu no hospital [...] ele se tratou do câncer um ano e onze meses [...] ele fez cirurgia, eu cuidei sempre dele [...] ele fez cirurgia no Hospital Santa Terezinha [...] eu sempre estive junto com ele, mas na hora de assinar lá (a ficha de internação), não sei se foi eu que assinei, acho que não [...] não recordo, mas eu sempre estive com ele [...] estou buscando um direito que eu acho que é meu, porque eu tive 5 filhos juntos com ele, isso não é de um dia para o outro, eu até não entendo porquê o INPS não me deu isso, porque eu estou passando bastante dificuldade, porque quem sempre sustentou a casa foi ele, ele era um homem muito trabalhador, ele sempre foi trabalhador, ele trabalhou 30 anos na prefeitura, em outros locais também, sempre com carteira assinada, desde guri e eu sempre fiquei cuidando dos filhos [...] ele quem mantinha a casa e eu estou passando bastante dificuldade faz muito tempo, porque a gente gastou bastante em remédio com ele também, porque o câncer judia da pessoa e também de todos que estão em volta dele [...] ela (Adiles) é a primeira vez que estou vendo, mas do filho, ali próximo dele falecer, ele contou desse filho (Teylor), mas eu nem conheço esse guri, eu nunca vi ele, mas ele falou para nós [...] e depois que ele teve o Teylor, eu tive uma outra menina, que acabou falecendo, que era filha dele, ele que registrou todos os meus filhos, que são todos filhos dele. Eu nunca fui casada com ninguém, sem ser junto com ele [...] nessa época, no ano de 2000, o meu filho Daniel nasceu em 2000, ele nasceu prematuro de seis meses [...] e nesse período que ele teve esse filho, ele morava junto comigo, na mesma casa, na Rua Lino Cardoso [...] foi numa época em que eu estava correndo atrás para que o Daniel tivesse vida, porque ele estava bastante doente, porque ele foi prematuro [...] Mas nessa época o Arquimino morava comigo sim [...] depois que o Daniel nasceu (ele tinha uns 2 anos), a gente se separou um pouco, depois a gente voltou a viver junto de novo, lá em 2004, que eu tive essa menina (natimorta) [...] depois disso, em 2007, 2008, eu cai, ele estava junto comigo nesse dia, eu pagava aluguel numa casa ali próximo, eu cai, quebrei meu pé, e ele que me levou para o hospital [...] nessa época, também estavam separados [...] essa casa (na Rua José dos Santos Capello, nº 45) ele comprou do meu pai [...] agora eu estou morando ali [...] ele comprou do meu pai [...] no primeiro ano que a gente foi morar junto, a gente veio morar nessa casa [...] em 2004, quando eu perdi a nenezinha, eu fiquei bastante doente, eu fiquei até na UTI um bom tempo, ai ele comprou essa casa do meu pai, eu vim morar com ele ali, aí em 2007 a gente brigou; eu fique 3 anos ali, depois a gente brigou. E depois a gente voltou de novo. Aí depois de 2011, a gente sempre esteve junto. De 2011 para cá, não houve mais separação. [...] A conta de luz está no nome dele [...] Perguntada sobre a existência de alguma correspondência endereçada para a Rua José dos Santos Capello em seu nome, a autora respondeu que achava que não tinha. [...] Na Rua Lino Cardoso, a gente morou, acho que, uns 15 anos, ali nesse lugar [...] Faz tempo que saímos dali, acho que foi em 2004... 2007, 2007 que a gente saiu dali. Em 2004, ele comprou a casa do pai, que é tudo no mesmo bairro [...] Nair é a vizinha de baixo [...] Estela não sei lhe dizer [...] Não tenho desavença nenhuma (sobre os testemunhas colhidos pelo INSS administrativamente) [...] o velório foi feito na casa em que eu estou agora [...] inclusive, eu estou devendo do funeral e estou devendo da gaveta da prefeitura que foi feita [...] foi a autora que assinou a documentação do enterro [...] eu trabalho com vendas, vendo potes, bacias, copo, ai eu tenho MEI, agora está bastante atrasado, porque eu estou com dificuldade financeira [...] o filho Daniel mora com a autora na Rua José dos Santos Capello [...] 2011 a gente já não brigou mais tanto quanto brigava antes [...] teve esse Teylor e mais uns namoros dele, mas de 2011 para cá foi mais tranquila a nossa relação, mas cada um na sua [...] eu quis dizer que 2011 para cá, a gente não brigou mais [...] eu morei em vários lugares de aluguel [...] deixa eu lembrar em 2011 onde eu estava [...] de lá para cá, juntando na minha cabeça, de lá para cá a gente não brigou mais [...] 2004 eu fiquei um pouco morando ali, depois eu sai, depois em 2007 eu voltei morar ali com ele de novo, mesmo ele pagando os aluguéis para mim, era difícil [...] Perguntada se saiu da casa do falecido depois de 2011, respondeu que sim [...] eu morei em outros lugares, sim [...] de 2004, ele ficou sempre ali (José dos Santos Capello) [...] Perguntada sobre a atualização de endereço, prestada na Receita Federal, em 13/05/2015, disse que morou ali (na Rua Darvil Faraon, nº 80) de 2007 a 2015. É meu filho que mora lá. [...] Tem uma Ivone que mora ali perto, mas eu não tenho briga com ninguém. [...] Hoje eu estou morando lá (na Rua José dos Santos Capello) [...] de 2015 para cá, eu vim morar ali, foi no período que ele ficou doente, ele ficou em 2014 para cá [...] ficou bem debilitado, fez cirurgia eu sempre estive junto com ele [...] embora eu ia na Davil Faraon, onde mora meu filho Émerson, às vezes eu estava ali também [...] a MEI foi criada em 2011 [...] não tenho outra atividade".
Ouvida a representante legal do réu Teylor, Sra. Adiles, respondeu que morou com o falecido no Bairro Redenção, onde ele tinha casa própria; mas não viveram muito tempo, porque não se acertavam. Morou com o falecido depois do nascimento de Teylor; alguns meses depois. Quando se separaram, Teylor tinha 2 anos. A separação foi definitiva; não teve mais contato com o falecido. Quando conheceu o falecido, este estava separado de Ivanir. Sabia da existência dos filhos e da esposa, mas o falecido lhe dizia que estava separado. Durante o período que viveu com o falecido, acredita que ele não tenha voltado com a autora.
A testemunha Ivaneide da Silva Batista reside na Rua José dos Santos Capello, nº 140, na frente da casa da autora. Faz 7 anos que a testemunha mora neste endereço. "Conheci ela, assim, como vizinha de frente, eu via sempre ela ali. Aí uma época ela não estava mais direto, vez em quando só eu via, porque eu conhecia mais o seu Arquimino, porque quando a gente veio morar ali, ele cuidava das nossas residências". Logo depois que foi morar ali, via a autora sempre. A casa do autor era nos fundos; a casa da frente era alugada para uma igreja evangélica. Estela é vizinha do lado da testemunha; Nair mora um pouco mais para baixo; não conhece a Ivone. O velório foi na casa da frente da do falecido. A autora estava no velório com os filhos. Quando saía para ir na igreja, no mercado, via a autora ajudando o falecido nos afazeres, estendendo roupa; nos últimos tempos, que o falecido estava bem doente, via a autora sentada, fazendo companhia para ele, tomando chimarrão. Depois que o falecido adoeceu, via a autora e os filhos cuidando dele. O relacionamento da autora e de Arquimino era conjugal. O falecido sempre ajudou bastante a autora. "Na época, ela (a autora) não estava morando ali, e ele sempre ajudou ela bastante". Não sabe se a autora tem desavenças com Nair ou Estela. Afirmou que a autora não morava na mesma casa do falecido, mas sempre estavam juntos. Foi mais para o final que via a autora direto na casa do falecido. Nesses 7 anos, a autora nunca morou na casa com o falecido.
A testemunha Noeli Espich Pech mora na Rua Josefina Dalla Rosa há 25 anos, na mesma casa. A Rua José dos Santos Capello fica a uns 5 minutos da sua casa, não dá para ver a residência do falecido. Conhece a autora e o falecido por morarem perto. A autora não estava morando com Arquimino quando ele faleceu, mas sempre viveram como marido e mulher. A autora contava para a testemunha que o falecido lhe ajudava bastante. Acredita que a autora já estava morando na Rua José dos Santos Capello, porque ela sempre estava ali, depois que o falecido ficou doente. O velório foi no terreno onde ficava a casa de Arquimino. A autora estava no velório. Moravam em casas separadas, mas estavam sempre juntos. Acredita que a autora dependia do falecido. A autora cuidou do falecido depois que ele adoeceu. Não soube dizer se a autora dormia na casa do autor, mas sempre estava com ele. A autora tem uma loja que fica no bairro. Não conhece Ivone. Conhece Nair e Estela. Embora a autora não morasse com o falecido, para a testemunha, viviam como marido e mulher.
A testemunha Pompilio de Vargas foi vizinho do falecido. Mora bem perto da Rua José dos Santos Capello. Foi colega de serviço do falecido. O falecido e a autora moravam "separados", mas ela cuidava dele. Moravam em casas separadas uma da outra, mas todo dia a autora vinha fazer almoço para o falecido. A autora morava no mesmo terreno, mas não na mesma casa. Primeiro, o falecido tinha uma casa bem perto da testemunha; depois, vendeu e foi morar nesse terreno que a autora mora agora. Na época da morte de Arquimino, a autora já morava no mesmo terreno em que o falecido, mas em casas separadas. Tem uma igreja na frente. São duas construções, a igreja na frente e a casa da autora atrás. A autora morava nos fundos e o falecido na frente. Via a autora direto na casa do falecido na Rua José dos Santos Capello. Viviam como marido e mulher. A autora fazia as atividades domésticas para o falecido (cozinhava, lavava roupa). As despesas "mais pesadas" eram com o falecido. A casa da testemunha dista cerca de 500 metros da testemunha. Mesmo nos períodos em que estavam separados, o falecido ajudava a autora. Conhece Ivone, mas não tem lembrança de Nair e Estela. Antes do óbito, a autora não residia com o falecido. A autora tinha um negócio próprio, mas ganhava pouca coisa.
O contexto probatório indica que houve, sem dúvidas, um relacionamento entre a autora e Arquimino Vieira, todavia, não há elementos que denotem ter ele persistido até o momento do óbito.
Não há qualquer documento contemporâneo ao falecimento que demonstre a existência da relação, sequer há provas de que residissem no mesmo local e de qual era, na verdade, o endereço da demandante. As contas de energia elétrica apresentadas em nome do falecido prestam-se apenas para comprovar que, desde o ano de 2012, este residiu na Rua José dos Santos Capello, nº 45, Erechim/RS.
As certidões de nascimento dos filhos revelam que houve relacionamento desde a década de 80 (nascimento da filha Graciela Vieira em 12/08/1989), mas não autorizam a conclusão segura de que ele tenha perdurado até 13/04/2016.
Não há, por exemplo, prontuários médicos, registros de internação do falecido, nos quais a demandante conste como responsável. Tendo em vista a causa da morte (câncer), provavelmente foram necessários longos tratamentos e internações, com referido pela própria autora.
Do depoimento pessoal da autora, extrai-se que o casal se separou inúmeras vezes. O relacionamento instável, desde longa data, mais contribui para a conclusão da inexistência de vínculo conjugal na época do falecimento de Arquimino do que o contrário. Da prova coligida aos autos, notadamente a testemunhal, extrai-se que havia uma relação de cuidado decorrente do longo período em que estiveram juntos e, também, por terem filhos em comum, o que, naturalmente, mantém próximo o convívio.
Além disso, nas situações de doença, como foi o câncer que acometeu o falecido, é de se esperar que os filhos estejam próximos, assim como a pessoa com quem o doente dividiu boa parte de sua vida, no caso, a autora.
É de se entender o sentimento de injustiça manifestado pela autora em seu depoimento pessoal, em razão do indeferimento administrativo do benefício, mormente por ter afirmado sempre ter sido esposa do falecido. No entanto, para a concessão da pensão por morte, importa muito mais saber se, no momento do óbito, a união estável mostrava-se hígida do que perquirir o "histórico de relacionamento" do casal.
A prova testemunhal também é pouco esclarecedora. Afora as inconsistências nos relatos sobre a real residência da autora, deixaram dúvidas se a relação da autora com o falecido era mesmo de marido e mulher, ou resumia-se ao cuidado pessoal do instituidor e da casa dele, diante dos testemunhos no sentido de que a autora fazia as atividades domésticas para ele (aparentemente, com maior frequência, após o seu adoecimento).
Por sua vez, em pesquisa externa, tais foram as conclusões do servidor do INSS (evento 8, PROCADM2):
Para atender tal solicitação, buscamos informações nas proximidades do endereço informado. Dona Ivone afirma ter conhecido o Sr. Arquimino e que ele reside sozinho na casa de número 45, havia se separado da esposa há tempos, porém era amigos. Dona Nair menciona que ele reside sozinho, não tinha esposa, mas a Ivanir vinha seguido visitá-lo. Dona Estela confirma que ele residia sozinho.
A autora referiu que conhecia Nair e Ivone. Já as testemunhas Noeli e Ivaneide confirmaram que Estela e Nair moravam na vizinhança. Ainda, a testemunha Pompilio afirmou conhecer Ivone.
Nesse contexto, não havendo elementos consistentes para respaldar a tese sustentada pela parte demandante, não há como acolher a pretensão autoral.
Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à autora, por falta de comprovação do requisito de dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498043v9 e do código CRC ade11de9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:37
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Apelação Cível Nº 5006029-25.2017.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVANIR TERESINHA ALVES (AUTOR)
APELADO: DANIEL VIEIRA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEYLOR IGOR DE OLIVEIRA VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. UNIÃO ESTÁVEL não COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498044v3 e do código CRC f5f3972f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5006029-25.2017.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: IVANIR TERESINHA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS (OAB RS103530)
APELADO: DANIEL VIEIRA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEYLOR IGOR DE OLIVEIRA VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
ADVOGADO: JULIO CESAR BEUTLER DALL AGNOL (OAB RS097769)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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