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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. JURO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:08:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4, APELREEX 0017703-19.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017703-19.2010.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIA CORREA LOPES
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581766v5 e, se solicitado, do código CRC 7BB15824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017703-19.2010.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIA CORREA LOPES
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
RELATÓRIO
ANTONIA CORREA LOPES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu esposo JOÃO ORESTES LOPES, ocorrido em 30-05-1999.
A petição inicial foi rejeitada pelo juiz de origem, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a autora sustentou que, no caso de trabalhadores bóias-frias, é dispensável o prévio requerimento administrativo. O TRF4 em 30-03-2011, por unanimidade, decidiu por dar provimento à apelação para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, in verbis:
Nessa situação é muito difícil a obtenção de início de prova material, pois a atividade é exercida na mais completa informalidade, seja pelo desconhecimento dos trabalhadores, geralmente pessoas carentes e sem instrução, seja pelo desinteresse dos empregadores em formalizar a contratação, para fugir dos custos a ela inerentes. Como o INSS não defere o benefício (e muitas vezes sequer processa o requerimento) sem apresentação de prova documental abundante, e como o entendimento jurisprudencial predominante abranda a exigência de apresentação de início razoável de prova material nestes casos (REsp nº 46.879-SP, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 20-06-1994; AI nº 2002.04.01.007288-0-PR, TRF/4ª R., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 17-07-2002), não há como afirmar a não existência de conflito de interesses - ante a fundada ameaça de resistência ao interesse material - apto a ensejar o interesse processual da autora.
Impedir a busca da tutela jurisdicional, nesses casos, não só significaria dificultar a efetivação do direito social dos trabalhadores à aposentadoria, garantido no art. 7º, XXIV, CF/88, como também iria de encontro à garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será, pela lei, excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5, XXXV, CF/88).
Sobreveio sentença (11-02-2016) de procedência da ação, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora ANTÔNIA CORRÊA LOPES, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, desde a data da citação da autarquia (23/01/2014-fl. 47).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei n° 8.213/91 em benefício da autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas conforme abaixo exposto.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, da seguinte forma: A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5o da Lei n° 11.960, de 29.07.2009). Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal n° 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de aplicar o artigo 475, §2°, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4a Região, para o reexame necessário.
(...)
A parte autora recorreu alegando que ajuizou a presente ação em setembro de 2009 e que o TRF4 reconheceu que houve interesse de agir e determinou o prosseguimento da ação. Assim, a data do início do benefício deverá ser fixada no ajuizamento da ação.
Da mesma forma o INSS recorreu sustentando que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural do falecido e que os únicos documentos apresentados como início de prova material são a certidão de casamento de 1976, de nascimento de filhos de 1979 e 1983 e de óbito em 1999.
Pugnou pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A autora ANTÔNIA CORRÊA LOPES alegou que fora casada com JOÃO ORESTES LOPES até 30-05-1999, quando este veio a falecer, tendo o de cujus trabalhado na lavoura por toda sua vida. Sustentou que não conseguiu postular requerimento administrativo tendo em vista que o de cujus não tinha RG nem CPF.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 81/83 e verso) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
A pensão por morte se trata de benefício direcionado aos dependentes do segurado, objetivando a manutenção da família, no caso de falecimento do responsável pelo seu sustento. Consoante o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, consideram-se dependentes previdenciários:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
I - o cônjuge, a (o) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
§ 4°. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da qualidade de dependente da autora:
Não há controvérsia em relação à condição de dependente da autora, tendo em vista que era casada com o de cujus, conforme certidão de casamento de fls.07.
Desse modo, a dependência econômica da autora é presumida, conforme disposto no art. 16, I, § 4o da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurado do de cujus:
Primeiramente, deve ser consignado que, desde a edição da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício da pensão por morte não é necessário o preenchimento de período de carência, bastando somente a manutenção da qualidade de segurado do falecido à época da morte e a qualidade de dependente da parte requerente.
Sendo assim, nesse momento, passamos a analisar a qualidade de segurado especial do de cujus quando da sua morte.
Alega a autora que o instituidor era trabalhador rural à época do óbito, que ocorreu em 31/05/1999, juntando nos autos os seguintes documentos que consubstanciam início de prova material:
- Certidão de casamento, lavrada em 1998, constando a profissão do de cujus como lavrador.
- Certidão de óbito, lavrada em 1999, constando a profissão do de cujus como lavrador.
- Certidão de nascimento de seus filhos, dos anos de 1978 e 1983 constando a profissão do de cujus como lavrador.
- Recibo de pagamento, do ano de 1986, constando a profissão do de cujus como lavrador.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Posto isso, deve ser analisado se, efetivamente ocorre essa sinergia entre a prova oral e o início de prova documental.
Em análise a prova testemunhal produzida na instrução processual, declarando o trabalho rural exercido pelo de cujus por período suficiente e anterior, verifica-se que foi robusta, bem como plausível já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a parte autora trabalhou como lavradora no período de carência, conforme se infere das declarações das testemunhas JOSÉ PEREIRA MARCONDES E APARÍCIO OLÍMPIO DE OLIVEIRA.
Vejamos:
Em depoimento pessoal (fl. 74), a autora afirmou que:
(...) é casada; trabalhava com seu marido João Orestes Lopes, faz 16 anos que ele é falecido. Ele trabalhava na lavoura e bebia muito; foi participar de um jogo, lá ficou bebendo e chegou em casa morrendo, acha que foi infarto. Morreu de repente; estava trabalhando quando morreu, tinha 50 anos. Tiveram um filho juntos; na época que ele faleceu, moravam em São José da Boa Vista. Antes dele morrer, trabalhavam em vários lugares de bóia fria, para José Henrico, José Pereira Marcondes, Joaquim Firmino. Trabalharam na lavoura de feijão. O filho ia junto na roça. Saiam 05 horas da manhã e voltavam às 17 horas. Quando ele faleceu, continuou trabalhando na roça com seu filho. Está aposentada por idade faz 02 anos.
Já a testemunha Aparecido Olímpio de Oliveira, quando ouvido (fl. 76),
declarou que:
(...) é casado e lavrador. Conhece a autora faz 20 anos, no sítio em São José. Eram vizinhos; ela morava no sítio de José Elias, morava com o marido e com o filho. Eles moravam neste sítio e trabalhavam lá, quando não tinha serviço lá, trabalhavam em outros lugares. Trabalharam para Joaquim Fermino, José Elias. O marido dela é falecido faz uns 20 anos, ele teve um problema, ficou doente e morreu; estava trabalhando. Depois que ele faleceu, ela continuou trabalhando. Sabe que ela trabalha um pouco, ainda, hoje.
Por fim, a testemunha Aparecido José Pereira Marcondes afirmou que (fl.75):
(...) é aposentado, se aposentou faz uns 18 anos. Conhece a autora desde os anos 1970. Conheceu eles no sitio, pois trabalharam juntos. Conheceu ela solteira, e depois quando ela casou. Seu marido faleceu faz uns 16 anos, ele era lavrador. Não sabe porque ele morreu. Ele estava trabalhando quando faleceu, trabalhava de bóia fria, com o Lydio, José Elias de Carvalho, Joaquim Fermino. A lavoura era de feijão, arroz e filho. A Antônia trabalhava junto. Depois que ele faleceu, ela continuou trabalhando de boia fria. Que se lembra, ele não chegou a trabalhar na cidade.
As testemunhas se mostraram idôneas, sendo que o requerido não apresentou qualquer óbice referente a elas, já que nem compareceu à audiência de instrução.
Proibindo a comprovação do trabalho rural através de prova testemunhal, o legislador pretendeu retirar a real eficácia do benefício previsto em lei. Concedeu o benefício e, no entanto, buscou inviabilizar o seu acesso à grande maioria dos beneficiários.
Por todo o exposto, entende-se inaplicável aqui o artigo 55, parágrafo 3o, da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ.
Ademais, para a concessão de pensão por morte rural, ressalte-se que não há necessidade da comprovação de que o de cujus trabalhou por toda a vida na lavoura, bastando que o labor seja contemporâneo à época do óbito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "bóias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.° 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.° 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97 (precedentes da 3a Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudência/mente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97. (TRF4. APELREEX 5023055-43.2010.404.7000. Quinta Turma. Relator p/Acórdão Rogério Favreto judiado aos autos em 12/04/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão da pensão: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de cônjuge é presumida (artigo 16, § 4°, da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de segurado especial da falecida à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte ao requerente. (TRF4. APELREEX 5001138-58.2012.404.7206. Sexta Turma. Relator o/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/04/2013)
Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos acima, entende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente da autora, encontram-se devidamente preenchidos, de forma que seu pedido merece ser julgado procedente.
O benefício de pensão por morte deverá ser pago à autora mensalmente, a partir da data da citação 23/01/2014. O valor do benefício é o correspondente a um (01) salário mínimo mensal, mais os abonos garantidos pelo artigo 40 da referida Lei.
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
As certidões de casamento, de nascimento dos filhos e a de óbito, na qual JOÃO ORESTES LOPES está qualificado como lavrador, são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, cabe colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, de que o falecido sempre trabalhou na lavoura, como bóia-fria e cultivando arroz, feijão, milho, tendo sido referido que nunca exerceu outra atividade. A existência de eventuais lacunas e contradições por parte das testemunhas não as desqualificam, tendo em vista que o fato gerador óbito ocorreu há dezesseis anos.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, pela produção da prova documental e testemunha. Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora.
Observo que cabe reforma do julgado no que se refere ao termo inicial. Consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, esse deve ser fixado na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, como ocorre no caso concreto, deve coincidir com a data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício. Neste sentido, transcrevo precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIA, E NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991 COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. SOMATÓRIO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO AO TEMPO URBANO JÁ COMPUTADO PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DO § 3º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. MARCO INICIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural somente em parte do período correspondente ao da carência para a aposentadoria rural por idade, o autor não faz jus à concessão do referido benefício. No entanto, tal período de tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria. 4. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei. 5. A Lei n.º 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 6. Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e como bóia-fria, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida à segurada, fazendo jus ao benefício, nos termos da Lei n.º 11.718/2008, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002725-66.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 29/04/2013)
Desta forma, o termo inicial do benefício é a data da distribuição da ação, em 24-09-2009.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram improvidas. A apelação da parte autora foi dado provimento para adequar o termo inicial do benefício para a data de distribuição da ação.
Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017703-19.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005943820098160176
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANTONIA CORREA LOPES
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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