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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS INCONTESTES E DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004214-92.2014.4.04.7118

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS INCONTESTES E DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste e demonstrada a dependência e a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5004214-92.2014.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004214-92.2014.4.04.7118/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ZANATTA WEBER (Pais)
:
ALEX SANDRO WEBER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ANDERSON WEBER
ADVOGADO
:
ALCIDES KONRAD
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS INCONTESTES E DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste e demonstrada a dependência e a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária convertendo a tutela antecipada em tutela específica, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978359v4 e, se solicitado, do código CRC B755ACFB.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004214-92.2014.4.04.7118/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ZANATTA WEBER (Pais)
:
ALEX SANDRO WEBER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ANDERSON WEBER
ADVOGADO
:
ALCIDES KONRAD
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença, publicada em 07-04-2015 (ev. 39) que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitor, a contar da DER (21/05/2009), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS insurgindo-se tão-somente com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do réu, aplicando-se o índice oficial de correção monetária.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

PENSÃO POR MORTE DE GENITOR
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18-04-2009 (ev. 1 - out.13), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Referidos requisitos não foram contestados pelo INSS e foram muito bem tratados na sentença apelada cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer e rege-se pela legislação vigente à data do óbito.
No caso, para a concessão do benefício de pensão por morte, era necessário, por ocasião do óbito (18/04/2009), o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; 2) comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou no caso de perda, verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria ao falecido.
Os autores são dependentes presumidos, esposa e filhos, estes até completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do artigo 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Essa condição está comprovada pelos documentos anexados no E1, PROCADM4, fl. 6 e PROCADM5, fls. 2 e 7.
Entretanto, verifico, da contestação, que há lide acerca da condição de segurado especial do Senhor Adelir Jacó Weber.
Assim, no caso, o benefício pretendido tem fundamento no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), de acordo com a legislação vigente, basta a comprovação de que Adelir Jacó Weber (marido e genitor dos autores) exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, independentemente da comprovação de período de carência. Ou seja, cumpre aferir se Adelir, ora instituidor da pensão, era segurado especial da Previdência Social quando do óbito.
É certo que o regime de economia familiar compreende a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91).
Nesse regime, a condição de segurado especial do trabalhador rural é extensiva à esposa e aos filhos, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91).
O trabalho no campo pode ser demonstrado por prova testemunhal desde que acompanhada de início razoável de prova material quanto ao efetivo exercício da atividade rural (art. 55, § 3°, Lei 8.213/91), sendo pacífico na jurisprudência que o rol de documentos contido no art. 106 da referida lei é meramente exemplificativo.
Aliás, "para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade dos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental" (TRF da 4ª Região, AC nº 2001.71.03.001707-0/PR, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU2, 16/6/2002, p. 670).
In casu, a parte autora buscou demonstrar o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar pelo falecido com os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual o de cujus é qualificado como agricultor, do ano de 2009 (E1, PROCADM4, fl. 03); b) certidão de casamento do ano de 1989, na qual o falecido é qualificado como agricultor (E1, PROCADM4, fl. 06); c) certidões de nascimento dos filhos dos anos de 1992, nas quais Adelir é qualificado como agricultor (E1, PROCADM4, fls. 09 e PROCADM5, fls. 02 e 07); d) cópia da matrícula de imóvel rural que demonstra a aquisição de fração de terras de cultura no ano de 1993 (E1, PROCADM5, fl. 12 e PROCADM6, fls. 01/03); e) notas fiscais de produtor e de entrada dos anos de 1994, 1995 a 2009 (E1, PROCADM6, fls. 04/07; OUT9, fls. 01,03, 06, 08/09, 12; OUT10, fls. 02/04, 07, 09/11; OUT11, fls. 01, 04, 06, 08, 10).
As testemunhas, ouvidas em Juízo, confirmaram a condição de segurado especial do instituidor da pensão (transcrição no E27, TERMOTRANSCDEP2).
A prova testemunhal, harmônica nos pontos centrais da controvérsia, corroborou a prova escrita apresentada, restando demonstrado o exercício de atividade rural.
O fato de haver registro de empregado de julho de 1996 a dezembro de 1996 (E1, PROCADM7, fls. 09/10 e PROCADM8, fls. 01/02) não serve, por si só, para descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que, consoante a prova dos autos, houve a contratação por curto período de tempo e, segundo a defesa, em período que o Sr. Adelir estava impossibilitado de trabalhar em virtude de problemas de saúde.
Logo, no caso dos autos, trata-se de situação excepcional.
Somente a manutenção de empregado contratado em caráter permanente descaracteriza a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, o que entendo não ser o caso.
Inclusive, a certidão positiva de imóveis, anexada ao E12, demonstra que se trata de pequena propriedade rural, com pouco mais de 15 (quinze) hectares.
Ainda, alega o INSS que, em consulta ao sistema de arrecadação foi constatado que o falecido tinha uma inscrição em aberto, bem como havia efetuado recolhimentos nas competências 08/1997 a 12/1999 e de 04/2003 a 12/2003, mas sem data de baixa.
O fato de ter se inscrito e vertido contribuições como contribuinte individual não desnatura a qualidade de segurado especial do demandante, pois, consoante se extrai da prova carreada aos autos, sobretudo dos testemunhos uníssonos colhidos, o autor trabalhava na agricultura em regime de economia familiar.
Ademais, a certidão fornecida pelo setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Colorado, RS, demonstra que o Senhor Adelir não apresentava nenhum registro de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço.
Logo, resta demonstrada a qualidade de segurada especial do de cujus quando do seu falecimento, pelo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de Adelir José Weber, marido e genitor dos autores.
Em relação à data do início do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso, o óbito ocorreu em 18/04/2009 e o requerimento foi formulado em 21/05/2009.
A Parte Autora requer o pagamento do benefício desde a data do óbito,
Ocorre que, em relação à autora Andreia Zanatta Weber, a DIB deve ser fixada em 21/05/2009 (DER), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, quanto aos filhos, a data da DIB deve ser fixada na data do óbito.
Vejamos.
Quando do óbito do Sr. Adelir, o filho Anderson Weber tinha 13 (treze) anos de idade (DN 17/08/1995) e o filho Alex Sandro Weber possuía 12 (doze) anos de idade (DN 04/07/1997).
Logo, consoante jurisprudência majoritária do TRF/4ª Região, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias (TRF4, AC 0012463-49.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31.01.2012).
Ademais, entre a data do décimo sexto aniversário (Anderson em 17/08/2011 e Alexsandro em 04/07/2013), quando se poderia cogitar o início da fluência de eventual prazo prescricional em desfavor dos autores (art. 3º, inc. I, combinado com o art. 198, inc. I, ambos do Código Civil), e a data da propositura da presente ação (30/05/2014), transcorreram menos de cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97), não havendo o que se falar em prescrição no caso concreto.
Assim, os autores Anderson Weber e Alex Sandro Weber fazem jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor. É de se observar que o benefício se extingue quando os referidos demandantes completarem 21 (vinte e um) anos de idade.

No que respeita à tutela antecipatória, embora haja a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício, embora seja relevante, não configura o segundo requisito legal da antecipação, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores como idade avançada ou problemas de saúde estejam presentes e sejam demonstrados em concreto (nesse sentido: AI nº 2000.04.01.129922-8/RS, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 13-06-01), o que não ocorreu na situação em tela.
Logo, não tendo sido demonstrada situação de dano ou o perigo ao resultado final do processo, não há como manter o provimento deferido. Entretanto, entendo que é cabível a análise referente à tutela específica (art. 497, CPC/15).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Assim merece parcial provimento a remessa necessária para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, ressalvando que, na prática, não há falar em devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas que deverão sofrer encontro de contas na execução.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária convertendo a tutela antecipada em tutela específica, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978358v3 e, se solicitado, do código CRC 34ED819C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004214-92.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50042149220144047118
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ZANATTA WEBER (Pais)
:
ALEX SANDRO WEBER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ANDERSON WEBER
ADVOGADO
:
ALCIDES KONRAD
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CONVERTENDO A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036313v1 e, se solicitado, do código CRC FB141D4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:39




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