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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR HIV ASSINTOMÁTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5063717-25.2019.4.04.7100

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR HIV ASSINTOMÁTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. Ser portador de HIV, por si só, não demonstra invalidez ou incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5063717-25.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063717-25.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GISELE CZARNECKI SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARY COSTA DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Gisele Czarnecki Santos interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Ivo Augusto Costa dos Santos, que ocorreu em 28/12/2014. Em face da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50%, aos advogados públicos e à advogada do corré (viúva do falecido, a qual já recebe pensão por morte), calculados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 57, SENT1, origem).

Em razões de apelação, sustenta a autora fazer jus à pensão por morte pleiteada na inicial. Expende, no tocante, ser portadora de moléstia grave e imunológica (HIV), patologia diagnosticada anteriormente ao falecimento de seu pai, do qual era dependente economicamente. Destaca que o pedido não implica prejuízos ao INSS ou ao ente público, pois o pagamento da pensão por morte se daria em rateio com a viúva de seu pai, que já percebe o referido benefício (evento 67, APELAÇÃO1, origem).

Com contrarrazões (eventos 71 e 73), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).

Dependência do filho maior inválido

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.

Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, fica afastada a presunção legal de dependência. Nesse caso, deve ele demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.

Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8.213 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

Na mesma toada, segue recente precedente da 5ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5015853-38.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)

Exame do caso concreto

O falecimento de Ivo Augusto Costa dos Santos ocorreu em 28/12/2014 (certidão de óbito - evento 1, OUT10, página 5), quando a autora contava com 34 anos de idade.

A qualidade de segurado do genitor da autora não é objeto de controvérsia, pois a viúva deste já percebe pensão por morte (evento 1, OUT10, página 7), cujo rateio, aliás, está sendo postulado nestes autos pela autora.

Por sua vez, a temática concernente à condição de dependente da autora foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 57, SENT1, origem):

1.2 Qualidade de dependente: filha maior inválida, HIV assintomática

A propósito, para ter direito ao benefício é imprescindível que a invalidez já existisse, ao menos, no momento do óbito do segurado instituidor, pois o TRF da 4ª Região não exige que a invalidez estivesse configurada antes da maioridade:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. DIVÓRCIO ANTERIOR À INVALIDEZ E AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, §4º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. (...). 2. O filho maior inválido que, após o divórcio e a manifestação da incapacidade, voltou à esfera da influência paterna, caracteriza a qualidade de dependente para fins previdenciários. 3. (...). (TRF4, AC 5005342-73.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. (...). A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência apenas a partir de 2008. In casu, a invalidez do autor ocorreu em 2008, reconhecida pelo INSS, muito após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1990. Apelação improcedente. (TRF4, AC 5004608-21.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 12.470/2011. 1. (...). 5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após a autora ter atingido a maioridade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. 7. Demonstrado nos autos que na época do óbito de seus genitores a postulante já era inválida, faz ela jus aos benefícios de pensão por morte desde a data do óbito de sua mãe, uma vez que os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que o demandante certamente deles usufruía. (TRF4, AC 5003183-08.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 27/05/2013)

Ademais, as jurisprudências da Corte Regional e do STJ estabelecem ser relativa a presunção de dependência do filho maior inválido frente aos pais, admitindo a prova em contrário:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...). 3. A dependência econômica (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. (...). (TRF4 5008142-63.2014.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais. (TRF4, REOAC 0019207-55.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. (...). 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando a autora que antes do óbito dos segurados genitores era por eles suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante dos genitores, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. 6. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 5037413-33.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 24/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - (...). IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no caso vertente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

No presente caso, restou comprovado que a autora contraiu o HIV em 2001, a teor do atestado no Evento 43, ATESTMED1, corroborando a declaração da requerente na perícia administrativa, de 27/06/2019 (Evento 1, OUT10, p. 17), apesar de não apresentado exame contemporâneo.

Por outro lado, o simples fato de ser portadora de HIV não configura a invalidez da autora a fim de qualificá-la como dependente do seu pai, considerando a redação do artigo 16 vigente por ocasião do óbito.

Ressalto que não acompanho os julgados do E. TRF da 4a Região favoráveis à concessão, por exemplo, da aposentadoria por invalidez ao portadores de HIV assintomáticos (AC 0018082-81.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/05/2016), porque, sem a demonstração concreta da impossibilidade de a pessoa obter emprego, o deferimento desse benefício representa a criação de uma pensão especial sem previsão em lei, violando a cláusula da separação de Poderes.

Em cidades grandes ou regiões metropolitanas, como na de Porto Alegre/RS, é contrária à realidade social a presunção de o portador do HIV sofrer preconceito a ponto não obter emprego, inclusive por ser proibido exigir exame de HIV para fins admissionais (Portaria n° 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego e Portaria Interministerial n° 869/1992).

No sentido de ser indevido o benefício nesses casos, confira-se o acórdão abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5004534-65.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/10/2017)

Encontram-se, também, julgados do TRF4 desfavoráveis à concessão de benefício assistencial, por não reconhecer a condição de deficiente da pessoa nessa condição:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIV. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, visto que a autora é portadora assintomática de HIV, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício assistencial. 4. (...). (TRF4, AC 5003205-12.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019, negritou-se)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. HIV ASSINTOMÁTICO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao labor. 3. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora, causa óbice à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5000851-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019, negritou-se)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO OU INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente/impedimento a longo prazo (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Do estigma ou da discriminação social eventualmente ocasionados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não decorre, como consequência direta a seu portador, o direito ao benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742. 3. A evolução da medicina trouxe, já há algum tempo, significativa melhoria na qualidade de vida das pessoas portadoras do vírus que ocasiona a patologia mencionada, o que, inclusive, contribuiu para que, em grande parte dos casos, não se modifique a capacidade profissional. 4. Neste contexto, não basta apenas, a quem pretende obter benefício assistencial, a demonstração da incidência da doença, mas, sobretudo, que a mesma dá origem a incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo. 5. São irrepetíveis os valore recebidos de boa-fé em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela diante do seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte. 6. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5011942-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019, negritou-se)

Acerca das condições pessoais e sociais da demandante, este Juízo determinou a produção da prova oral para o melhor esclarecimento, mas a autora dispensou essa prova.

Assim, não há elementos nos autos comprovando a incapacidade ou a deficiência da autora, mesmo consideradas em sentido amplo, pela estigmatização social da doença, antes pelo contrário, segundo as fotos anexadas na contestação da corré, viúva do instituidor da pensão.

Prejudicada a análise da dependência econômica.

Via de consequência, não demonstrada a condição de dependente do pai, não há direito à pensão por morte requerida.

Não estando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao pai falecido, incabível a concessão de pensão por morte à parte autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



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Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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5063717-25.2019.4.04.7100
40002500610.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063717-25.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GISELE CZARNECKI SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARY COSTA DOS SANTOS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR HIV ASSINTOMÁTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. Ser portador de HIV, por si só, não demonstra invalidez ou incapacidade.

4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500611v4 e do código CRC 04739902.Informações adicionais da assinatura:
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5063717-25.2019.4.04.7100
40002500611 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5063717-25.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GISELE CZARNECKI SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO MARIANO DE SOUZA (OAB RS065129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARY COSTA DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO: LUANA PEREIRA DA COSTA (OAB RS104364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

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