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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsp 1.384.418/SC e 1.401.560/MT). 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 2009.71.99.005440-4, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005440-4/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KLEBER LUCERO DA SILVA
ADVOGADO
:
Gerson Abadi da Silva
INTERESSADO
:
CRYSLAIA APARECIDA COUTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Sander Dagmar Jusmin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsp 1.384.418/SC e 1.401.560/MT).
4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148964v9 e, se solicitado, do código CRC 788D2845.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 11/04/2016 15:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005440-4/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KLEBER LUCERO DA SILVA
ADVOGADO
:
Gerson Abadi da Silva
INTERESSADO
:
CRYSLAIA APARECIDA COUTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Sander Dagmar Jusmin
RELATÓRIO
Kleber Lucero da Silva, menor impúbere, representado pela mãe Graciela Lucero da Silva, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai Clébio da Silva, ocorrido em 16 de novembro de 2007.
Sobreveio sentença de procedência da ação, que confirmou a concessão da tutela antecipatória.
A autarquia apelou, requerendo a improcedência da ação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a primeira sentença proferida nos autos, para que a parte autora promovesse a citação da litisconsorte necessária Cryslaia Aparecida Couto da Silva, filha do falecido.
Foi proferida nova sentença, condenando o INSS a conceder pensão por morte ao autor, a contar da data do óbito de seu pai, devendo ser efetuado o rateio do valor da pensão, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
O INSS recorreu preliminarmente, para o fim de suspender os efeitos da decisão que confirmou a tutela antecipada.
Sustentou, em síntese, que o instituidor da pensão, à época do óbito, não possuía mais qualidade de segurado, não sendo aplicável ao caso concreto o prazo estabelecido no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Postulou a restituição dos valores indevidamente auferidos integralmente pelo autor, por força do deferimento da tutela antecipada; que, no entanto, já foram recebidos por Cryslaia Aparecida Couto da Silva que teve seu direito reconhecido em outro processo.
Por fim, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à incidência da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial, exclusivamente no sentido de adequar a correção monetária da condenação para o índice IPCA, bem como isentar a autarquia de custas processuais.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
À época do falecimento de Clébio da Silva, ocorrido em 16 de novembro de 2007, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 23).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente; porquanto filho, nos termos da certidão de nascimento (fl. 21).
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado de Clébio da Silva na data do óbito.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Kleber Lucero da Silva, na qual constam como genitores Graciela Lucero da Silva e Clébio da Silva, averbada em 19 de agosto de 2003 (fl.21);
b) Certidão de óbito de Clébio da Silva ocorrido em 16 de novembro de 2007 (fl.23);
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Clébio da Silva, com último registro na empresa Master Distribuidora Ltda, pelo período de 3 de maio de 2005 a 11 de junho de 2006 (fls. 27/35).
Realizada audiência de instrução em 9 de dezembro de 2008, na qual foi ouvida uma testemunha, que demonstrou segurança sobre a condição de desempregado de Clébio no momento do óbito.
Depoimento da testemunha Jair da Rosa (fl.94):
Relata que Clébio teve um filho com a autora. Que soube que o casal se mudou de Porto Alegre para São Nicolau em busca de um emprego, uma vez que estavam desempregados. Que ao tempo do falecimento de Clébio ele havia retornado para Porto Alegre em busca de emprego. Acredita que Clébio estivesse desempregado há aproximadamente um ano e meio quando faleceu. Que o casal permaneceu seis meses em São Nicolau antes de retornar novamente para Porto Alegre. Que o casal ficava na casa da mãe de Graciela companheira de Clébio, em São Nicolau.
A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91).
Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Na hipótese, a última anotação na carteira de trabalho do falecido ocorreu no período de 3 de maio de 2005 a 11 de julho de 2006, quando da sua demissão, não tendo conseguido mais trabalhar em outro local, conforme depoimento da testemunha Jair da Rosa. Aplicando-se a prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, quando do óbito de Clébio da Silva, em 16 de novembro de 2007, não havia transcorrido o prazo de vinte e quatro meses da data do término de seu último emprego.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência social do instituidor do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Repetição de valores
Não assiste razão a autarquia no que se refere à repetição de valores recebidos decorrentes da antecipação de tutela e já pagos a outra parte.
O autor passou a receber o benefício de pensão por morte, ante a concessão da tutela antecipada (fls. 52/53), que foi confirmado em sentença (fls. 206/208), quando então passou a ser dividida em igual proporção entre os dependentes.
Com efeito, a repetibilidade de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário é condicionada a má-fé do beneficiário.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores relativos a benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e são irrepetíveis, a não ser que haja comprovada má-fé no seu recebimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Demais, das consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 204/205), bem como através da relação de créditos administrados pelas genitoras de Kleber e Cryslaia (fls.236/240) do benefício, concluiu-se que a autarquia tinha a informação do segurado para realização do cálculo quando da concessão do benefício.
A existência de outra dependente do instituidor do benefício, surgida no curso do processo, não configura, a meu ver, objetivamente a má-fé do requerente.
Assim, não havendo comprovada má-fé do segurado ao requerer a pensão por morte na esfera administrativa, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
Nessa linha, já decidiu a Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO COMO PROFESSORA. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos após 01-02-1999, incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 4. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
(TRF4, Apelação/reexame necessário nº 0013746-10.2010.404.9999/SC, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. de 04/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
(TRF4, AC 5007520-93.2014.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015)
Nego provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03 de outubro 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Dou provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Da antecipação da tutela
Mantém-se a antecipação da tutela, concedida em sentença, à conta da reconhecimento do direito à pensão por morte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148962v23 e, se solicitado, do código CRC D9F4B6CF.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 21:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005440-4/RS
ORIGEM: RS 00114015420088210034
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KLEBER LUCERO DA SILVA
ADVOGADO
:
Gerson Abadi da Silva
INTERESSADO
:
CRYSLAIA APARECIDA COUTO DA SILVA
ADVOGADO
:
Sander Dagmar Jusmin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244455v1 e, se solicitado, do código CRC FCD18B80.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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