
Apelação Cível Nº 5003344-90.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAI DORNELES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO (Pais)
RELATÓRIO
Rai Dorneles do Nascimento, representado por seu genitor, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o propósito de obter pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, Rosinha Lima Dorneles (evento 2, VOL1, páginas 2/17) .
A sentença, prolatada em 28/05/2020, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor pensão por morte, a contar de 28/06/2013 (data do óbito do instituidor do benefício). No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, foi determinada a aplicação de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, consoante as diretrizes previstas na Lei nº 11.960/2009. Condenada a parte ré ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 2, SENT25, origem).
Em razões de apelação, sustenta a autarquia previdenciária ser incabível a concessão de pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito de qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, defende ser indevido o pagamento de atrasados ao autor, sob pensa de pagamento em duplicidade. Não sendo este o entendimento, pleiteia a fixação da DIB do benefício na data da entrega do requerimento administrativo (27/09/2016). Postula, ainda, o afastamento de sua condenação em custas (evento 2, APELAÇÃO26, origem).
Com contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 30, PARECER_MPF1).
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Rai Dorneles do Nascimento, na condição de filho de Rosinha Lima Dorneles, falecida em 28/06/2013 (certidão de óbito - evento 2, PROC2, página 13), quando o autor contava com 6 anos de idade, postula a concessão de pensão por morte, pedido que foi indeferido na esfera administrativa por ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
Em se tratando de filho (certidões de nascimento - evento 2, PROC2, página 12), a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Cinge-se, portanto, a controvérsia à demonstração da qualidade de segurada especial.
Qualidade de segurado especial
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo ela admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Demais disso, já foi firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Das provas no caso concreto
O contexto comprobatório foi examinado pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 2, SENT25, origem):
(...) a fim de demonstrar a condição de segurada especial da falecida, a parte autora juntou início de prova documental, com destaque para os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento do autor (fl.29), onde consta que Rosinha era agricultora; b) Certidão de óbito de Rosinha (fl.30), onde consta que sua profissão era agricultora; c) Ficha Cadastral fornecida pela Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco (fl. 42), constando que a profissão de Rosinha era agricultora; d) Ficha de matrícula no Ensino Fundamental do autor Raí (fls. 43-51), onde consta que sua mãe era agricultora; e) Escritura de terras que Rosinha plantava em regime de economia familiar (fls. 57-66); f) Declaração do proprietário das terras, onde consta que Rosinha exercia a atividade de agricultura em regime de economia familiar, cultivando uma área de 02 hectares (fl. 56); g) Ficha de inscrição hospitalar, fornecida pelo Hospital Santo Antônio de Pádua de Coronel Bicaco, onde consta que Rosinha tinha como profissão a agricultura (fls. 31-35); h) Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Bicaco nº 1508/78 do associado Alcibíades Batista do Nascimento, no qual consta o nome de sua companheira Rosinha Lima Dorneles, comprovando que exerciam a atividade agrícola em regime de economia familiar (fls. 67-68).
Outrossim, conforme juntado pela parte autora (fls. 69-141), no processo nº 093/1.11.0000739-6 foi julgada procedente a ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por Rosinha, reconhecendo a qualidade de segurado especial de seu companheiro Alcibíades e o regime de economia familiar entre ambos.
Além disso, a decisão de 1º grau foi confirmada pelo Acordão nº 0017454- 63.2013.404.9999/RS, que julgou o recurso de apelação interposto pelo INSS. Aqui um trecho da decisão “a prova documental e testemunhal dos autos é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, bem como comprovar que ambos trabalhavam juntos em regime de economia familiar, até a época do óbito do segurado.”
Assim sendo, tenho que os documentos comprovam satisfatoriamente a condição de segurada especial da “de cujus”.
De mais a mais, as provas testemunhais produzidas, através da JA, foram precisas e convincentes acerca do trabalho rural da parte da Sra. Rosinha, em regime de economia familiar com seu então companheiro Alcibíades, e, após seu falecimento, com seu companheiro Cláudio dos Santos Nascimento. Conforme se verifica dos depoimentos colhidos por ocasião da Justificação Administrativa (fls. 203/211), as testemunhas, advertidas e compromissadas, informaram que conheciam a “de cujus” há alguns anos. Que a mesma era casada com o Sr. Alcibíades, com o qual teve 3 filhos. Que trabalhavam em uma área de 02 hectares dentro de uma área maior de 35 hectares, de propriedade de Edson Antônio Bueno Martins, em regime de economia familiar. Elucidaram que a família cultivava soja, milho, feijão, mandioca, batata-doce, batatinha inglesa, produtos da horta, criam porcos, galinhas. Responderam que os produtos produzidos eram para o sustento do grupo familiar, e que davam uma parte dos produtos pela ocupação do imóvel. Responderam que as atividades rurícolas eram desempenhadas manualmente, sem o auxílio de maquinário e empregados. Que as atividades rurais continuaram sendo praticadas pela “de cujus” após o falecimento de seu marido. Que então ela passou a residir juntamento com o Sr. Cláudio. Relataram que Rosinha trabalhou até 2 meses antes de seu falecimento.
Consoante exposto, as provas documentais e testemunhais presentes nos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da genitora do autor, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.
Alega o INSS que o genitor do autor e companheiro de Rosinha Lima Dorneles, Claudio dos Santos Nascimento, teria laborado em atividade urbana, descaracterizando a qualidade de segurada especial da de cujus. Impende referir, no tocante, que a convivência de Rosinha com Claudio se deu após o falecimento de Alcebíades, companheiro anterior de Rosinha, que faleceu em 2009. Nesse ponto, o labor urbano desempenhado por Claudio, a partir de então, consoante se pode inferir no extrato obtido junto ao CNIS (evento2, APELAÇÃO26, páginas 12/13), não pode ser considerado como descaracterizador do labor campesino em regime de economia familiar que a falecida sempre desempenhou, notadamente porque se tratava de labor eventual e de curta duração em cada período.
Entendo haver um início de prova documental robusto que, corroborado por prova testemunhal, demonstra que Rosinha Lima Dorneles, à época de seu óbito, apresentava qualidade de segurado especial.
Deve ser, portanto, mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte ao autor.
Termo inicial do benefício
No que é pertinente ao termo inicial da pensão, deve-se observar o disposto no art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à data do óbito, que estabelece:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei 9.528/97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na hipótese, todavia, o autor tinha idade inferior a 16 anos de idade na data do óbito, o que atrai a incidência do art. 198, inciso I, do Código Civil, não correndo a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, fica mantida a sentença também no ponto, pois a DIB deve ser estabelecida na data do óbito (28/06/2013).
Consectários legais
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Custas, taxas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Assim, não prospera o pedido de reconhecimento de isenção quanto às despesas processuais.
Majoração de honorários
Provido parcialmente o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.
Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para isentar o INSS do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534827v17 e do código CRC 571505f8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003344-90.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAI DORNELES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO (Pais)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORa. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL termo inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ).
3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
7. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para isentar o INSS do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534828v3 e do código CRC 11369a81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5003344-90.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAI DORNELES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: MARCIA MARTINS BANDEIRA (OAB RS098720)
APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO (Pais)
ADVOGADO: MARCIA MARTINS BANDEIRA (OAB RS098720)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ISENTAR O INSS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DO PREPARO E DO PORTE DE RETORNO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.