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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5005594-09.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:56:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não estando presentes os requisitos para deferimento de pensão por morte, improcede o pedido. 2. Aplicação do entendimento majoritário da Turma no sentido da desnecessidade de devolução das parcelas referentes a benefício previdenciário concedido for força de medida cautelar. (TRF4, AC 5005594-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 12/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005594-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
:
João Moret
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não estando presentes os requisitos para deferimento de pensão por morte, improcede o pedido.
2. Aplicação do entendimento majoritário da Turma no sentido da desnecessidade de devolução das parcelas referentes a benefício previdenciário concedido for força de medida cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447380v5 e, se solicitado, do código CRC 60921B0C.
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Data e Hora: 12/07/2016 13:47:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005594-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
:
João Moret
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARILENE DA COSTA SANTOS contra o INSS em 27fev.2013. Pretende o restabelecimento de pensão por morte instituída por Bartolomeu Alves dos Reis, de quem foi cônjuge até a morte dele em 6jun.1974. O benefício teve cessado o pagamento em 19out.1995 pelo INSS, verificado então que Marilene casou novamente em 6dez.1984 com seu atual cônjuge, Otávio Pereira dos Santos.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 19):
Data: 17jan.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da cessação (19out.1995).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Prescrição: reconhecida para os pagamentos vencidos antes de 28fev.2008.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: IGP-DI (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994).
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
O Juízo de origem determinou o cumprimento imediato da sentença, com restabelecimento do benefício. A ordem se cumpriu (Evento 29), aparentemente no mês de maio de 2014.
Apelou o INSS (Evento 28) afirmando que não há comprovação da dependência econômica da autora para com o instituidor Bartolomeu, já que se casou novamente e não houve piora em sua situação econômica. Sustenta que não há inconstitucionalidade na aplicação do artigo 1º-F da L 9.494/1997, com redação conferida pela L 11.960/2009, possibilitando a utilização do índice de correção monetária da TR e a taxa de juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Com contrarrazões (Evento 39) veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A parte pretendente do restabelecimento de pensão por morte, Marilene da Costa Santos, foi cônjuge de Bartolomeu Alves dos Reis até sua morte em 6jun.1974. Houve pensão por morte deferida pelo INSS a contar da data da morte do instituidor Bartolomeu, preenchidos os requisitos próprios para tanto então, notadamente a dependência econômica. A autora casou-se novamente em 6dez.1984 com seu atual cônjuge Otávio Pereira dos Santos.
Em 19out.1995 o INSS cessou o pagamento da pensão por morte instituída por Bartolomeu. Segundo a contestação, o fundamento da decisão administrativa está na norma previdenciária vigente tanto à época da morte do instituidor primeiro cônjuge quando do segundo casamento, a al. b do art. 39 da L 3.807/1960, a saber:
Art 39. A quota de pensão se extingue: [...]
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino; [...]
A jurisprudência em matéria de lei aplicável ao benefício de pensão por morte se consolidou nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo conteúdo declara que [A] lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Deve-se considerar, portanto, ultratividade temporal da norma revogada pela vigência da L 8.213/1991, que não contém norma semelhante limitadora da quota de pensão por morte outorgada a cônjuge do sexo feminino. Por outras palavras, concedida a pensão por morte a cônjuge do sexo feminino na vigência da al. b do art. 39 da L 3.807/1960 ou do inc. II do art. 50 da CLPS1984, está o INSS autorizado a cessar o pagamento do benefício, tendo a quota dessa beneficiária por extinta caso venha ela a casar novamente, independentemente do tempo em que esse segundo casamento ocorra ou da data de revisão que conclua pela extinção da quota.
Esta Corte já assim decidiu em caso semelhante, em que a morte do instituidor primeiro cônjuge se deu em 11nov.1983 e o pagamento da pensão para a beneficiária cessou em 30jun.1994 (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004473-65.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 27maio2014). Em outro caso semelhante a morte do instituidor primeiro cônjuge ocorreu em 21abr.1985, e o pagamento da pensão por morte para as filhas comuns e a beneficiária cônjuge cessou em 6abr.2002, tendo o segundo casamento se constituído em 20dez.1986 (TRF4, Sexta Turma, AC 0008633-75.2010.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 30jul.2012).
Não se olvida precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que enuncia:
[...] É inegável que, em termos previdenciários, a extinção da pensão devida à viúva, em razão de novo casamento, viola o preceito constitucional constante do artigo 226, § 3º, consubstanciado na norma programática que incentiva a conversão da união estável em casamento, posto que coloca um entrave de ordem econômica, fazendo com que, até por necessidade, seja preferido o concubinato, como forma de não ensejar o cancelamento do benefício. [...]
(TRF3, Quinta Turma, AC 95030665906, rel. Suzana Camargo, DJU 24ago.1999)
Tal interpretação, contudo, é incompatível com a já referida Súmula 340 do STJ, e com o preceito constitucional de segurança jurídica contido no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição, considerado o direito adquirido do INSS ao cancelamento do benefício.
Com essas razões verifica-se presente em abstrato o direito do INSS de ter por extinta a pensão por morte titulada à apelada Marilene no momento em que contraiu novo casamento.
Há que se considerar, todavia, a exceção jurisprudencialmente constituída pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda antes da vigência da Constituição de 1988, consolidada na Súmula 170: [N]ão se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício (TFR, Súmula 170, DJ 4dez.1984 p. 662).
O preceito é claramente aplicável à situação examinada neste caso, com ultratividade da jurisprudência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente, citado por ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO. SÚMULA 170-TFR. O direito à pensão por morte do marido não se extingue, com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR. Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ, Quinta Turma, REsp 199900648544, rel. Gilson Dipp, DJ 26mar.2001 p. 444)
Esta Corte registra leitura um pouco mais restrita da questão:
[...] Ocorrido o óbito na vigência da CLPS DE 1984, se a mulher contraísse novas núpcias, seria extinto o benefício de pensão, a menos que provada que não teria havido melhoria na situação econômica após a contração do novo matrimônio (Súmula 170 do extinto TFR).
(TRF4, Sexta Turma, AC 5002213-12.2010.404.7107, rel. João Batista Pinto Silveira, 24maio2013)
Em suma, é necessário investigar a situação econômica da beneficiária da pensão por morte quando contraiu novas núpcias. Neste caso o tema foi assim examinado pelo Juízo de origem:
[...] a autora produziu prova suficiente para comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício de pensão por morte, mesmo com o novo casamento, na medida em que o segundo enlace não representou melhoria em sua situação econômico-financeira.
Ao contrário, o prejuízo da autora é evidente!
De acordo com os documentos comprovantes do recebimento do benefício cessado, a pensão da autora no mês de abril/88 foi de CZ$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e oitenta cruzados), equivalentes a 1,33 salários mínimos da época. No mês de maio/88 o valor do benefício foi de CZ$7.580,00 (sete mil quinhentos e oitenta cruzados), equivalentes a 1,28 salários mínimos da época.
Observe-se que o valor atual da aposentadoria do novo esposo da autora importa em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), equivalentes a apenas 01 (um) salário mínimo - valor relativo ao mês de março/2012 -, segundo revela o documento encartado na sequência 1.4.
Neste quadro, a renda mensal do marido da autora proporciona atualmente a renda per capita mensal de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
Tomando em consideração que o valor mensal do benefício cessado é superior a 01 salário mínimo, portanto, superior a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), resta evidente que o novo casamento trouxe prejuízo financeiro à autora, que deixou de receber mais de um salário mínimo mensal pela pensão, passando a dividir com o marido apenas um salário mínimo pela aposentadoria deste. Não há como negar o prejuízo financeiro!
Por outro lado, o requerido nada produziu no sentido de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, cabendo-lhe o ônus da prova neste particular, segundo a norma do art. 333, II, do CPC. [...]
O requisito de não ter alcançado a apelada Marilene melhora em sua situação econômico-financeira com o segundo casamento removeria do INSS a possibilidade de interromper o pagamento da pensão. O Juizo de origem, com base no exame de prova admitiu a situação excludente do poder da Administração Previdenciária.
As razões de apelação (Evento 28-PET1) trouxeram maiores informações sobre a situação econômico-financeira da apelante com o novo casamento. Assim registrou o INSS naquela peça (p. 4 a 11):
[...] conforme se verifica do CNIS, o segundo marido da autora, Sr. Otaviano Pereira dos Santos, sempre trabalhou formalmente após seu casamento, não havendo nos autos prova da piora da situação econômica da autora com o segundo casamento. [...]
Atualmente, o marido da autora trabalha e recebe mais a aposentadoria, sendo o salário médio no ano de 2014 no valor de R$ 2.400,00 e a aposentadoria no valor de 1 salário mínimo, o que reforça a tese do INSS, no sentido de que a autora não provou a piora da situação financeira, não podendo esta ser presumida pelo Juízo, que inclusive nem tinha ciência de que o marido da autora ainda mantém vínculo de emprego [...]
Como se viu da citação acima, esta Corte orienta pela imputação do ônus da prova à segurada. Neste caso a segurada nada produziu de prova em seu favor quanto à situação econômico-financeira após o segundo casamento, além de simples alegações. O INSS, tardiamente e em sede recursal, apontou dados objetivos que contrapõem o raciocínio desenvolvido pelo Juízo de origem, notadamente afastando uma das bases fáticas do silogismo, qual seja o valor da renda atual do cônjuge da apelada Marilene.
Nessas condições a hipótese fática da Súmula 170 do TFR não se pode considerar concretizada.
Não bastasse, a jurisprudência desta Corte valoriza negativamente para a segurada o largo tempo transcorrido entre a extinção da quota de pensão pelo casamento superveniente da pensionista do sexo feminino. Nesses casos concluíram vários julgadores que a vida sem o benefício por largo tempo remove a percepção da dependência econômica da pensão por morte instituída, concedida e interrompida:
[...] Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula 170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1991, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2011, isto é, vinte anos após o novo casamento. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0013783-95.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 10out.2014)
[...] a própria demora na propositura desta ação visando o restabelecimento da pensão por morte, mais de 20 anos após sua cessação, é forte indicativo, por si só, de que a Autora, em razão do novo casamento, não necessitava mais da pensão do falecido marido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5008714-66.2011.404.7003, rel. Paulo Paim da Silva, j. 19dez.2013)
A apelada Marilene teve a pensão interrompida pelo INSS em 19out.1995 (Evento 28-PET1-p. 2, quadro de informações de benefício), poucos dias após o filho mais novo dela com o instituidor primeiro cônjuge ter completado vinte e um anos (Evento 1-OUT7), ensejando a extinção da última quota de pensão. A apelada Marilene somente requereu o restabelecimento da pensão, conforme narrativa da petição inicial, em 3out.2006 (Evento 1-INIC1-p. 2-item c) passados onze anos da cessação da renda mensal que reputa essencial à manutenção própria. Mais: o presente processo foi ajuizado em 28fev.2013, mais de seis anos após o requerimento administrativo.
Não é crível que tal situação revele condição de necessidade ou dependência econômica do benefício extinto pelo INSS.
Diante dessas constatações, agiu bem o INSS ao cessar o pagamento da renda mensal do benefício de pensão por morte instituído por Bartolomeu Alves dos Reis quando seu filho alcançou vinte e um anos de idade. Nada é devido à apelada a contar da data de seu segundo casamento, 6dez.1984, momento em que se extinguiu a quota de pensão por morte que titulava.
Deve ser reformada a sentença, para julgar integralmente improcedente a demanda. Deve cessar imediatamente o pagamento da pensão.
REPETIÇÃO PELO INSS DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
O Juízo de origem determinou ao INSS que restabelecesse o benefício logo após a sentença, o que aparentemente se cumpriu a partir de maio de 2014 (Evento 29). Tais pagamentos, como se vê da conclusão acima, são indevidos.
A possibilidade de restituição do que a apelada Marilene recebeu por força da antecipação de tutela jurisdicional deve ser reconhecida em favor do INSS, nos termos da orientação promanada de decisão em recursos repetitivos nos seguintes termos: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1401560, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, DJe 13out.2015).
O STJ vem reafirmando essa orientação: STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 677.963/RS, rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 17mar.2016, DJe 1ºabr.2016, STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1199904/RJ, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24nov.2015, DJe 9dez.2015; STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS 18.108/RS, rel. Néfi Cordeiro, j. 15set.2015, DJe 1ºout.2015. Apesar disso, ainda são encontráveis decisões referindo orientação anterior (STF, Sexta Turma, AgRg no REsp 1074645/SC, rel. Néfi Cordeiro, j. 18nov.2014, DJe 5dez.2014); peculiarmente quanto a essa turma e esse relator há precedentes mais recentes aderindo à possibilidade de repetir.
O Supremo Tribunal Federal não reconhece repercussão geral na matéria de repetição de verbas recebidas da administração pública de boa-fé:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional.
(STF, AI 841473 RG, rel. Presidente, j. 16jun.2011, DJe-168 1ºset.2011)
A matéria mais específica, de repetição de verba previdenciária paga pela administração pública por força de antecipação da tutela jurisdicional, também não alcança repercussão geral:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
1) Ausência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República.
2) Repetição de verba alimentar paga em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, Segunda Turma, ARE 733871 AgR, rel. Cármen Lúcia, j. 25jun.2013, DJe-156 12ago.2013)
A adequada compreensão dessas decisões exige que se conclua pela ausência de sujeição da matéria à competência do STF no que se refere a precedentes vinculantes em geral. Apesar disso, há decisões daquela Corte apontando para a impossibilidade de repetição em casos como o presente, mas rejeitando haver questão de constitucionalidade do art. 115 da L 8.213/1991:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Primeira Turma, ARE 734242 AgR, rel. Roberto Barroso, j. 4ago.2015, DJe-175 8set.2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, Primeira Turma, ARE 734199 AgR, rel. Rosa Weber, j. 9set.2014, DJe-184 23set.2014)
O conflito jurisprudencial entre as Cortes de terceiro nível deve ser resolvido através dos efeitos que as orientações estabelecem. O julgado do STJ no REsp 1401560, executado sob o rito do art. 543-C do CPC1973, deve ser seguido como orientação cogente pelas Cortes de segundo nível, conforme o § 7º daquele dispositivo; os julgados do STF, proferidos em recurso extraordinário sem repercussão geral, e em sua maioria em casos de não conhecimento do recurso, não ensejam tal efeito. Nesse contexto, prioriza-se a orientação do STJ.
Assim, deverá a apelada Marilene restituir ao INSS o que dele recebeu a título de pensão por morte restabelecida por ordem do Juízo de origem, acrescida de correção monetária e juros, como adiante se registrará.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do pagamento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência para as dívidas da fazenda pública, por equiparação, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Incidem juros a contar da data de recebimento de cada parcela a restituir.
Por equiparação com as dívidas da fazenda pública, a taxa de juros será calculada "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Pagará a apelada Marilene aos advogados do INSS dez por cento do valor atribuído à causa, atualizado nos termos do item correção monetária acima, até o efetivo pagamento.
Custas. A apelada Marilene restituirá ao INSS as custas que tenha adiantado, atualizadas nos termos do item correção monetária acima, até o efetivo pagamento.
A apelada Marilene é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 7).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, e de determinar a imediata cessação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005594-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004383120138160137
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
:
João Moret
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/06/2016 15:12:51 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia para divergir de Sua Excelência no tocante à devolução dos valores.

Tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.

Nesse sentido se encontra o atual entendimento desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos deboa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5051998-31.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)

A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.

De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.

Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fée por determinação de autoridade estatal.

É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.

Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.

Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)

Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:

CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.

2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).

Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária para assegurar a irrepetibilidade dos valores.
Voto em 20/06/2016 13:52:38 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005594-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004383120138160137
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARILENE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
:
João Moret
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 21/6/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419340v1 e, se solicitado, do código CRC A4D58620.
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Data e Hora: 28/06/2016 18:33




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