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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROC...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada por extrato do CNIS juntado aos autos. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, a autora laborava e tinha um companheiro, com renda própria, concluindo-se que não havia dependência econômica em relação ao de cujus, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 0002241-12.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002241-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
MARTA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Adelar Velho Varela
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada por extrato do CNIS juntado aos autos.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, a autora laborava e tinha um companheiro, com renda própria, concluindo-se que não havia dependência econômica em relação ao de cujus, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944995v3 e, se solicitado, do código CRC 3AB7C9BD.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 14/06/2017 16:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002241-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
MARTA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Adelar Velho Varela
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marta Cruz de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Guilherme Souza Viezzer, ocorrido em 06/11/2011.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a dependência econômica, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 e de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (fls. 106-108).

Inconformada, a requerente apelou, aduzindo que o filho era o responsável pelo sustento da família, mesmo depois de ter mudado para Caxias do Sul/RS. Alega que restou comprovada a dependência econômica pelos documentos colacionados aos autos e pela prova testemunhal. Pede a reforma da sentença, para que concedida a pensão por morte desde a data do óbito (fls. 110-115).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, requisito para concessão de pensão por morte.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Guilherme Souza Viezzer, cujo óbito ocorreu em 06/11/2011 (fls. 15). O requerimento administrativo, protocolizado em 13/06/2013, foi indeferido sob o argumento de que não havia qualidade de dependente da autora (fls. 8). A presente ação foi ajuizada em 04/10/2013.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que estava laborando ao tempo do óbito, conforme consta do CNIS.

A questão controvertida cinge-se à qualidade de dependente da autora, que era mãe do de cujus, falecido aos 18 anos (certidão de nascimento, fls. 14, e certidão de óbito, fls. 11), sendo necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91, para fins de concessão da pensão por morte.
A questão consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que dificulta a comprovação documental da dependência econômica. Assim, a exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No Superior Tribunal de Justiça, há precedentes no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não sendo exigido início de prova material, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
No caso em comento, a autora alega na inicial e em depoimento colhido em audiência que o de cujus era o responsável pela manutenção da família, formada por ela e por outro irmão menor, que viviam em Bom Jesus/RS. Afirmou que Guilherme havia mudado para Caxias do Sul/RS (cidade distante 150 km de Bom Jesus) alguns meses antes do óbito, onde estava trabalhando e residindo com os avós maternos. Referiu que ela trabalhava, fazendo limpeza, mas que o sustento provinha do labor de Guilherme (mídia digital, fls. 88).

Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:

- cópia da declaração de Imposto de Renda do de cujus, entregue em 2011 e relativa ao ano de 2010, em que a autora consta como dependente (fls. 51-v e 52);

- declarações emitidas por estabelecimentos comerciais de Bom Jesus, referindo que Guilherme era cliente da empresa e que a genitora tinha autorização para comprar em nome do filho (fls. 10-11).

Dados constantes do CNIS indicam que o de cujus, falecido aos 18 anos, teve apenas um vínculo empregatício formal, no período de 01/10/2011 até o óbito, em 06/11/2011, com remuneração de R$ 700,00 mensais, valor pouco superior ao salário mínimo da época. Extrato do CNIS da requerente aponta que as últimas contribuições vertidas ao sistema por ela antes do falecimento do filho foram no período de 08/2009 a 03/2011, na condição de segurada facultativa.

Foram ouvidas quatro testemunhas e uma informante em audiência realizada em 12/11/2014, as quais apresentaram informações discrepantes sobre a alegada dependência econômica em relação ao segurado. Enquanto Ana Paula do Nascimento Velho, Rosemeri Pires, Márcio José Pires e Fabiana Rodrigues disseram que Guilherme ajudava a mãe, comprando alimentos para a família, então formada pelo de cujus, por um irmão menor e pela autora, que não trabalhava. Segundo eles, a renda do falecido provinha do labor em uma casa de carnes em Bom Jesus/RS. Mencionaram que, alguns meses antes do óbito, Guilherme havia mudado para Caxias do Sul/RS, onde trabalhava, retornando nos finais de semana para visitar a mãe e comprar mantimentos para a família (mídia digital, fls. 88).

No entanto, a médica Helen Benedet, que atendia a autora no posto de saúde da cidade, referiu que Marta tinha um companheiro, Plínio, e que ela trabalhava com limpeza no Banco do Brasil da cidade. Disse que não podia afirmar nada sobre o filho da autora, se trabalhava e se a auxiliava financeiramente (mídia digital, fls. 88).

O magistrado a quo listou importantes informações sobre o caso em apreço, as quais reproduzo a seguir, a fim de evitar tautologia (fls. 107-108).

(...) o pai do segurado, Sr. Ângelo Silveira Viezzer, registrou ocorrência policial em 5/5/2011 noticiando que Guilherme teria sido vítima de agressões pelo padrasto Plínio em razão de "demorar" no banho, quando a mãe (ora autora) intercedeu em favor do filho, motivo pelo qual saiu de Bom Jesus para se abrigar em Caxias do Sul (fl. 95):

"O COMUNICANTE RELATA QUE SEU FILHO GUILHERME FOI ATACADO PELO PADRASTRO. GUILHERME RESIDE COM A MAE - A QUAL TEM A GUARDA DO FILHO. O COMPANHEIRO DELA PLINIO(ACUSADO), TERIA TENTADO AGREDIR O ADOLESCENTE. GUILHERME ESTAVA TOMANDO BANHO E PLINIO DESLIGOU A CHAVE GERAL DA LUZ, FICANDO A VITIMA DEBAIXO DA AGUA FRIA. INICIOU-SE UM DISCUSSAO EM RAZAO DISTO. PLINIO PEGOU UM PEDACO DE PAU E TENTOU ACERTAR GUILHERME. A VITIMA CONSEGUIU SE ESQUIVAR DO GOLPE A MAE INTERCEDEU NA DEFESA DE GUILHERME. APOS ISTO, PLINIO MANDOU GUILHERME SAIR DE CASA E NAO VOLTAR MAIS. GUILHERME SE OBRIGOU A SAIR DE CASA. SE ABRIGOU NA CASA DE CONHECIDOS, POR 4 DIAS. DEPOIS CONSEGUIU VIR PARA CAXIAS DO SUL, ONDE SEU AVO MATERNO - EDUARDO VIEIRA DE SOUZA -, O ACOLHEU EM SUA CASA. ESTA COM O AVO DESDE O DIA 21 DE ABRIL, P.P. O AVO RESIDE NA RUA 13 DE JULHO, 256, B. JARDIM ELDORADO, FONE: 32833021. QUE O FATO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE CAXIAS DO SUL, E O COMUNICANTE FOI ORIENTADO A PROCEDER NO REGISTRO DE OCORRENCIA. QUE POR ENQUANTO NAO DESEJAM REPRESENTAR EM JUIZO."

A quatro, "coincidência" ou não, a autora e Plínio da Silva Pinto possuem um filho em comum, que à época do óbito contava com 3 anos, conforme informação do Sistema Consultas Integradas: (...)
A cinco, o companheiro Plínio da Silva Pinto é aposentado desde 27/01/2014 e recebe benefício de R$ 1.050,18 do INSS (fl. 101), detendo dever alimentar com o cônjuge.
A seis, no cadastro Lojas Colombo realizado pela autora em 20/7/2009, a autora admitiu que era "cozinheira", auferindo renda líquida de R$ 500,00, além de indicar como cônjuge Plínio da Silva Pinto, que trabalhava na coleta seletiva, auferindo outros R$ 500,00 (fl. 68).
Ora, é cediço que a confissão pode ser extrajudicial1, reclamando ação anulatória para fazer cessar seus efeitos, nos termos do art. 352, I, do CPC2.
Tais fatos que estão DOCUMENTADOS em data ANTERIOR à morte, quando conjugados, geram a convicção inicial de que Guilherme Souza Viezzer quando muito visitava a genitora, que à época convivia maritalmente com Plínio da Silva Pinto, sendo que as desavenças com o padrasto levaram o segurado a conviver e trabalhar em Caxias do Sul desde meados de 2011.

E Helen Elis Guanini Benedet, médica pública que assistia a autora no posto de saúde, demonstra uma realidade diversa da que narrada na petição inicial.
"Pelo Juiz: prejudicado o INSS, passo a palavra a autora. Parte autora: nada. Pelo Juiz: a senhora conhece e a dona Marta Cruz de Souza? Testemunha: conheço porque... eu posso colocar minha bolsa aqui? Porque eu já atendi ela diversas vezes lá no posto, né. Pelo Juiz: uhum... atendimento de posto. Testemunha: é. É que eu trabalho como médica no posto de saúde de Bom Jesus há quase 4 anos, né, e também nesses 4 anos eu já atendi a Marta diversas vezes. Pelo Juiz: a senhora tem conhecimento sobre a questão econômica da dona Marta, se ela trabalha, se ela é auxiliada pelo filho? Testemunha: olha, eu sei que ela perdeu um filho, mas não sei também... lembro que ela me comentou isso, que ela perdeu um filho. Eu não dizer quanto tempo porque assim, como passa muita gente eu não sei me lembrar tudo o que todo mundo me fala, né. Eu lembro quando teve o falecimento do filho, eu sei que ela é casada com o seu Plínio, que ele é da coleta e coisa de reciclagem né. Vejo ela limpando pro Banco do Brasil e quanto ao filho eu não posso lhe dizer que eu não sei, né. Pelo Juiz: ah tá. E ela tem um marido, um companheiro, o Plínio? Testemunha: até o meu saber tinha, né. Não sei também. É que assim, faz tempinho que eu não atendo a Marta, né. Pelo Juiz: (inaudível) que a senhora atendia ela, a senhora... Testemunha: ela tinha... Pelo Juiz: ela tinha um companheiro? Testemunha: uhum. Pelo Juiz: é Plínio do quê? Testemunha: (sinal negativo com a cabeça) Pelo Juiz: não sabe. Testemunha: é, não consigo me lembrar o nome, né. Infelizmente... é muita gente que passa. Eu acho que era Plínio, tenho quase certeza. Pelo Juiz: e ela trabalhava no Banco do Brasil? Testemunha: não, eu vejo... eu vi ela algumas vezes que eu fui no Banco do Brasil eu vi ela ali. Pelo Juiz: trabalhando. Ou como correntista? Testemunha: eu acho que ela tava trabalhando. Pelo Juiz: na limpeza? Testemunha: sim. Ela me comentou um dia que ela tava trabalhando ali. Mas não foi em consulta, foi fora, assim... encontrei ela na rua e ela me falou. Pelo Juiz: tá certo. Encerro o depoimento".

De mais a mais, a própria autora confessou ao menos trabalhar no ramo de limpezas.
"(...) Pelo Juiz: e me diga uma coisa, a senhora não trabalhava porquê? Depoente: que quando ele era de menor doutor, a verdade tem que ser dita, o pai dele, bem falar, pagava a pensão pra ele, sabe. Pelo Juiz: sim, quanto que ele pagava? Depoente: ele pagava R$ 250,00, entendeu, quando ele era de menor. Pelo Juiz: e a senhora não fazia mais nada? Depoente: eu fazia limpeza, faço limpeza. Alguma coisa eu fazia limpeza, ainda faço limpeza. (...)".
1CPC, art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
2CPC, art. 352, I - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita.
A conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo falecido importavam parte significativa da economia familiar, considerando os ingressos havidos pelo grupo e descontadas eventuais despesas consumidas pelo próprio falecido.
Com base nas informações apresentadas conclui-se que, diferentemente do informado pela autora, por três testemunhas e por uma informante ouvidas em audiência, a requerente não vivia apenas com os filhos; tinha um companheiro à época do falecimento, com renda própria. Além disso, a autora também laborava informalmente, na área de limpeza. Assim, depreende-se que não havia dependência econômica da mãe quanto ao filho falecido, no máximo uma relação de auxílio mútuo.

Portanto, não comprovada a dependência econômica, não merece reparos a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 500,00.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944994v3 e, se solicitado, do código CRC 9A1F23A4.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 13:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002241-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023932720138210083
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARTA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Adelar Velho Varela
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020386v1 e, se solicitado, do código CRC D3990DB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:32




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