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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5019270-48.2020.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes. 4. Hipótese em que o autor é aposentado por invalidez, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para análise da alegada dependência econômica em relação à genitora falecida. 5. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5019270-48.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019270-48.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO DE AZEVEDO

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo de Azevedo, interditado, representado pela irmã e curadora, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido, em decorrência do óbito da mãe, ocorrido em 20/02/2016. Narra na inicial que é interditado por sentença de 2013 e que dependia economicamente da genitora.

O magistrado de origem, da Comarca de Teutônia/RS, proferiu sentença em 24/06/2020, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de dependente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 2, Dec16).

O demandante apelou, sustentando que é inválido desde a infância, sendo que a mãe não viu necessidade de formalizar a situação antes, por isso, a interdição apenas em 2013. Alega que, de qualquer forma, não há exigência legal de que a invalidez seja prévia à maioridade. Alude que o recebimento de aposentadoria por invalidez não é óbice à concessão de pensão por morte. Pede a reforma da sentença (evento 6, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 20, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 12), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

O requerente peticionou requerendo prioridade na tramitação por ser deficiente mental interditado (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Pensão por morte ao filho inválido

O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5015853-38.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5023969-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de Izaura de Souza Azevedo, cujo óbito ocorreu em 20/02/2016 (evento 2, Inic2, p. 15).

O requerimento administrativo, protocolado em 20/07/2017, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a invalidez do requerente (evento 2, Inic2, p. 27).

A presente ação foi ajuizada em 22/11/2017.

A qualidade de segurada da instituidora não foi objeto de discussão, uma vez que ela era aposentada por invalidez desde 06/1998 (evento 2, Inic2, p. 13).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor.

Qualidade de dependente

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: a) o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária desde 1983, o que afasta a dependência econômica da mãe quando do óbito, em 2016; b) o pedido de pensão por morte foi formulado mais de um ano após o falecimento, o que corrobora a independência econômica; c) a interdição do demandante ocorreu quando ele contava 46 anos de idade, de forma que já havia perdido a qualidade de dependente da genitora aos 21 anos, bem antes do reconhecimento da incapacidade civil.

O autor, nascido em 25/07/1966, contava 49 anos de idade quando a mãe veio a óbito, em 20/02/2016 (certidão de nascimento - evento 2, Inic2, p. 11). No documento, consta que ele foi interditado por sentença com trânsito em julgado em 09/2013, na qual, em conformidade com a prova documental, foi reconhecida a impossibilidade de "reger os atos da vida civil. Sua incapacidade lhe impede de exercer livremente e conscientemente os atos da vida civil" (evento 2, Inic2, p. 8).

Embora na comunicação da decisão do pedido administrativo tenha constado a ausência de invalidez como motivo para o indeferimento (evento 2, Inic2, p.27), na perícia empreendida pelo médico da autarquia foi identificada a invalidez desde a data da interdição.

Do laudo médico constou que o autor, acompanhado da curadora e irmã, relatou não lembrar a idade, tampouco saber ler e escrever; que vivia sozinho ao lado da casa da irmã; que trabalhou de empregado rural até os 18 anos de idade (a curadora ponderou que foi até os 17 anos), ocorrendo um trauma em antebraço, com amputação da mão esquerda. A irmã refere que ele ficou com sequela neurológica por meningite, quando recém nascido.

A conclusão do perito da autarquia foi de que não havia elementos de convicção médico-periciais que permitam concluir por invalidez do requerente anterior a sua emancipação, visto ter exercido atividade de empregado rural por volta dos 18 anos de idade, período posterior à sequela neurológica alegada (período de recém-nascido), fixando a invalidez no momento da interdição ocorrida em 10/11/2016 por força de decisão judicial.

Importa esclarecer que a sentença de interdição data de 05/2013, com trânsito em julgado em 09/2013, conforme consta da averbação na certidão de nascimento do demandante (evento 2, Inic2, p. 11). Portanto, a interdição foi anterior ao óbito da genitora.

Como já referido acima, basta que a invalidez esteja comprovada na data do falecimento para que o filho possa se habilitar ao benefício instituído pelos genitores, o que se verifica no caso em tela.

Cumpre analisar a existência de dependência econômica.

O autor é titular de aposentadoria por invalidez acidentária desde 04/1983 (quando contava 16 anos de idade), no valor de um salário mínimo (evento 2, Inic2, p. 14)

A mãe era aposentada por invalidez como segurada especial desde 06/1998 (evento 2, Inic2, p. 13) e titular de pensão por morte desde 10/2000, segundo dados do CNIS, ambos os benefícios no valor de um salário mínimo.

O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não é óbice à concessão de pensão por morte, embora afastada a presunção legal de dependência econômica da instituidora do benefício, situação esta que deve ser comprovada.

In casu, não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar se existia tal relação de dependência, esclarecendo-se questões como se o autor residia com a genitora falecida; qual era a composição do núcleo familiar; quem era o responsável pelo custeio das despesas; se, em decorrência da patologia, o autor tem gastos extraordinários.

Registre-se que a irmã do autor, ora curadora, Loreci de Azevedo, titulariza aposentadoria por tempo de contribuição de um salário mínimo mensal (evento 2, Inic2, p. 14), constando do CNIS apenas um recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual em 11/2016.

Em face da insuficiência das provas, tenho que é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que esclarecidas as questões acima elencadas por meio de prova documental e testemunhal.

De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação do autor.

Conclusão

De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual e realizada prova testemunhal, oportunizando-se ao autor a juntada de documentos que comprovem a alegada dependência econômica em relação à genitora falecida. Prejudicada a apelação do demandante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura a instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506209v9 e do código CRC 5c3ee6ba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019270-48.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO DE AZEVEDO

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. comprovação. insuficiência das provas. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.

4. Hipótese em que o autor é aposentado por invalidez, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para análise da alegada dependência econômica em relação à genitora falecida.

5. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura a instrução processual, prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506210v5 e do código CRC 3bc94183.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:48


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5019270-48.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PAULO DE AZEVEDO

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

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