
Apelação Cível Nº 5001758-84.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUCIANE SILVA LANZARINI (AUTOR)
ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)
ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)
ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
ADVOGADO: SUELEN REGINA LEMOS BARTH (OAB RS098990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luciane Silva Lanzarini em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, ocorrido em 18/03/2019. Narra na inicial que viveu em união estável com o de cujus por seis anos, até a data do óbito.
O magistrado de origem, da 2ª Vara Federal de Gravataí/RS, proferiu sentença em 16/10/2019, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de dependente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 33, Sent1).
A demandante apelou, sustentando que comprovou por meio de documentos e da prova oral que vivia em união estável com o instituidor quando ele faleceu. Assevera que a relação era pública, de conhecimento da comunidade, e que estiveram separados por dois dias apenas, quando ela ficou na casa de uma amiga, esposa do sr. Leandro, que consta do boletim de ocorrência policial registrado pelo falecido em 2004. Alude que dependia economicamente do instituidor, merecendo reforma a sentença (evento 37, Apelação 1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Clodoaldo Ferreira Marques, cujo óbito ocorreu em 18/03/2005 (1, ProcAdm7, p. 13).
O requerimento administrativo, protocolado em 18/03/2009, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, ProcAdm7, p. 32).
A presente ação foi ajuizada em 27/02/2019.
A qualidade de segurado não foi objeto de discussão, uma vez que a filha da autora e do de cujus, Hellen Lanzarin Marques, nascida em 20/05/2001, hoje com 19 anos, titulariza a pensão por morte instituída pelo genitor.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora na condição de companheira.
Qualidade de dependente
A parte requerente, Luciane Lanzarini, narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu por seis anos em união estável com o de cujus, Clodoaldo Ferreira Marques, e que tiveram uma filha, Hellen.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Registre-se que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
A questão foi sumulada por esta Corte:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito, cuja declarante foi a mãe do falecido, constando como endereço de residência Rua Lomba do Vandeco, 3.750, bairro Barro Vermelho, Gravataí/RS - mesmo endereço da genitora (evento 1, ProcAdm7, p. 13);
- auto de reconhecimento do cadáver, realizado quando do óbito pela mãe do instituidor, tendo a autora como testemunha. Constou do documento que o de cujus residia na Estrada da Cavalhada, 5.200, em Gravataí (evento 1, Out6);
- certidão de nascimento da filha do falecido com a requerente, datada de 20/05/2001 (evento 1, ProcAdm7, p. 22);
- ficha de solicitação de emprego, sem data, encaminhada por Clodoaldo, com a informação de que ele residia na Estrada da Cavalhada e era casado com Luciane (evento 1, ProcAdm7, p. 17-18);
- correspondência encaminhada ao de cujus, sem data legível, constando o endereço Estrada da Cavalhada, 2.670 (evento 1, ProcAdm7, p. 19);
- fichas de atendimento ambulatorial da autora, em 02/2002 e em 06/2003, tendo Clodoaldo como responsável (evento 1, ProcAdm7, p. 23-24);
- ficha de internação obstétrica da requerente em 05/2001 (quando do nascimento da filha), em que o de cujus figura como responsável, qualificado como companheiro, constando o endereço na estrada Cavalhada (evento 1, ProcAdm7, p. 26).
Foram anexados aos autos também dois boletins de ocorrência policial. Um deles de 19/08/2004 narra ameaça sofrida por uma senhora, em que Luciane aparece como testemunha, visto que estava em frente a sua residência, na rua Capitão Montanha, 513, em Gravataí (evento 25, Bol_Reg_Ocorr_Pol3). O outro BO foi registrado pelo falecido em 19/09/2004, relatando que estava separado e fora na casa em que estava residindo a filha, na rua Capitão Montanha, 513, em Gravataí, onde foi ameçado pelo sr. Leandro (evento 25, Bol_Reg_Ocorr_Pol2).
Em audiência realizada em 17/07/2019, foram ouvidas duas testemunhas e a autora.
A demandante relatou que viveu em união estável com Clodoaldo por seis anos e que residiram em vários lugares, pois trabalhavam cuidando de chácaras, sendo que o último endereço foi na Estrada da Cavalhada, em Gravataí/RS, onde permaneceram por três anos. Informou que o instituidor também trabalhava como servente de pedreiro, como empregado e fazendo "bicos". Afirmou que tiveram apenas uma briga na constância da união, em que ela saiu de casa por três dias e foi para a residência de sua mãe. Disse que, após o óbito do companheiro, foi residir temporariamente na casa de uma amiga, na rua Capitão Montanha, 513, na mesma cidade.
Questionada pela juíza sobre o boletim de ocorrência policial encaminhado pelo de cujus, a autora disse desconhecer o registro e que não conhecia o sr. Leandro ali referido (evento 26, Video1).
Transcrevo o resumo dos depoimentos das testemunhas constante da sentença:
Depoimento da testemunha Jocelaine dos Santos Domingues (evento 26, VIDEO2): afirmou que foi vizinha de Luciane; que se conhecem há 20 anos; que Luciane teve um companheiro chamado Clodoaldo; que não sabe quanto tempo eles ficaram juntos; que quando conheceu Luciane, ela ainda não estava com Clodoaldo; que sabe que eles tiveram uma filha; que eles moraram num sítio; que uma vez soube de uma briga entre o casal; que Luciane foi para a casa da mãe por uma semana; que após o falecimento, Luciane foi morar em outra casa; que ficou sabendo do falecimento e foi no velório; que Luciane estava presente; que não sabe se Luciane foi morar na casa da amiga antes do falecimento.
Depoimento da testemunha Cristiane Mazurana de Oliveira Gonçalves (evento 27, VIDEO1): afirmou que é conhecida de Luciane; que conhecia o companheiro dela de vista, mas não sabe dizer o nome dele; que não sabe dizer quanto tempo eles ficaram juntos; que eles moravam juntos quando ele faleceu; que ficou sabendo do falecimento e foi no velório; que Luciane estava presente; que após Luciane foi morar na Morada Gaúcha; que nunca soube de separação entre eles.
Em sede de apelação, a autora aduz que esteve separada por dois dias do companheiro, em 2004, quando ficou na casa de uma amiga, esposa do senhor Leandro mencionado no boletim de ocorrência policial registrado pelo falecido (evento 37, Apelação 1).
Tenho que a autora não logrou comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor, em 03/2005, haja vista a fragilidade da prova documental, o limitado conhecimento das testemunhas sobre os fatos, as contradições verificadas no depoimento da autora sobre os períodos de separação do casal e as informações constantes do apelo, assim como diante dos dois registros policiais de 2004, que apontam que a demandante estava vivendo em endereço diverso do de cujus.
Logo, não merece reparos a sentença de improcedência.
Desprovido o recurso da demandante.
Honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Desprovido o recurso da autora.
Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5001758-84.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUCIANE SILVA LANZARINI (AUTOR)
ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)
ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)
ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
ADVOGADO: SUELEN REGINA LEMOS BARTH (OAB RS098990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. COMPROVAÇÃO. inocorrência. Honorários sucumbenciais. majoração.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, a autora não faz jus à pensão por morte requerida.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506939v3 e do código CRC 50ede427.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5001758-84.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LUCIANE SILVA LANZARINI (AUTOR)
ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)
ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)
ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
ADVOGADO: SUELEN REGINA LEMOS BARTH (OAB RS098990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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