
Apelação Cível Nº 5023468-02.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FRANCISCO DE SA BARRETO (Sucessão)
APELANTE: TEREZA DE SA BARRETO (Sucessor)
APELANTE: ELIAS DE SA BARRETO NETO (Sucessor)
APELANTE: RAIMUNDA BARRETO KEMER (Sucessor)
APELANTE: SEBASTIAO DE SA BARRETO (Sucessor)
APELANTE: MARIA BARRETO TOCHI (Sucessor)
APELANTE: VICENTE DE SA BARRETO (Sucessor)
APELANTE: RAIMUNDO DE SA BARRETO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Neuza de Carvalho, desde a data do falecimento em 06/04/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/06/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 49):
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o litígio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, conforme o art. 85, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença em primeiro grau, certifique-se e intime-se o INSS. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie.
Em suas razões recursais (ev. 55), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a instituidora possui registro de vínculos empregatícios anotados em CTPS, os quais não foram reconhecidos pelo INSS, o que comprova o preenchimento da carência necessária para a obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao invés do benefício assistencial concedido em 2010, garatindo-se o direito da autora ao recebimento da pensão por morte ora em pleito.
Tendo em vista o óbito da parte autora, os herdeiros foram habilitados e a habilitação homologada, conforme decisão colacionada no ev. 75.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de segurado.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregdo, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5006869-46.2018.4.04.7005, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 07.02.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015, TRS/PR, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, 06.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. 3. A condição de desemprego pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020103-03.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des.Federal Márcio Antônio Rocha, 04.02.2021)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso Concreto
O óbito de Neuza de Carvalho, companheira do autor, ocorreu em 21/01/2016.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fabio Caldas de Araújo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
O indeferimento do processo administrativo foi pautado pela não comprovação da qualidade de segurada (seq. 1.4). Como se sabe, o requisito essencial para a concessão do pedido de pensão é a comprovação de que a de cujus, no momento do óbito, detivesse a qualidade ou a aptidão de segurada. Outra não é a lição de Miguel Horvath Júnior: “A regra é que somente é devido a pensão por morte aos dependentes do segurado, se no momento do óbito o falecido detivesse a qualidade de segurado”.
Assim, no tocante à demonstração da manutenção da qualidade de segurada no momento imediatamente anterior ao óbito, esta não restou evidenciada, pois da análise dos documentos carreados aos autos, a última contribuição se deu em 31.01.2010, sendo assim, há muito se perdeu a qualidade de segurada do INSS.
Além disso, conforme afirma a parte autora, a de cujus recebia o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, o que não gera direito à pensão, uma vez que se trata de benefício de natureza assistencial, não podendo lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, uma vez que, conforme relatado acima, não mais possuía a qualidade de segurada.
Ademais, as testemunhas, bem como a parte autora, afirmaram em seus depoimentos que a de cujus não mais trabalhava, somente ficava em casa e às vezes assistia uma idosa que morava em sua rua.
Conforme relato da parte autora “não trabalharam na área rural, que ela zelava da casa e cuidava de uma idosa. Que no período em que eram casados, ela só cuidava da idosa e ficava em casa.” (seq. 40). Informações corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, evidenciando assim que a de cujus não mais trabalhava à época do seu falecimento.
..."
A parte autora aduz que, em razão dos registros laborais contidos no CNIS e na CTPS da instituidora, esta faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao invés do recebimento do benefício assistencial concedido em 08/12/2008 (ev. 1, OUT3, pág 8).
De acordo com os dados contidos no CNIS da falecida, tem-se que o número de contribuições vertidas para o RGPS, a fim de se obter o auxílio-doença, não são suficientes para preencher a carência exigida.
Como se sabe, o benefício de auxílio-doença possui carência de 12 contribuições, conforme prevê o art. 25, I da LBPS. Desse modo, considerando que o benefício assistencial foi concedido à instituidora em 08/12/2008, naquela data ela não havia preenchido a carência mínima, eis que verteu somente 2 (duas) contribuições ao RGPS.
Em relação ao vínculo empregatício de 10/01/2004, embora anotado na CTPS da instituidora, a parte autora não produziu prova documental suficiente, tampouco testemunhal para atestar a existência e duração do referido vínculo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme previsto no art. 373, I do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o registro de emprego com data de início em 10/01/2004 teria durado tempo suficiente para preencher a carência exigida para obtenção do benefício de auxílio-doença só foi levantada em sede recursal, sem que durante o trâmite processual a parte autora tenha manifestado interesse específico em comprovar dita alegação, o que, deveras, não restou evidenciado nos autos.
Sem delongas, o caso em tela é divorciado de provas que conduzam a uma conclusão favorável, eis que a instituidora não possuía qualidade de segurada, tampouco a carência, na data da concessão do benefício assistencial, para obter o auxílio-doença.
Diante disso, considerando que o benefício assistencial não garante o direito de pensão aos herdeiros/dependentes, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença de primeira instância.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5023468-02.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FRANCISCO DE SA BARRETO (Sucessão)
APELANTE: TEREZA DE SA BARRETO (Sucessor)
APELANTE: ELIAS DE SA BARRETO NETO (Sucessor)
APELANTE: RAIMUNDA BARRETO KEMER (Sucessor)
APELANTE: SEBASTIAO DE SA BARRETO (Sucessor)
APELANTE: MARIA BARRETO TOCHI (Sucessor)
APELANTE: VICENTE DE SA BARRETO (Sucessor)
APELANTE: RAIMUNDO DE SA BARRETO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. benefício assistencial. direito ao recebimento do auxílio-doença.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O benefício de auxílio-doença possui carência de 12 contribuições, conforme prevê o art. 25, I da LBPS. Considerando que na data da concessão do benefício assistencial a instituidora não preenchia a carência mínima para obtenção do auxílio-doença, eis que verteu somente 2 (duas) contribuições ao RGPS, resta afastado o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Considerando que o benefício assistencial não garante o direito de pensão aos herdeiros/dependentes e ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490596v3 e do código CRC 893c198b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5023468-02.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO DE SA BARRETO (Sucessão)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: TEREZA DE SA BARRETO (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: ELIAS DE SA BARRETO NETO (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: RAIMUNDA BARRETO KEMER (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: SEBASTIAO DE SA BARRETO (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: MARIA BARRETO TOCHI (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: VICENTE DE SA BARRETO (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: RAIMUNDO DE SA BARRETO (Sucessor)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.