APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038765-26.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARTINS DUTRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
Afastada a decadência do direito do INSS de revisar o benefício. Mantida a preliminar de coisa julgada do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8073683v16 e, se solicitado, do código CRC C0DCEF9D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038765-26.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARTINS DUTRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
RELATÓRIO
GILBERTO MARTINS DUTRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4jul.2012, postulando restabelecimento do valor original de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que a Autarquia reduziu o valor mensal do benefício a partir da competência de junho de 2012, após revisão administrativa. Afirma que não poderia haver revisão, pois impedido o direito do INSS pela decadência e pela coisa julgada.
Foi deferida medida liminar para que o benefício fosse calculado nos moldes em que pago antes da revisão de junho de 2012 (Evento 3).
A sentença (Evento 23) acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de decadência, e julgou procedente o pedido para, confirmando a medida cautelar, anular a revisão administrativa, determinando o restabelecimento do benefício conforme a concessão original, e condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso inadimplidos, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também a pagar honorários de advogado fixados em dez por cento sobre o valor da causa. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 30) refutando a decadência na hipótese. Aduz que houve erro no cálculo do benefício, tendo sido considerados concomitantemente, no período de dezembro de 1995 a novembro de 1998, salários-de-contribuição como autônomo e como servidor público vinculado a regime próprio de previdência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Iniciado o julgamento em 8mar.2016, com relatório e sustentação oral pelo autor e apelado, foi suspenso para melhor exame da questão da contagem de tempos e das interações entre as partes em sedes administrativa e judicial.
Pautado, retorna a julgamento.
VOTO
DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR
A questão do prazo decadencial previsto no art. 103-A da L 8.213/1991 foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14abr.2010, relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentada a regularidade do prazo decadencial para o direito do INSS de revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos, nos termos das alterações no art. 103-A da L 8.213/1991 promovidos pelas LL 9.784/1999 e 10.839/2004. O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14abr.2010, DJe 2ago.2010)
O benefício em relação ao qual se controverte foi pago a partir de 13fev.2002 (Evento 1-CCON4), de forma que o INSS teria até 1ºmar.2012 para revisá-lo. O procedimento de auditagem efetuado pela Autarquia, relevante para esta análise, teve início em 11nov.2011 (Evento 1-PROCADM27-p. 7).
Dispõe o § 2º do art. 103-A da L 8.213/1991 (red. L 10.839/2004):
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Tendo em conta o disposto no § 2º do art. 103-A da L 8.213/1991 acima transcrito, fica evidente que não se consumou o prazo decadencial pois a Autarquia, administrativamente, iniciou tempestivamente a revisão do ato, ainda que só tenha notificado o interessado para apresentar defesa posteriormente, em maio de 2012 (Evento 1-PROCADM27-p. 10).
Merecem acolhida a apelação e a remessa oficial no ponto, para rejeitar a prejudicial de decadência.
COISA JULGADA
Quanto à preliminar de coisa julgada, contudo, deve ser mantida a sentença, que analisou a questão da seguinte forma:
[...] a segunda revisão levada a efeito está impedida pelos efeitos da coisa julgada, conforme já decidiu o e. TRF/4ª Região no Agravo de Instrumento 5013743-23.2012.404.0000, julgado em 06/11/20112, Relatora Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO.
A despeito da discussão acerca da ocorrência, ou não, da decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo, há óbice intransponível ao recálculo dos proventos recebidos pelo autor. É fato incontroverso que o ato de concessão de aposentadoria já foi objeto de apreciação judicial, tendo transitado em julgado a decisão que determinou o restabelecimento do benefício, nos moldes em que deferido. Nessa perspectiva, é desarrazoado supor que o INSS possa, agora, revê-lo, independentemente de ocorrência de fato ou documento novo, outrora inacessível, a pretexto de ter detectado um 'novo erro administrativo'.
Do voto da Relatora extraio a fundamentação que demonstra a inviabilidade da nova revisão, em face dos efeitos da coisa julgada, in verbis:
Contra tal pronunciamento, insurgiu-se o INSS, alegando que, após o trânsito em julgado da decisão oriunda da ação ordinária n.º 2003.71.00.041665-9 - que foi julgada procedente, sendo determinado o restabelecido do benefício -, deu continuidade ao procedimento de auditagem na aposentadoria n.º 42/116.288.246-5, que teve início em 2002, tendo apurado a existência de mais um erro administrativo no ato concessivo. Sustentou que, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, não se trata de duas revisões distintas, 'mas de atos que compõem um procedimento único, qual seja, a auditagem no benefício'. '...em 15/08/2002, portanto dentro do prazo decadencial, deu início ao procedimento de Auditagem no benefício do autor, o qual foi objeto do ingresso da ação de n.º 2003.71.00.041665-9'. 'Da mesma forma que não pode ser desconhecido que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, o ato de revisão do benefício - AUDITORIA - também não pode ser cindido, sendo um ato único'. E mesmo que se entendesse ter havido uma 'nova revisão', esta teve início dentro do prazo decenal, porquanto deflagrada em 11/11/2011. Para respaldar a tese, invocou o disposto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que repetiu o § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como na Medida Provisória nº 242, de 24/03/2005, que conferiu nova redação ao referido preceito legal, e nos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal.
Ora, tão só pelo relato do agravante percebe-se que, a despeito da discussão acerca da ocorrência, ou não, da decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo, há óbice intransponível ao recálculo dos proventos recebidos pelo autor. É fato incontroverso que o ato de concessão de aposentadoria - cuja revisão teria iniciado em 15/08/2002 e retomado após o desfecho da ação ordinária n.º 2003.71.00.041665-9 - já foi objeto de apreciação judicial, tendo transitado em julgado (em setembro de 2009) a decisão que determinou o restabelecimento do benefício, nos moldes em que deferido. Nessa perspectiva, é desarrazoado supor que o INSS possa, agora, revê-lo, independentemente de ocorrência de fato ou documento novo, outrora inacessível, a pretexto de ter detectado um 'novo erro administrativo'. Se, à época, não percebeu tal suposto equívoco, nem o detectado na revisão realizada em 2002 - da qual resultou o cancelamento da aposentadoria, posteriormente contestado em juízo -, não há como modificá-lo a essa altura, à revelia da ordem judicial que assegurou a manutenção do benefício original. Incide, pois, na espécie, a regra do artigo 474 do CPC, verbis:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Como bem ressaltado pelo autor na inicial da ação ordinária nº 5038765-26.2012.404.7100, foi determinado, na demanda pretérita, o restabelecimento da aposentadoria segundo os critérios definidos pela sentença, 'salvo a existência de erro material devidamente demonstrado,' hipótese que, a princípio, não se amolda a revaloração da prova produzida no processo administrativo (comprovação de vínculos laborais e remuneração não registrados no CNIS e reenquadramento de períodos anteriormente computados), com o recálculo de contribuições previdenciárias, para fins de fixação de RMI .
[...]
Nada impedia que o INSS, na primeira revisão administrativa, tivesse constatado o alegado erro, que diz respeito a período laborativo bem anterior (dezembro de 1995 a novembro de 1998, Evento 1-PROCADM27-p. 8). Nada o impedia, e era seu dever processual e de Administração, suscitar a questão perante o Juízo do processo 2003.71.00.041665-9, constituindo-se naquele processo coisa julgada material plenamente geradora dos efeitos ampliados do art. 474 do CPC1973.
Vale ressaltar, outrossim, que a decisão no agravo de instrumento 5013743-23.2012.404.0000 tornou-se definitiva, constituindo nova coisa julgada material, reafirmados os efeitos do art. 474 do CPC1973.
Mantém-se a sentença que anulou o procedimento de revisão aqui discutido para manter o benefício do autor com RMI calculada na forma da concessão original e segundo o resultado do processo 2003.71.00.041665-9, e ao pagamento dos valores ainda não adimplidos referentes a esse provimento.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8073260v54 e, se solicitado, do código CRC 720D0EBE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038765-26.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387652620124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. WALDIR FRANCESCHETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARTINS DUTRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI INDICADO O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038765-26.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387652620124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARTINS DUTRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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