APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041645-25.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AIDA TEREZINHA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Não havendo comprovação da qualidade segurado do falecido quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
2. O acolhimento da pretensão formulada no apelo, no sentido de ser considerado o implemento do requisito etário posteriormente à morte, além de não encontrar amparo em lei, não se coaduna com os próprios fundamentos do RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041645-25.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AIDA TEREZINHA SILVA CARDOSO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por AIDA TEREZINHA SILVA CARDOSO contra o INSS em 19ago.2011, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 17):
Data: 23maio2012.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: oitocentos reais.
Custas: condenada a autora.
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da Assistência Judiciária Gratuita que beneficia a autora.
Apelou a parte pretendente do benefício afirmando que foram preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte. Arguiu que os documentos juntados demonstram que o falecido implementou a carência fixada pelo art. 142 da L 8.213/1991, uma vez que na data do óbito alcançava o tempo de quinze anos, seis meses e quatro dias, satisfazendo a carência exigida para o homem que completar sessenta e cinco anos em 2008. Sustenta que o tempo em que o segurado usufruiu benefício por incapacidade deve ser considerado para fins de carência.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Irajá Dias Cardoso, em 11out.2002, foi comprovado pelas informações de benefícios do INSS (Evento 8-INFBEN2), e a Autarquia não controverteu a respeito de tal requisito. Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento 1-CERTCAS5), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O falecido percebia amparo social por invalidez desde 27set.2002 (Evento16-CNIS2).
O tema é regulado pelo inc. V do art. 203 da Constituição, e pela L 8.742/1993, que prevê no § 4º do art. 20 a impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Previdência Social. Esses dispositivos afirmam caráter assistencial, personalíssimo e intransferível do benefício, motivo pelo qual não se estende aos dependentes após a morte do benefíciário (TRF4, Quinta Turma, AC 0015914-48.2011.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE 21jan.2016).
A autora sustentou que a Autarquia concedeu ao falecido benefício assistencial de amparo social por erro, uma vez que estavam preenchidos os requisitos para que o pretenso instituidor houvesse aposentadoria por idade.
A jurisprudência vem admitindo a concessão de pensão por morte quando comprovado que o INSS errou ao conceder benefício de assistência social quando o falecido fazia jus a auxilio-doença ou aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001820-56.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 28maio2015)
O pretenso instituidor nasceu em 14maio1943, e morreu em 11out.2002, contando 59 anos de idade (Evento 8-INFBEN2). Não atingiu em vida, portanto, a idade mínima de 65 anos estabelecida pelo art. 48 da L 8.213/1991 para haver aposentadoria por idade do trabalhador urbano. Muito embora este Tribunal tenha entendimento no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por idade, o preenchimento dos requisitos de idade e carência possa se dar de maneira não simultânea, tal raciocínio, por evidente, só é aplicável ao segurado que postula esse benefício em vida. O acolhimento da pretensão formulada no recurso, no sentido de ser considerado implementado o requisito etário posteriormente à morte, além de não encontrar amparo em lei, não se coaduna com os próprios fundamentos do RGPS ou com a lógica da realidade humana.
Poder-se-ia cogitar de alteração para benefício por incapacidade ao falecido enquanto em vida, uma vez que ao falecer ela era portador de amparo social na modalidade de pessoa portadora de deficiência, conforme o extrato PLENUS apresentado no Evento 8-INFBEN2. No entanto, com exceção do referido extrato apresentado pelo INSS, não há outro elemento de prova no processo que embase a alteração. Observe-se, ainda, que a produção de tal prova estava ao alcance da parte autora, pois certamente a concessão do amparo foi precedida de um processo administrativo de verificação da condição de saúde do morto. Contudo, nada foi apresentado neste processo, o que inviabiliza o reconhecimento do direito postulado também por esse ângulo.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, não está presente o direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041645-25.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50416452520114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | AIDA TEREZINHA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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