APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025002-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIANA TACUA POTY ACOSTA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhador RURAL INDÍGENA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Os preceitos do artigo 74 da Lei 8.213/1991 devem ser considerados como de prescrição. Precedente. Como consequência, o pensionista absolutamente incapaz concorre em igualdade e condições com a pensionista cônjuge desde a data da morte do instituidor, embora esta tenha seu direito afetado pela prescrição.
4. Ordem para a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084562v6 e, se solicitado, do código CRC 22252686. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025002-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIANA TACUA POTY ACOSTA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por SILVIANA TACUA POTY ACOSTA e GEOVANE POTY VIDAL, menor absolutamente incapaz, contra o INSS em 29nov.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 52-TERMOAUD1):
Data: 4dez.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data do óbito para autor Geovane (12jan.2009) e DER para autora Silviana (4jul.2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009 e após segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Apelou o INSS, afirmando que teve sua defesa cerceada, uma vez que não teve acesso ao áudio do ato processual, não disponibilizado digitalmente, de modo que possa se defender da decisão prolatada em audiência de instrução e julgamento. Requer assim a nulidade do ato processual de intimação da sentença de procedência, sem que o áudio da audiência e o termo dos depoimentos das testemunhas e da autora tenham sido disponibilizados. O INSS afirma também não ter sido apresentada a certidão de óbito do falecido, assim como não foi comprovada sua qualidade de segurado da previdência social e a dependência econômica da autora para com o morto. Na eventualidade da sentença de procedência ser mantida, alega que a data de início do benefício deveria se dar na data do requerimento administrativo e a correção monetária deveria ser fixada de acordo com o índice da TR.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O MPF emitiu parecer pelo provimento do recurso (Evento 78-PARECER1).
VOTO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não prospera a alegação do INSS, uma vez que embora não tenham sido juntados ao processo as gravações de audiência ou sua transcrição, a Autarquia foi intimada da realização do ato (eminentemente oral), conforme se verifica do Evento 41. O representante do INSS não compareceu à audiência (Evento 52) em que colhida a prova testemunhal. Nesse contexto, não se configura o cerceamento de defesa, uma vez que o representante do INSS abriu mão de exercitar a defesa.
Ainda que assim não fosse, observa-se que no Termo de Audiência do Evento 52, consta o que segue:
"Destaque-se que o supracitado CD com a gravação digital da presente audiência, ficará arquivado em Cartório e a disposição das partes interessadas, visto que o Sistema de Processo Eletrônico de Judiciário do Paraná - PROJUDI, não oferece a possibilidade de gravação e/ou inserção de áudio e vídeo em seu sistema de arquivamento"
O elemento de defesa reclamado pelo INSS estava disponível ao seu representante judicial ao tempo do curso do prazo de recurso, não havendo cerceamento de defesa.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito do segurado, em 12jan.2009, está suficientemente demonstrado pela Certidão de Óbito expedida pela FUNAI (Evento 1-OUT3-p. 3). Sendo assim, não procede o óbice oposto pela autarquia ré no sentido de negar a validade à certidão pelo fato de esta tratar-se de certidão administrativa e não civil. A L 6.001/1973 (Estatuto do Índio) neste tema provê:
Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua capacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
Está implementada a condição 1) antes indicada.
A autora Silviana Tacua Poty Acosta foi cônjuge (Evento 1-OUT3, p. 7) e o autor Geovane Poty Vidal foi filho (Evento 1-OUT4-p. 1) do instituidor da pensão, o que estabelece presunção de dependência econômica consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. As certidões de casamento e de nascimento expedidas pela FUNAI são admitidas como meio de prova, conforme acima referido. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, enquadrado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada, nesse contexto, a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foi apresentada certidão de exercício de atividade rural em seu nome, n.º 094/2013, onde consta que exercia atividades rurais em regime de economia familiar no período de 23nov.1998 a 12jan.2009 (Evento 1-OUT4-p. 7);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 72-VÍDEO1 a VÍDEO3) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo falecido até momento próximo à morte, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.
A parte pretendente do benefício Silviana Tacua Poty Acosta relatou que era esposa do falecido, o qual trabalhava na roça como lavrador. Plantavam soja, milho e batata para a subsistência da comunidade e o que sobrava vendiam. A autora e o filho ajudavam no trabalho na roça. Não mantinham empregados, nem maquinários. O falecido morreu em acidente, e trabalhava na terra desde quando era novo, mas não lembra a idade que tinha quando morreu.
A testemunha Maria Vilialves relatou que conhecia o falecido e este morava junto com a autora e um filho. Afirma que o falecido antes de morrer trabalhava na roça, com plantio para subsistência. A autora também ajudava no trabalho no campo, não mantinham empregados. Diz que o falecido não tinha outro emprego.
A testemunha Antonio dos Santos relatou que conhece a autora e o falecido. Afirma que o pretenso instituidor da pensão trabalhava na lavoura, plantando coisas para a sobrevivência da família. Conhecia o falecido desde criança, e afirma que este sempre trabalhou. A propriedade em que vivem e trabalham é da União. Na aldeia cada um tem sua lavoura, assim o falecido plantava milho, feijão e batata doce. O trabalho na terra era realizado pela família. Quando o falecido morreu, esse já morava há bastante tempo com a autora. Diz que o morto sempre trabalhou com agricultura.
O documento mencionado constitui início razoável de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural do falecido, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior à morte.
A jurisprudência deste Tribunal tem o seguinte entendimento sobre a comprovação de atividade rural indígena através de certidões emitidas pela FUNAI:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFICIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
2. Demonstrado que a autora está parcialmente incapacitada para o exercício pleno de suas atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor. [...]
(TRF4, Sexta Turma, REOAC 0016178-60.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, DE 4dez.2014)
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do indígena está presente na Instrução Normativa INSS-Pres nº 45/2010. Os seguintes dispositivos dispõem:
Art. 7º. [...]
§ 3º. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: [...]
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
O art. 132 da IN 45/2010 diz respeito às exigências para homologação de declarações do exercício de atividade rural, mas conforme o § 1º do dispositivo a solenidade não se projeta sobre as certidões provenientes da FUNAI:
Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129 serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante no Anexo XIV, condicionadas à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, porém nunca posterior ao evento gerador do benefício, observado o disposto no art. 125.
§ 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma.
Está implementada a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do falecimento, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991 para o autor Geovane Poty Vidal, e a partir da data do requerimento administrativo, conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991 para a autora Silviana Tacua Poty Acosta.
Considerados os preceitos do art. 74 da L 8.213/1991 como relacionados com prescrição (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0009376-12.2015.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 2dez.2015), o direito do autor Geovane se restringe a metade do valor do benefício de pensão por morte instituído, uma vez que, requerido adequadamente e a tempo, deveria ser dividido em partes iguais com sua genitora.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025002-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043633720138160104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIANA TACUA POTY ACOSTA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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