D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-35.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILES JURACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há notícia de nenhum outro trabalho remunerado, durante mais de 20 anos, por parte do falecido, que ensejasse o pagamento de 30% de sua renda bruta à autora, nos termos da separação judicial.
4. A prova testemunhal carece de credibilidade, em razão das contradições constatadas nos depoimentos. As testemunhas relataram que a autora jamais trabalhou, sempre dependendo da ajuda do falecido, porém, não há nos autos qualquer notícia de que o de cujus tivesse outra fonte de renda desde 1993, restando obscura a forma como prestava auxílio à recorrida.
5. A tese de que a autora nunca trabalhou e dependia do falecido se torna ainda mais inverossímil ao se comparar o valor da aposentadoria que o falecido recebia, (01 salário mínimo, sem nenhum desconto a título de alimentos), e o salário de contribuição da autora em 2006 no valor de R$ 2.668,15.
6. Não comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento do benefício de pensão por morte, e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567159v7 e, se solicitado, do código CRC 6C6F4CA. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 10:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-35.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | Jean Paulo Tomaz Santana |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 77-83) interposta pelo INSS contra sentença (fl. 74-75v) em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de pensão pela morte de Pedro Nascimento de Oliveira, em favor de Adiles Juraci da Silva, desde a data do requerimento administrativo, em 13/02/2013, com correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Em síntese, alega a autarquia apelante que a autora, separada judicialmente do de cujus, não recebia pensão alimentícia desde 1993 e que era aposentada por idade desde 2006. Afirma, portanto, que não há comprovação da dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões (fls. 86-88) vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, verifico assistir razão ao INSS.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Antonio Cassimiro Barbosa (02/01/2013 - fl. 14), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, cabendo observar que, caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, a dependência é presumida, conforme determina o referido diploma, nos seguintes termos:
Art. 76. § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em sentença (fls. 74-75v), foi deferido o pedido, pois entendeu o magistrado de primeiro grau que restaram comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, que dele era separada judicialmente e recebia pensão alimentícia.
A qualidade de segurado do de cujus, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 23) restou comprovada. A controvérsia, então, restringe-se à dependência econômica da autora em relação ao ex-marido.
A decisão merece reforma.
O ofício de fl. 29 demonstra que o de cujus devia pagar, a título de pensão alimentícia, 30% de seus rendimentos brutos à autora, descontados em folha pela empresa Comercial Wender de Materiais de Construção, sendo esta a única prova concreta de que Adiles recebia alimentos do ex-marido.
Ocorre que, conforme informou o INSS, esse vínculo empregatício se encerrou em 1993 (fls. 80 e 82), sem que se tenha notícia, durante mais de 20 anos, de nenhum outro trabalho remunerado por parte do falecido que ensejasse o pagamento de 30% de sua renda bruta à autora, nos termos da separação judicial.
No que se refere à prova testemunhal (CD de fl. 73), não há como lhe emprestar credibilidade, em razão das contradições constatadas nos depoimentos. As testemunhas relataram que a autora jamais trabalhou, sempre dependendo da ajuda do falecido. Porém, como já explicado, não há nos autos qualquer notícia de que o de cujus tivesse outra fonte de renda desde 1993, restando obscura a forma como prestava auxílio à recorrida.
Ademais, em consulta ao CNIS, conforme documento que ora junto aos autos, verifica-se que Adiles Juraci da Silva recolheu contribuições previdenciárias por longo período. Ora, não é crível que a autora jamais tenha trabalhado e dependesse apenas da ajuda do ex-marido, se contribuiu para a Previdência em época na qual não há notícia de efetivo pagamento de pensão de alimentos.
A tese de que a autora nunca trabalhou e dependia do falecido se torna ainda mais inverossímil ao se comparar o valor da aposentadoria que Pedro recebia, desde 2002 (01 salário mínimo, ressalte-se, sem nenhum desconto a título de alimentos), e o salário de contribuição da autora em 2006 no valor de R$ 2.668,15. Não é possível que a única renda da autora fosse 30% de 01 salário mínimo e tivesse o salário de contribuição nesse patamar.
Portanto, não restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento do benefício de pensão por morte, e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-35.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00204026720138210073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILES JURACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633781v1 e, se solicitado, do código CRC F38CC4F5. | |
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