
Apelação Cível Nº 5045393-30.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum de 16/08/1976 a 08/12/1977 e 01/09/1978 a 14/12/1978 e a contagem de período de recebimento de auxílio-doença.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer labor urbano de 16/08/1976 a 08/12/1977 e 01/09/1978 a 14/12/1978, e tempo de gozo de benefício de auxílio-doença- 16/05/2008 a 06/06/2017, intercalado com período de contribuição, nos termos da fundamentação;
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/184.448.283-6), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 13/07/2017. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado para carência, pois há vedação legal à contagem ficta de tempo de contribuição. Pugna pela reforma da sentença, para que o período seja excluído e afastada a concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Acerca da inclusão dos períodos de gozo de auxílio-doença na contagem de tempo de serviço/contribuição, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença no período de 16/05/2008 a 06/06/2017 e pretende seja computado no total de tempo de serviço/contribuição.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.004151-9, em que foi Relator o Juiz Federal Ivori Luís da Silva Scheffer, ementou o assunto da seguinte forma:
REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 55, II, LEI N. 8.213/91.
O tempo de benefício por incapacidade deve ser contado como tempo de trabalho/contribuição para todos os efeitos previdenciários, ainda que não tenha sido antecedido imediatamente de período contributivo ou não tenha o segurado, após o término do benefício, retornado imediatamente a contribuir. Incidente de Uniformização conhecido e provido. [grifei]
Para entender melhor os fundamentos da decisão, passo a citar partes do bem elaborado voto:
“(...)
Cuida-se da controvertida interpretação do inciso II do art. 55 da Lei 8213/91, assim redigido:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Suscita controvérsia a expressão tempo intercalado. Para a autarquia previdenciária isto equivale a um benefício por incapacidade antecedido e seguido, imediatamente, de período contributivo.
A redação deste dispositivo já havia sido criticada por Wladimir Novaes Martinez, nos termos seguintes:
Repete o inciso II a redação do art. 33, §3º, c, da CLPS (assim como o art. 5º, III, do RBPS reedita o art. 54, III, do Decreto n. 83.080/79), ou seja, mandado somar o tempo correspondente à fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quando, naturalmente, não há exercício de atividade nem contribuição. Trata-se, portanto, de vantagem consentânea com o benefício e com a generosidade demonstrada pelo mesmo legislador ao admitir como especial a atividade sindical (PBPS, art. 57, §4º), ambas, porém, sem qualquer embasamento atuarial.
Mantém a impropriedade da CLPS ao se referir a perí odo intercalado, preceituados nos regulamentos como os entremeados por atividade, da mesma forma como também poderia ser pela antiga contribuição em dobro do art. 9º da CLPS, ou, agora, pela filiação facultativa do art. 13 do PBPS. A volta ao trabalho pode propiciar simulação. O segurado, então, com alta médica desses dois benefícios por incapacidade, retornaria apenas por um dia como empregado ou como autônomo, satisfazendo, assim, a determinação legal. A lei ou mesmo o regulamento poderiam adotar a solução alvitrada no próprio RBPS: "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" (art. 58, IX).
Combinando-se a intenção do legislador em proteger o obreiro contribuinte, ao mandar adicionar um período de não-trabalho e não contribuição, o segurado, após a alta médica, também poderá computar o tempo sem voltar à atividade, se filiado e inscrito como facultativo.
A regra do inciso II está ínsita no art. 29, §5º, do PBPS, em que se assevera o salário-de-contribuição ser o "salário-de-benefício" base para o cálculo da renda mensal. (Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II - Plano de Benefícios Lei n.8.213/91. 7ª Edição. pg. 305)
Ainda em sede de doutrina, Fortes e Paulsen entendem que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, ainda que não precedido e sucedido de imediato período contributivo, deveria ser contado como tempo de serviço, nos mesmos moldes do benefício acidentário. Segundo eles:
O referido art. 60, III, do Decreto 3.048/99 determina que é contado como tempo de contribuição "o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade". Já o art. 55, II, da Lei 8.213/91, refere, textualmente, que, deve ser computado "o tempo intercalado em que esteve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
A leitura de ambos os dispositivos revela que, na tentativa de explicitar o termo "intercalado", utilizado na Lei 8.213/91, o regulamento toma como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
Não é a essa conclusão, todavia, que se chega examinado o vocábulo, cujo significado, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é o de "entremeado, interposto". Trata-se de adjetivo derivado do verbo "intercalar", que o mesmo autor indica ser o ato de "misturar-se; entremear-se". "Entremear", a seu turno, também é conceituado como "misturar". Fica evidente que, ao dispor que se considera como tempo de serviço o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quis o legislador significar que, havendo período laborado e período em gozo de benefício, misturados, serão ambos computados como tempo de serviço, mesmo que após o último período de inatividade não tenha havido retorno ao serviço.
Nessa leitura, o regulamento encontra-se eivado de vício de ilegalidade, pois, disse mais - e de forma contrária - do que diz a lei, de modo que não poderia subsistir.
...
De fato, o inciso IX do art. 60 do mesmo Decreto considera como tempo de contribuição "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não". Ora, na medida em que a Lei 8.213/91 não faz diferenciação, para fins de cômputo como tempo de serviço, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade derivados de acidente de trabalho ou não, fica claro que o decreto não poderia dar tratamento díspar a situações equivalentes. Logo, a melhor solução, coadunada com o texto legal, é aquela que permite adotar-se o conteúdo do transcrito inciso IX do art. 60 do Decreto 3.048/99 para todos os casos em que o segurado tenha permanecido em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou não". (FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. pg. 171).
Ora, os benefícios por incapacidade visam prover o segurado de meios de substituição da renda de sua atividade, quando o mesmo estiver impossibilitado de exercê-las por motivo de doença. Embora a lei previdenciária seja dúbia, neste ponto, penso que esta substituição se dá para todos os efeitos legais, mantendo a qualidade de segurado e, como é o caso dos autos, contando este tempo como tempo de trabalho/contribuição para fins de aposentadoria por tempo de trabalho/contribuição.
Com efeito, não seria razoável que o segurado estivesse em gozo do seguro social, pelo fato de não poder trabalhar por motivo de saúde, e, não pudesse computar este tempo em que usufruiu do seguro como tempo para um futuro benefício de aposentadoria. Comungo com o entendimento da ilustre juíza prolatora da sentença monocrática, juíza Ana Carolina Dousseau, quando diz que:
A expressão intercalado inserta no normativo legal quer dizer justamente que nenhum período de gozo de auxílio-doença pode deixar de ser considerado. A interpretação meramente literal da expressão, defendida pelo INSS, vai de encontro a princípios previdenciários basilares, especialmente porque é desfavorável ao segurado.
Aliás, esta Turma já se debruçou, ao menos parcialmente, sobre este tema, editando, inclusive, súmula. Com efeito, dispõe a Súmula 07 que Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. Na sessão realizada em 28 de novembro de 2008, esta súmula foi confirmada, pela maioria deste plenário, no processo nº. 2006.72.95.022905-8.
(...)”
Desta forma, o tempo de fruição do auxílio-doença, de 16/05/2008 a 06/06/2017, deverá ser considerado para fins de carência e tempo de serviço, vez que há registro no CNIS, de contribuição vertida referente ao mês de junho/2017, quitada em 03/07/2017 (evento 18, fl.09).
O Supremo Tribunal Federal analisou a questão ao julgar, com repercussão geral, o RE 583834. Na linha do paradigma, a jurisprudência se firmou no sentido de reconhecer o direito à contagem do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado por períodos contributivos, inclusive na condição de segurado facultativo. Confira-se precedente do Colegiado acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONSIDERANDO-O INTERCALADO EM FACE DO RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE FACULTATIVA. 1. O STJ mantém o entendimento de que "os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos". 2. Numa análise primeira, aparenta estar correta a análise feita pela decisão recorrida, de que a lei não faz distinção entre contribuições como segurado obrigatório ou facultativo. 3. A contribuição realizada pela segurada, durante o pagamento de mensalidades de recuperação de sua aposentadoria por invalidez, foi feita legitimamente, de acordo com o art. 219 da IN 77/2015. 4. Assim, o período em benefício por incapacidade pode ser considerado intercalado, como concluiu o juízo de primeiro grau. 5. Deferido parcialmente o pedido do INSS, para ampliar para 45 dias o prazo de cumprimento da liminar, devido as peculiaridades do momento pelo qual vem passando a socidade em face da pandemia, que impacta também a prestação do serviço público. (TRF4, AG 5011750-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
Rejeito, portanto, o apelo do INSS, mantendo a averbação do período e a concessão do benefício.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470448v3 e do código CRC 455fdbf3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5045393-30.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470449v5 e do código CRC 25c94459.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5045393-30.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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