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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CNIS. PERÍODOS A COMPUTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5005818-67.2018.4.04.7112

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CNIS. PERÍODOS A COMPUTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sendo constatado que o cálculo sentencial suprimiu períodos reconhecidos constantes no CNIS, cabível o cômputo pretendido. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em sentença, apenas agregando-se os períodos reconhecidos no CNIS e omitidos no cômputo sentencial. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005818-67.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005818-67.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVONETE DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 10/05/2018, contra sentença proferida em 09/02/2021, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 03/12/1979 a 03/06/1985 como tempo rural, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2:

04/06/198505/03/1987
01/04/198721/09/1987
18/01/198821/04/1988
28/04/198821/12/1992

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:

Dados para cumprimento: () Implantação (x) Concessão () Revisão
NB NB 42/180.632.710- 1
Espécie42 proporcional
DIB/DER26/01/2017
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista a idade da parte autora permite seu (re)ingresso no mercado de trabalho, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Quanto aos consectários legais, assim restou sentenciado:

Juros e correção monetária

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Apela a autora no evento 105, requerendo o cômputo dos períodos de contribuição de 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/10/2011 a 31/10/2011 e 01/03/2015 a 31/08/2015, os quais alega fazerem parte dos registro do CNIS, mas que não teriam sido computados no cálculo sentencial. Pretende, também, que somente o INSS arque com os ônus sucumbenciais, bem como o afastamento da aplicação das súmulas nº. 76 do TRF4 e 111 do STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao cômputo dos períodos de contribuição de 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/10/2011 a 31/10/2011 e 01/03/2015 a 31/08/2015, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição;

- à distribuição dos ônus sucumbenciais;

- à aplicabilidade das súmulas nº. 76 do TRF4 e 111 do STJ.

DOS PERÍODOS DE CÔMPUTO PRETENDIDO

A autora postula, em apelação, o cômputo dos períodos de contribuição de 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/10/2011 a 31/10/2011 e 01/03/2015 a 31/08/2015, os quais alega fazerem parte dos registro do CNIS, mas que não teriam sido computados no cálculo sentencial para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A sentença claramente se utilizou dos dados do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (Evento 1 - PROCADM10, fls. 23-37), produzido pela autarquia, no qual consta que, na DER (26/01/2017), o autor somaria 22 anos, 02 meses e 10 dias, somatório base especificado no cálculo sentencial (Análise dos pressupostos de concessão do benefício, tabela).

No referido cálculo, diferentemente do que alega a parte autora, constam todos os períodos reclamados, exceto os de 01/05/1999 a 31/05/1999 e de 01/10/2011 a 31/10/2011. Tais lapsos realmente correspondem a períodos nos quais o autor recolheu contribuições como autônomo/contribuinte individual, segundo consta de consulta ao CNIS (consulta em 06/04/2021).

Assim sendo, em relação ao cálculo sentencial, devem ser simplesmente agregados os períodos de 01/05/1999 a 31/05/1999 e de 01/10/2011 a 31/10/2011, os quais são insuficientes para legar ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição pretendida na DER (26/01/2017), uma vez que o somatório corresponderá a 29 anos, 03 meses e 15 dias.

O pedido de reafirmação da DER com o objetivo de eventualmente obter aposentadoria integral (item G do pedido inicial) resta prejudicado, uma vez que a autora possui registro de contribuições vertidas somente até 28/02/2017.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91.

Adequada, de ofício, a correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Adequados, de ofício, os juros de mora.

Ônus sucumbenciais

Apela a parte autora pretendendo que sejam os honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, afastando-se a compensação entre os honorários e parcelas a serem percebidas, bem como atacando o disposto nas Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

A sentença assim decidiu a respeito:

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Ressalto inicialmente que as Súmulas nº 76 desta Corte e 111 do STJ seguem em vigor, tendo sido recepcionadas pelo novo CPC, segundo entendimento desta Turma.

Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença analisou de forma adequada, observando a sucumbência recíproca e proporcional, nos exatos termos consolidados pela Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Mantida a sentença no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para agregar ao cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida em sentença desde a DER (26/01/2017), os períodos de 01/05/1999 a 31/05/1999 e de 01/10/2011 a 31/10/2011, já constantes no CNIS; adequados, de ofício, os consectários legais; mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais; determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, adequando, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481429v27 e do código CRC b78b62d7.Informações adicionais da assinatura:
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5005818-67.2018.4.04.7112
40002481429.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005818-67.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVONETE DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CNIS. PERÍODOS A COMPUTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO proporcional. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Sendo constatado que o cálculo sentencial suprimiu períodos reconhecidos constantes no CNIS, cabível o cômputo pretendido.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em sentença, apenas agregando-se os períodos reconhecidos no CNIS e omitidos no cômputo sentencial.

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481430v5 e do código CRC 702daa12.Informações adicionais da assinatura:
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5005818-67.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5005818-67.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: IVONETE DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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