
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002094-22.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO MUNEROL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do dia posterior ao fim do benefício de aposentadoria por invalidez;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em dois mil reais;
d) pagar as custas por metade.
A parte autora recorre, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e requerendo seja anulada a sentença e realizada outra perícia judicial por ortopedista. No mérito, alega em suma restar comprovado nos autos que está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o cancelamento (21-01-19) ou a manutenção do auxílio-doença por pelo menos 30 dias após a efetiva implantação, a fim de que possa requerer a prorrogação, o pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E e a majoração recursal.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do dia posterior ao fim do benefício de aposentadoria por invalidez.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, não tendo esse ocorrido diante do indeferimento de realização de outra perícia judicial por ortopedista. Com efeito, o laudo judicial foi realizado por médico do trabalho imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, tendo respondido os quesitos feitos, inclusive os complementares, e as partes juntaram documentos aos autos, o que basta para a análise judicial da questão controvertida.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 04-06-19, da qual se extraem as seguintes informações (E1INIC1, págs. 72/75, E21, págs. 41/45):
a) enfermidade: diz o perito que M75 - Lesões do ombro... Adquirida... DID- Data provável de início da doença: 2009 sic;
b) incapacidade: responde o perito que com incapacidade temporária. Justificativa: Na atualidade em decorrência da patologia de ombro esquerdo o autor apresenta incapacidade laboral temporária por 4 meses a contar da data da perícia médica... DII - Data provável de início da incapacidade: 4/6/19... Data provável de recuperação da capacidade: 4/10/19; Tal incapacidade impede o autor de exercer atividades com que exigência de esforços físicos: leves, moderados ou intensos? Todos. Tal incapacidade decorreu de progressão/agravamento da doença ou existe desde o início desta? Progressão;
c) tratamento: responde o perito afirmativamente ao quesito O autor realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?
d) esclarecimentos: o perito afirma que ... CID: S42 IDENTIFICA FRATURA DE CLAVÍCULA QUE NA ATUALIDADE, APRESENTA-SE CONSOLIDADA E SEM SEQUELA FUNCIONAL. A PATOLOGIA QUE O AUTOR APRESENTA E DETERMINA A INCAPACIDADE CONCLUÍDA, É LESÃO DE OMBRO DETERMINADA POR PROCESSO DEGENERATIVO (CID M75), CONFORME DIAGNÓSTICO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE QUE EMITE VÁRIOS CID M75.1; S42.0 E S43.2, TODOS ESTES COMPATÍVEIS COM O QUADRO DO AUTOR E DE EXAME COMPLEMENTAR RECENTE.(Tendinopatia e calcificações amorfas agrupadas interessando quase toda extensão da inserção do infraespinhal, medindo 1,7 cm, inferindo tendinopatia calcária). A QUEIXA DO AUTOR (vide Laudo) É DOR NO CORPO E NAS ARTICULAÇÕES E SUA PATOLOGIA DE OMBRO, DETERMINANTE DA INCAPACIDADE É DE ORIGEM DEGENERATIVA E INFLAMATÓRIA...d) Por quais motivos o senhor considera que o autor recuperará a capacidade em 4 meses, sendo que realiza tratamentos para suas doenças há quase 15 anos? Quais tratamentos foram considerados? RESPOSTA: AS PATOLOGIAS DEGENERATIVAS E INFLAMATÓRIA DE OMBRO PODEM COM ENORME FREQUÊNCIA E APÓS TRATAMENTO ADEQUADO,APRESENTAR MELHORA, ALIVIO DOS SINTOMAS E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM APROXIMADAMENTE 3 MESES, SENDO QUE ESTE PERITO AVALIA QUE, O AUTOR POR POSSUI IDADE AVANÇADA, PODERÁ NECESSITAR DE UM PERÍODO MAIOR. e) As doenças do autor têm cura? RESPOSTA: A PATOLOGIA DEGENERATIVA E INFLAMATÓRIA DE OMBRO NÃO. f) Que tipo de atividades podem agravar o estado de saúde do demandante?Lhe é recomendado permanecer longas horas em pé, deambular com frequência e carregar peso? RESPOSTA: AS PATOLOGIAS DEGENERATIVAS DE OMBRO POSSUEM UMA EVOLUÇÃO PRÓPRIA INDEPENDENTE DE ATIVIDADE DE DEAMBULAR E PERMANECER EM PÉ. PODERÁ HAVER RELAÇÃO COM ATIVIDADE DE ESFORÇOS COM OS MEMBROS SUPERIORES. g) O autor possuindo todas essas moléstias ortopédicas, possui condições de exercer sua atividade habitual de AGRICULTOR, sem que isso prejudique ainda mais seus problemas ortopédicos?RESPOSTA: NA DATA DA PERÍCIA, O AUTOR DO PONTO DE VISTA FÍSICO APRESENTAVA ALTERAÇÕES FÍSICO FUNCIONAIS DETERMINANTES DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA POR 4 MESES... RESPOSTA: DO PONTO DE VISTA FÍSICO E APÓS O PERÍODO DE REPOUSO E TRATAMENTO, É POSSÍVEL QUE O AUTOR RECUPERE A SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DE AGRICULTOR NA SUA PLENITUDE. OBS: CONFORME EXAME FÍSICO, NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA NÃO HAVIAM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE QUE O AUTOR FOSSE PORTADOR DE SEQUELAS FÍSICAS DETERMINANTES DE ALTERAÇÕES FÍSICO FUNCIONAIS QUE REDUZAM SUA CAPACIDADE LABORAL OU QUE DETERMINEM INCAPACIDADE PARA ALÉM DO PERÍODO DE 4 MESES DETERMINADO POR ESTE PERITO.ESTA AFIRMAÇÃO É BASEADA NO EXAME FÍSICO REALIZADO HÁ MAIS DE UM ANO E, OBVIAMENTE QUE O PERITO NÃO RESPONDE PELO QUADRO CLÍNICO ATUAL DO AUTOR, SEM NOVA PERÍCIA MÉDICA.TODAS AS RESPOSTAS DOS QUESITOS COMPLEMENTARES, ESTÃO ALICERÇADAS NOS DADOS PRESENTES NO LAUDO PERICIAL DE 4/6/19. TODA A POSSÍVEL ALTERAÇÃO NA SAÚDE DO AUTOR APÓS O PERÍODO DE AFASTAMENTO DETERMINADO PELO PERITO, NÃO É DO SEU CONHECIMENTO NEM DE SUA RESPONSABILIDADE ,DEVENDO O MESMO SE AINDA SE CONSIDERAVA INCAPAZ APÓS O PERÍODO DETERMINADO POR ESTE PERITO,TER REALIZADO NOVO PROCEDIMENTO PERICIAL NO INSS OU JUDICIAL.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E21):
a) idade: 57 anos (nascimento em 03-09-63);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 26-03-04 a 31-05-04 e de 27-01-05 a 30-06-11 e de aposentadoria por invalidez de 24-03-09 a 21-01-19, com mensalidade de recuperação até 21-07-20; ajuizou a ação em 14-03-19, postulando AI desde a cessação administrativa;
d) atestado médico de 19-02-08 referindo em suma dor crônica e déficit funcional importante devido a luxação... operada em 2005. Solicito aposentadoria por invalidez por considerar o caso irreversível. CID S42.0; atestado médico de 01-08-19 referindo em suma dor crônica, déficit funcional e força devido a PO luxação posterior crônica em 2005. Solicito aposentadoria por invalidez. CID S42.0; atestado médico de 12-03-18 referindo em suma dores nos ombros... devido à síndrome do impacto crônica e bursite... cirurgia no ombro esquerdo em 2005 devido à fratura-luxação... em fisioterapia e medicação sem apresentar a melhora desejada. Solicito afastamento por tempo indeterminado. CID M75.1 e S43.2;
e) receitas de 18-10-16 e de 08-01-19; US do ombro D de 04-01-19; RX do cotovelo D de 04-01-19; US dos ombros de 12-03-18 e de 14-10-16; RX dos ombros de 17-10-16; TC da coluna de 20-12-06;
f) laudo do INSS de 03-05-04, com diagnóstico de CID M65.2 (tendinite calcificada); idem o de 07-12-04; laudo de 19-05-05, com diagnóstico de CID S43 (luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular); idem os de 18-08-05, de 05-12-05, de 24-05-06, de 03-07-06, de 21-08-06, de 19-09-06, de 08-12-06, de 03-05-07, de 20-06-07, de 06-09-07, de 14-11-07, de 27-02-08, de 31-03-08, de 24-03-09 e de 21-01-19;
g) escolaridade: fundamental incompleto.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
O autor gozou de auxílios-doença desde 2004 e esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 24-03-09 a 21-01-19 em razão de problema no ombro/cintura escapular. O perito judicial confirmou que ele padece de M75 - Lesões do ombro e, apesar de ter concluído que a incapacidade laborativa seria temporária e por 4 meses, não é isso que se extrai de todo o conjunto probatório. Observe-se que há atestados médicos (um de 2008 e outro de 2019) sugerindo aposentadoria por invalidez diante da irreversibilidade do quadro clínico.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), atualmente com 57 anos de idade, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatada(s) pelo perito judicial. Ou seja, não tenho dúvida de que o autor permanecia incapacitado para o trabalho e de forma total e permanente quando o INSS cancelou a sua aposentadoria por invalidez na via administrativa em 2019.
Assim, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (21-01-19), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos a título de mensalidades de recuperação.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Nesse ponto, nego provimento ao recurso.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449696v18 e do código CRC 7ebf2415.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:32:56
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002094-22.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO MUNEROL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. restabelecimento DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. correção monetária. tutela específica.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449697v3 e do código CRC 4fe3ff49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:32:56
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5002094-22.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANTONIO MUNEROL
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 265, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.