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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:15:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, VI, ambos do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 4. Assim, o fato de que ação outrora ajuizada pela parte autora foi julgada improcedente, ao fundamento de faltar início de prova material da atividade agrícola, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que apresentados novos documentos. (TRF4, AC 5005226-43.2010.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005226-43.2010.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA AUTH DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, VI, ambos do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Assim, o fato de que ação outrora ajuizada pela parte autora foi julgada improcedente, ao fundamento de faltar início de prova material da atividade agrícola, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que apresentados novos documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à remessa oficial para julgar o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005226-43.2010.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA AUTH DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
MARIA AUTH DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22out.2010, requerendo averbação de tempo de serviço rural de 15ago.1961 a 24dez.1964 e, em decorrrência, a concessão de aposentadoria por idade como rurícola.
A sentença (Evento 61-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para determinar a averbação do período requerido em favor da autora, ressalvando que não poderia ser utilizado para cumprimento de carência para obtenção de benefício previdenciário. A demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, observada a concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 65-REC1), requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, alegando que o somatório dos períodos de atividade agrícola descontínuos já reconhecidos em seu favor é suficiente para aposentação. Alternativamente, requer seja computado o período reconhecido para fins de carência.
O INSS também apelou (Evento 66-APELAÇÃO1), afirmando que o boia-fria não é segurado especial, devendo contribuir como individual. Assevera, ainda, não haver comprovação da atividade rural no período alegado.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
A preliminar de coisa julgada é matéria cognoscível pelo Juízo até mesmo de ofício.
Conforme a documentação apresentada no Evento 56-INIC3, a autora ajuizou, em 18set.2009, ação ordinária perante o Juizado Especial Federal em Foz do Iguaçu/PR, objetivando a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mediante o cômputo da atividade rural prestada desde 1961 em terras de seus pais (Evento 56-INIC3-p. 2). A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de faltar de início de prova material da atividade agrícola (Evento 56-SENT2).
O objeto da presente ação, reconhecimento do exercício de atividade rural de 15ago.1961 a 24dez.1964, está abrangido pelo provimento de improcedência da primeira ação, impondo-se a extinção do processo , sem resolução do mérito, pela incidência da coisa julgada.
Observe-se que o acolhimento do pedido da autora de concessão de aposentadoria rural por idade não seria possível, mesmo se averbado o período aqui postulado. Com efeito, os períodos de atividade rural incontroversos, conforme elencados pela própria autora abrangem os períodos de 1ºjan.1965 a 24dez.1972 e 5fev.2002 a 7nov.2005 (Evento 65-REC1-p. 3). Como a demandante somente completou sessenta anos de idade em 2004, não comprova o preenchimento de atividade rural no período de carência, independentemente de qual requerimento administrativo se considere (10nov.2004, 9nov.2005 ou 4jun.2010).
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento de atividade rural a partir de 2006 não é objeto desta ação. Não se trata de hipótese de aposentadoria por idade mista ou híbrida porque, conforme o resumo de documentos do Evento 47-CTEMPSERV5, a demandante nunca exerceu atividades urbanas.
Assim, deve ser dado provimento à remessa oficial para, reconhecendo-se a coisa julgada, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do Código de Processo Civil. Mantêm-se os ônus da sucumbência conforme estabelecidos na sentença, observada a concessão de AJG em favor da autora. Fica prejudicado o exame das apelações.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial para julgar o processo extinto sem resolução de mérito, prejudicadas as apelações.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005226-43.2010.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
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MARIA AUTH DE SOUZA
ADVOGADO
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FÁBIO GUSTAVO KENSY
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e depreendo, após percuciente análise do caso sub judice, mostrar-se irretocável a conclusão do ilustre Relator ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Não obstante, com a devida vênia, afastando um dos fundamentos que embasam seu entendimento.
Com efeito MARIA AUTH DE SOUZA ajuizou a presente demanda pretendendo a averbação de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 15/08/1961 a 24/12/1964, do que resultaria, segundo entende, a concessão de aposentadoria por idade como rurícola.
O ilustre relator, inicialmente, afasta a pretensão da demandante ao argumento de que há coisa julgada em relação ao período supracitado, porquanto foi objeto de outra ação ordinária, ajuizada perante o Juizado Especial Federal em Foz do Iguaçu/PR em 18/09/2009, na qual a pretensão da requerente foi julgada improcedente ao fundamento de faltar de início de prova material da atividade agrícola (Evento 56, SENT2).
Contudo, em relação a esse tópico, é cediço que os trabalhadores rurais, que vivem em ambientes informais, enfrentam muitas dificuldades para comprovar documentalmente a atividade agrícola de toda uma vida dedicada ao labor campesino.
De outro lado, as normas do Direito Processual Civil devem ser flexibilizadas, a fim de evitar que justamente aqueles trabalhadores mais necessitados sejam privados de direito à seguridade social intimamente conectado ao mínimo existencial.
Coloca-se em questão, portanto, a possibilidade de rediscussão de demanda previdenciária que já constituiu objeto de análise judicial e sofreu juízo de rejeição por insuficiência de prova material.
A análise dessa questão passa, primeiramente, pelo discernimento das peculiaridades de uma lide previdenciária: a) no caráter fundamental do bem jurídico previdenciário, decorrente de sua natureza alimentar e correspondendo a um direito de relevância social fundamental; b) das circunstâncias presumíveis de hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação da previdência social; c) existência de uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária; e d) e do caráter público do instituto de previdência social.
Os direitos fundamentais vinculam todas as atividades estatais. É inadequado, portanto, perceber o instituto da coisa julgada como óbice intransponível para a satisfação do direito fundamental à previdência social quando, em uma nova demanda, a parte autora, presumivelmente privada de meios de subsistência, comprova que faz jus à proteção social reivindicada e, por consequência, demonstra a injustiça da anterior decisão denegatória.
A ideia de imprescritibilidade ou de não-preclusão dos direitos humanos e fundamentais conforta tal entendimento. Um instituto de natureza formal, como o da coisa julgada, não pode constituir impedimento à cessação da violação estatal do direito humano e fundamental à previdência social, indispensável à subsistência do indivíduo e de sobrelevada importância social.
Desde uma perspectiva constitucional, portanto, é de se compreender a coisa julgada com a limitação que lhe impõe o direito fundamental a um processo justo (CF/88, art. 5, XXXV), de um lado, e o direito fundamental à previdência social, de outro lado.
A coisa julgada não pode ser percebida como uma norma absoluta. Por tal razão, perceba-se, verificam-se normas infraconstitucionais que prevêem, de modo expresso, sua revisão ou rescisão. De outra parte, um tal instituto jurídico não pode prestar-se como álibi legitimante de violação aos direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial. É preciso recordar que, desde uma perspectiva da estabilidade social e da segurança jurídica, o reconhecimento de limites à coisa julgada previdenciária não oferece inquietude social alguma, muito ao contrário: permitirá mais aperfeiçoadamente o cumprimento do escopo da jurisdição, qual seja, o de pacificação social (Dinamarco).
Efetivamente, se em uma segunda demanda se reconhece, de modo inequívoco, a injustiça da decisão anterior que denegou a proteção social por insuficiência de prova, os efeitos sociais de outorga da prestação previdenciária não poderiam ser melhores, seja pelo efetivo cumprimento do ideal constitucional de segurança social, seja porque o instituto de seguro social, ao fim e ao cabo, estaria a melhor cumprir o princípio da legalidade e, bem assim, sua finalidade institucional. A Administração Previdenciária estaria, ao final, outorgando uma proteção previdenciária nos estritos termos legais.
Logo, inexiste insegurança em se rediscutir novamente uma pretensão previdenciária à luz de novas e decisivas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de ser rever uma sentença criminal, quando a favor do réu.
Observe-se, de outro lado, que "(...) em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável'. (RE 363889, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, DJe-15-12-2011). 2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito" (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
Em outras palavras, "não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético (...). Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF)". (STJ. Quarta Turma. REsp 1223610/RS; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; Dje 07/03/2013)
Mutatis mutandis, o que justifica a dispensa desse excepcional tratamento é justamente o valor que se encontra em jogo, isso é, a fundamentalidade do bem da vida para a subsistência do indivíduo em condições dignas e sua elevada relevância para a sociedade.
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim,secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais sofrer perpetuamente os efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.
Em decorrência, a lógica da preservação da vida nos conduz ao princípio processual da não-preclusão do direito previdenciário que, por sua vez, reclama concretização dos princípios do devido processo legal e do direito a uma ordem jurídica justa na condução do processo como corolário da garantia plena de acesso à justiça, afastando os efeitos plenos da coisa julgada.
Em síntese, a ideia da coisa julgada previdenciária se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social.
Sem embargo do que foi exposto, é preciso reconhecer, ao menos, a possibilidade de se extinguir o feito sem o julgamento do mérito quando a pretensão de proteção previdenciária é rejeitada por ausência ou insuficiência de prova material, reabilitando o posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002 (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, de minha relatoria - DJ 21.05.2003).
Ademais, cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido, recentemente, pela Colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), ocorrido em 16-12-2015, prestigiando antigo julgado daquela honorável Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- Se na peça inicial de ação em que se postula a aposentadoria por tempo de serviço a parte autora não atende ao requisito do artigo 283, do CPC, deixando de comprovar pela instrução da inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, ocorre a situação prevista no artigo 267, VI, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de condições da ação.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 192.032/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ 01/03/1999, p. 410)
Sendo assim, diante da ausência de início de prova material verificada no caso em tela, não se deve impor ao demandante hipossuficiente as consequências da improcedência do pedido, isso é, a formação plena da coisa julgada material, impedindo-o de obter a adequada proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
Registre-se que, recentemente, este Colegiado acatou o posicionamento da Corte Especial do STJ supra mencionado, consoante se depreende do seguinte Acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
(TRF4, AC nº 5040972-26.2015.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado José Antônio Savaris, julg. em 26/01/2006).
Na hipótese sub judice, portanto, o fato de que a ação outrora ajuizada pela parte autora perante o Juízo Especial Federal de Foz do Iguaçu foi julgada improcedente ao fundamento de faltar início de prova material da atividade agrícola (Evento 56, SENT2), não impede o ajuizamento de nova demanda, tal como a presente, com a decorrente análise das eventuais novas provas colacionadas pela demandante.
Contudo, in casu, ainda que afastada a coisa julgada, tem-se que não logrou a parte autora apresentar efetivo início de prova material relativo ao interregno de 15/08/1961 a 24/12/1964. Com efeito, todos os documentos ofertados pela demandante, ainda que em nome de familiares, não pertinem a tal período, nomeadamente:
- Certificado de cadastro no INCRA, em nome do cônjuge, datada de 20/07/1976 (Evento 1, PROCADM4, fl. 4);
- Certificado de vacinação de gado contra febre aftosa, emitido em nome do esposo, em setembro/1971 (Evento 5, PROCADM4, fl. 5);
- Recibo de pagametno de instação elétrica interna, no nome do marido, pela COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL FRONTEIRA NOROESTE LTDA., na data de julho/1973 (Evento 1, PROCADM4, fl. 6);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Cristo/RS, de julho de 1976, em nome do esposo (Evento 1, PROCADM4, fl. 7);
- Certidão de nascimento da filha da autora, em que seu marido é qualificado como "agricultor", e a requerente como "do lar", datada de setembro de 1979 (Evento 1 - PROCADM, fl. 05);
- Escritura pública de compra e venda de lote rural, em nome do marido, qualificado como "agricultor" em fevereiro/1980 (Evento 1 - PROCADM, fl. 13);
- Notas fiscais de comercialização da produção rural, nas datas de 10/10/2002, 01/02/2003, 27/09/2004, 22/09/2004 (Evento 1, PROCADM5);
Em síntese, ainda que por fundamentos diferentes daqueles apresentados pelo ilustre Relator, na presente hipóteses impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, VI, ambos do NCPC.
Ante o exposto, acompanhando o relator, mas com distinta fundamentação, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar o processo extinto sem resolução de mérito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005226-43.2010.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50052264320104047002
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DRA. JANE BERWANGER - Santa Cruz do Sul
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA AUTH DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180258v1 e, se solicitado, do código CRC 6EADFC1A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 09:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005226-43.2010.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50052264320104047002
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA AUTH DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E PELOS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTÔNIO BONAT E TAÍS SCHILLING FERRAZ, CONVOCADA PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 22/03/2016 12:55:25 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.

Contudo, anoto que a adoção do entendimento recente do STJ pela extinção do processo sem julgamento de mérito merece - em regra - ser melhor delimitada, tendo em vista que muitas vezes ocorre a apresentação de documentação, sendo que apenas inservível ao caso concreto.

Outrossim, nos casos de busca de reconhecimento de tempo rural remoto, quando a parte apresenta documentação apenas mais recente, possivelmente decorre da inexistência dessa prova. Pode-se assim, apenas estar criando uma sobrevida sem maior efeito concreto.

Assim, enquanto não estabelecido os contornos mais precisos dessa nova orientação jurisprudencial, tenho por analisar caso a caso. Nesses termos, a solução apresentada pela divergência melhor atende a situação em tela.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216561v1 e, se solicitado, do código CRC 4FD8639C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2016 16:34




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