D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSELI DE FÁTIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Israel Dias dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. NOCIVIDADE RECONHECIDA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade de parte do período pretendido, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423012v6 e, se solicitado, do código CRC 1E0242A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 10/08/2016 15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSELI DE FÁTIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Israel Dias dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende obter o reconhecimento do exercício de labor rural nos períodos de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995, bem como de atividade especial no interregno de 09/05/1995 a 17/10/2013, com sua consequente conversão em comum a fim de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Após regular instrução, sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, nas seguintes letras:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) rejeitar a averbação dos períodos de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995;
b) reconhecer a especialidade da atividade exercida pela autora no período 09/05/1995 a 28/03/2004, com a conversão para comum pelo fator 1,2, nos termos da fundamentação;
c) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade. Todavia, tal exigibilidade encontra-se suspensa, devido ao deferimento da gratuidade da justiça (fl. 41). A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, considero-os compensados, devendo cada parte arcar com as despesas de seu patrono. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997." (fls. 215/224).
Inconformado, apelaram as partes. A autora, em suas razões, alega ter restado comprovado suficiente o labor rural nos períodos de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995. Insurge-se, ainda, contra a compensação dos honorários advocatícios, face à sua natureza alimentar.
O INSS, por seu turno, alega que o laudo pericial indica a exposição do agente ruído em nível inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, foram os autos remetidos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de período de labor rural e a tempo de serviço exercido em condições especiais.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995.
Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, em setembro/1965, na qual seu genitor é qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 24);
b) Transcrição de registro de imóvel, relativa à averbação de transmissão de lote rural à avó da demandante, em agosto/1935 (fl. 25);
c) Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Canoinhas/SC, consignando que a autora frequentou da 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental, entre 1971 a 1974, em escola rural (fl. 26);
d) Certidão de casamento da autora, de janeiro/1982, na qual seu cônjuge é profissionalmente qualificado como "lavrador" (fl. 27);
e) Declarações da diretoria do Grupo Escolar Municipal "Menino Jesus", da Prefeitura Municipal de Canoinhas/SC, consignando que os filhos da autora concluiu a 4ª série do ensino fundamental no mencionado estabelecimento de ensino, nos anos de 1993 e 1994 (fls. 28/29);
O MM. Juízo a quo, em sua sentença, entendeu insuficiente o início de prova material colacionado aos autos, porquanto parte da documentação seria extemporânea aos períodos nos quais busca a parte evidenciar o tempo de labor rurícola. Todavia, além de constatar-se a presença de documentos contemporâneos a tais interregnos (fls. 26/29), o Colendo STJ recentemente consolidou seu entendimento na Súmula 577, segundo a qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
E, com efeito, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
E, na hipótese sub judice, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram o que restou evidenciado pela documentação supra referida. Assim, EDGAR PRUST afirmou que conhece a parte autora desde a infância, e que já com dez, doze anos a mesma auxiliava a sua família na lavoura, persistindo nessa atividade mesmo após seu casamento. JÚLIO LACERDA, por seu turno, asseverou que conhece a demandante "desde criança", sendo que já aos dez anos colaborava com seus pais e irmãos no labor rurícola. LEONIDES CHAMPOSKI FERNANDES referiu que conhece a requerente desde os sete anos de idade, e que desde cedo ajudava a unidade familiar "na roça", plantando feijão e milho em terreno pertencente à avó da parte autora, que com eles residia, sendo a agricultura a única fonte de renda da família no período. Por fim, Roseli de Fátima de Souza apresentou depoimento harmônico ao das demais testemunhas (mídia aposta à fl. 257).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser reformada a sentença do MM. Juízo a quo, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso em tela, a sentença reconheceu a natureza especial do tempo de serviço somente de 09/05/1995 a 28/03/2004, com a respectiva conversão em tempo comum pela aplicação do fator pertinente, afastando a pretensão da parte autora em relação ao interregno de 29/03/2004 a 17/10/2013.
Período: EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S/A;
Empresa: 09/05/1995 a 17/10/2013;
Atividade/função: Auxiliar de produção;
Agentes nocivos: 92,5 dB(A) de 05/1995 a 03/2004, de 73,5 dB(A) de 03/2004 a 10/02/2015;
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Prova: CTPS (fl. 32), PPP (fls. 88/89) e laudo pericial (fl. 146/154).
Equipamento de Proteção Individual: Restou consolidado que, na hipótese de exposição do trabalhador a tal agente acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE664335, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015).
Ao contrário do que aduz a parte ré em seu apelo, o PPP aposto às fls. 88/89 não registra o nível de intensidade da exposição ao agente nocivo ruído. Já em relação ao formulário emitido pela empresa (fl. 90), trata-se de relatório que não diz especificamente à pessoa da parte autora, e que ademais não subsiste ao percuciente laudo pericial realizado in locu e concernente à demandante, o qual, após expor de forma detalhada a metodologia utilizada, consignou que até março/2004 a mesma encontrava-se sujeita à uma média de 92,75 dB(A) (fls. 146/154). O expert, ademais, consignou que a partir de março/2004 houve relevante alteração no leiaute do setor em que laborava a requerente, com o afastamento da potencial nocividade do supra citado agente.
Conclusão: Tem-se por comprovado suficientemente nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora apenas de 09/05/1995 a 28/03/2004; em relação ao interregno posterior, restou evidenciado pelo laudo pericial que a demandante não estava sujeita a agentes nocivos, não havendo, portanto, natureza especial no período.
Do direito do autor no caso concreto
Caracterizada o labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995, bem como o tempo especial apenas entre 09/05/1995 a 28/03/2004, tem-se o seguinte resultado, quando assomados tais interregnos ao tempo reconhecido pelo INSS (fls. 103/105):
DATA INICIAL | DATA FINAL | FATOR | TEMPO |
15/06/1975 | 19/03/1978 | 1,0 | 02 anos, 09 meses e 05 dias |
15/12/1982 | 08/05/1995 | 1,0 | 12 anos, 04 meses e 24 dias |
20/03/1978 | 14/12/1981 | 1,0 | 03 anos, 08 meses e 25 dias |
09/05/1995 | 28/03/2004 | 1,2 | 10 anos e 08 meses |
29/03/2004 | 08/01/2013 | 1,0 | 08 anos, 09 meses e 10 dias |
TOTAL: | 38 anos, 04 meses e 04 dias |
Assim, pelo que se depreende, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, a parte autora ainda faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porquanto o tempo de labor rural reconhecido em juízo, quando assomado ao período admitido administrativamente pelo INSS (21 anos, 04 meses e 25 dias - fl. 105), resulta em 38 anos, 04 meses e 04 dias até a data do requerimento administrativo (fl. 08/01/2013).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, e tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, faz-se mister proceder à condenação do INSS à integralidade dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, dando-se parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de admitir o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, nos interregnos de 15/06/1975 a 19/03/1978 e de 15/12/1982 a 08/05/1995, confirmando-a no que tange à especialidade no período de 09/05/1995 a 28/03/2004, do que resulta, após a conversão do tempo especial e cômputo do labor rurícola ao tempo já reconhecido pelo INSS, em 38 anos, 04 meses e 04 dias, o que assegura à requerente o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (fl. 08/01/2013), restando prejudicado o recurso da demandante quanto à compensação dos honorários advocatícios. Nega-se, provimento à apelação da parte ré e ao reexame necessário e, por fim, determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056049720138240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSELI DE FÁTIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Israel Dias dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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