AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017378-75.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ANTONIO FERNANDES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. Inocorre a alegada negativa de acesso à justiça se a discordância da parte com o resultado produzido pela entrega da prestação jurisdicional foi instrumentalizada por meio dos diversos recursos disponíveis na norma processual, todos eles devidamente analisados a partir das circunstâncias fáticas e da legislação aplicável.
2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos incisos I, V e VI, do CPC.
3. A reiteração de petições e recursos visando à reversão de situação jurídica sem suporte no direito material ou processual, é injustificável; configura verdadeiro abuso do direito de demandar e acarreta prejuízo à efetividade e à celeridade da atividade jurisdicional, devendo ser coibida pela aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, não obstante seja a parte detentora da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, cominando multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221178v2 e, se solicitado, do código CRC AF9EAA65. | |
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017378-75.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Irresigna-se o autor, mediante agravo regimental, contra decisão proferida nos seguintes termos:
"Tendo em vista que o autor, por meio da petição do evento 73, postula que sejam apresentadas 'soluções que; por nós serão acatadas e com certeza o feito prosseguirá dentro de suas formalidades normais', e diante da sistemática reiteração de recursos e petições, consigno o que segue:
a) a presente rescisória foi extinta;
b) foram apresentados todos os recursos cabíveis, além de outros;
c) o acórdão da 3ª Seção que confirmou a extinção transitou em julgado em 19.01.2015 (evento 49);
d) em consequência do trânsito em julgado, esgotaram-se todas as possibilidades de modificação do julgamento originário, no qual ficou estabelecido, tão somente, pela
'... determinação de reconhecimento do tempo de serviço exercido nos períodos de 20.01.1981 a 31.05.1984, de 01.06.1984 a 31.10.1991 e de 06.03.1997 a 27.05.1997, e a condenação do INSS a averbá-los em favor da parte autora.' (evento 07 - autos nº 5000384-44.2011.4.04.7015 - Relator - Des. Federal João Batista Pinto Silveira - DE 16/08/2012).
Portanto, não existe previsão legal para outros questionamentos a respeito, neste feito, vez que já esgotada a prestação jurisdicional, restando impossível a alteração do que já decidido, razão pela qual é indeferido o pedido formulado.
e) finalmente, é de ser observado que já alertados o advogado e a parte autora, no sentido de que a reiteração da conduta adotada nos autos configura litigância de má-fé (evento 58), passível da imposição de multa. Nesse sentido cabe mencionar julgado do STJ, onde proferido voto pelo Ministro Teori Zavascki assim posicionando:
'O presente pedido de reconsideração é manifestamente infundado. Trata-se de novo pedido de decisão colegiada que não conheceu de pedido anterior semelhante. Se o anterior era descabido, com mais razão o presente. A reiteração do pedido não se justifica sob qualquer aspecto, configurando a infração prevista no art. 17, VI do CPC..'
(AgRg no AI nº 795.560 - SP - 1ª T. - DJe 12/03/2008).
Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição."
O agravante alega que, tendo direito adquirido à aposentadoria, a postulação em juízo não configura litigância de má-fé, "cabendo ao representante judicial utilizar de todas as maneiras legais para atingir seus objetivos"; invoca o princípio da razoabilidade para afirmar o direito de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita; repisa os argumentos alinhados desde a inicial da ação rescisória no sentido de que faz jus ao benefício previdenciário desde 2009, mediante o cômputo de serviço em condições especiais, incorporado a seu patrimônio jurídico anteriormente às alterações da Lei nº 9.032/95 e da EC 20/98.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
O presente recurso reproduz uma série de anteriores postulações em face da decisão que extinguiu a ação rescisória pelos fundamentos que seguem (Evento 14):
"Ao tempo em que o autor agrava da decisão que indeferiu a petição inicial, apresenta aditamento àquela peça, retificando o direcionamento da rescisória para esta Corte e esclarecendo a situação fática que ensejou o ajuizamento. Alega que "deixou de ser enquadrado o período de exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde, os períodos trabalhados nas firmas COMÉRCIO BIGUAÇU LTDA., no período de 20/10/1981 a 31/10/1991, bem como na firma APUCACOUROS INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS S/A, no período de 01/11/1991 a 05/03/1997"; que esteve em auxílio doença e auxílio acidente em razão de atividade insalubre e que consta o registro na mesma empresa de 1991 a 2009; então, esse período deveria ser computado como de atividade especial. Postula a condenação do INSS à averbação do tempo de serviço no intervalo de 91 a 97, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 27/11/2009.
É possível inferir do aditamento à inicial que a irresignação do autor, calcada no art. 485, V, do CPC, diz respeito ao tempo de serviço especial no período de 91 a 97, que não teria sido computado como tal, razão por que não logrou obter aposentadoria especial.
Não foi sanada a omissão quanto aos fundamentos jurídicos que embasam o pleito rescisório, porque, como assentado na decisão recorrida, o autor, somente e de forma aleatória, sustenta seu pedido no inciso V do art. 485 do CPC, sem evidenciar minimamente de que modo teria havido o alegado julgamento ultra petita a acarretar ofensa a dispositivo de lei. Todavia, ainda que o vício apontado tivesse sido superado, a análise da exordial aponta para a ausência de interesse processual. Conceituado o interesse processual a partir do binômio utilidade-necessidade do pronunciamento judicial, verifica-se satisfeita a condição da ação sempre que o autor tiver de ir a juízo para obter o bem da vida pretendido e a providência judicial alcançar algum resultado útil.
A propósito, Adro Aldo Furtado Fabrício anota:
"Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior". (Extinção do processo e mérito da causa. In: Revista de Processo nº 58)
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Código de processo civil comentado. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 11 ed., 2010, p.526).
In casu, o acórdão manteve a sentença no que reconheceu a especialidade do tempo de serviço exercido nos períodos de 20-01-1981 a 31-5-1984, de 01-6-1984 a 31-10-1991 e de 06-3-1997 a 27-5-1997. Quanto ao período de 01-11-1991 a 05-3-1997, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, porque já reconhecido como especial na via administrativa, nos termos da decisão técnica de atividade especial constante da Ação Ordinária 500384-44.2011.404.7015 (PROCADM3 do evento 26, p.112).
A decisão está assim fundamentada:
"Temos, então, em relação a cada um dos períodos delimitados na documentação apresentada pelo autor:
a) de 20.01.1981 a 31.05.1984: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 82 dB, em patamar superior, portanto, ao limite estabelecido nos decretos regulamentares, motivo pelo qual o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desenvolvido;
b) de 01.06.1984 a 31.10.1991: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 85 dB, motivo pelo qual o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é devido;
c) de 06.03.1997 a 27.05.1997: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 82 dB. Impõe-se, então, o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço;
d) de 28.05.1997 a 11.05.1999: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 78 dB. Assim, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desenvolvido durante este período;
e) de 12.05.1999 a 29.10.2002: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 76 dB e ao agente calor na razão de 26,35 ºC. A exposição a ambos os agentes ocorreu em níveis inferiores àqueles estabelecidos como limite nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar;
f) de 30.10.2002 a 04.12.2003: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído em níveis inferiores a 80 dB, não sendo viável o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço;
g) de 05.12.2003 a 16.12.2005: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído em níveis inferiores a 80 dB e ao agente calor na razão de 25,05 ºC. A exposição a ambos os agentes ocorreu em níveis inferiores àqueles estabelecidos como limite nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar;
h) de 17.12.2005 a 17.12.2006: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 61,2 dB e ao agente calor na razão de 19,21 ºC. A exposição a ambos os agentes ocorreu em níveis inferiores àqueles estabelecidos como limite nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar;
i) de 18.12.2006 a 17.12.2007: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 61,2 dB e ao agente calor na razão de 22,18 ºC. A exposição a ambos os agentes ocorreu em níveis inferiores àqueles estabelecidos como limite nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar;
j) de 18.12.2007 a 17.12.2008: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 58,4 dB e ao agente calor na razão de 26 ºC. A exposição a ambos os agentes ocorreu em níveis inferiores àqueles estabelecidos como limite nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar;
k) de 18.12.2008 a 16.06.2009: a documentação apresentada demonstra que havia exposição ao agente ruído na razão de 63,6 dB e ao agente calor na razão de 24,04 ºC. A exposição a ambos os agentes ocorreu em níveis inferiores àqueles estabelecidos como limite nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual a pretensão do autor, no ponto, não merece prosperar.
Oportuno ressaltar, nessa altura, que se procedeu à análise do tempo de serviço exercido até 16.06.2009 por ser a data de confecção do último formulário de perfil Profissiográfico previdenciário juntado aos autos."
Como se vê, os períodos destacados na inicial já foram computados, reconhecido ao autor o total de 16 anos, 4 meses e 3 dias, insuficiente para a aposentadoria especial. Quanto aos períodos em que não reconhecida a atividade especial, deixa o autor de apontar qualquer motivo a justificar eventual vício no acórdão entre aqueles arrolados no art. 485 do CPC, passíveis de motivar a rescisão pretendida.
Recebo o aditamento, a bem de prestigiar a razões nele expendidas; no entanto, é de ser mantido o indeferimento da inicial, desta feita por falta de interesse processual, condição da ação que, não preenchida já na propositura da rescisória, enseja o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 267, inciso I; 490, inciso I, c/c 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil."
A essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, porque:
"A decisão recorrida extinguiu o processo por não satisfeita condição da ação atinente ao interesse processual. Sobre tal aspecto silenciou o recorrente, que insiste em debater o mérito da sentença de primeiro grau; assim sendo, inútil a aplicação do princípio da fungibilidade. Havendo manifesta incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não comporta admissão." (evento 14).
Interposto agravo regimental, a 3ª Seção, na sessão de 13.3.2014, assim decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Quando alegado ser a decisão rescindenda ultra petita, deve o postulante demonstrar de que forma teriam sido ultrapassados os limites do pedido, sob pena de tornar o pleito ininteligível. 2. Não há falar em retroação da data de início de benefício quando sequer há benefício previdenciário concedido. 3. Não conseguindo o autor nortear adequadamente sua ação rescisória, é de ser mantida a decisão indeferitória recorrida." (evento 21)
Foram opostos embargos de declaração, aos quais a 3ª Seção negou provimento (evento 30).
Na sequência, novo agravo regimental interposto não foi conhecido:
"Em petição do evento 37 interpõe o autor agravo regimental requerendo a execução da sentença, com a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria especial.
Não conheço do pedido, por incabível. Tendo em vista que a última decisão do feito é o acórdão (evento 30) proferido nos embargos de declaração opostos do julgamento do agravo regimental em que mantido o indeferimento da petição inicial, caberia apenas a interposição de recurso especial ou extraordinário para os tribunais superiores.
Por outro lado, indeferida a inicial da presente rescisória nada há a executar nesta Corte. Esclareça-se, também, que o acórdão da 6ª Turma, objeto do pedido rescisório, apenas confirmou a sentença, determinando a averbação do tempo de serviço, não havendo qualquer condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial."
Intime-se o autor da presente decisão. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão do evento 30 e arquivem-se os autos." (evento 38)
Seguiram-se diversas petições, às quais foram conferidas as soluções abaixo:
Evento 44
"Em que pese na decisão do evento 42 ter sido esclarecido que foi indeferida a petição inicial da presente rescisória e, portanto, não havendo o que executar nesta Corte, insiste o autor no requerimento de averbação imediata do tempo de serviço reconhecido no acórdão transitado em julgado.
Assim sendo, pertinente lembrar a disposição contida no art. 575, II, do CPC, segundo a qual a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A jurisdição deste Tribunal está esgotada. O pedido de execução do julgado proferido pela 6ª Turma deverá ser formulado diretamente no juízo de primeiro grau.
Intime-se o autor; após, dê-se integral cumprimento à decisão do evento 38."
Evento 52
Após a baixa definitiva da presente ação rescisória e esgotados todos os recursos contra a decisão que extinguiu o processo em face da inépcia da inicial, o autor apresenta petição no evento 51, à qual denomina mandado de segurança para 'requerer a condenação do INSS, A CONCEDER AO AUTOR, Aposentadoria Especial ou comum, mais vantajosa'.
Dada a manifesta impropriedade da insurgência e do instrumento processual eleito, deixo de determinar a autuação como mandado de segurança e a redistribuição do feito e recebo o pedido como reconsideração da última decisão proferida com o seguinte teor (evento 51):
'Em que pese na decisão do evento 42 ter sido esclarecido que foi indeferida a petição inicial da presente rescisória e, portanto, não havendo o que executar nesta Corte, insiste o autor no requerimento de averbação imediata do tempo de serviço reconhecido no acórdão transitado em julgado.
Assim sendo, pertinente lembrar a disposição contida no art. 575, II, do CPC, segundo a qual a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A jurisdição deste Tribunal está esgotada. O pedido de execução do julgado proferido pela 6ª Turma deverá ser formulado diretamente no juízo de primeiro grau.
Intime-se o autor; após, dê-se integral cumprimento à decisão do evento 38.'
Mais uma vez, repisa o autor a argumentação expendida desde a inicial da rescisória, desconsiderando que foi extinta por decisão transitada em julgado em 19.01.15 (evento 49). Não há qualquer possibilidade de que a questão possa ser discutida novamente nestes autos; tampouco existe qualquer plausibilidade na impetração de mandado de segurança. Conforme consignado anteriormente, extinta a rescisória sem julgamento de mérito, mantém-se o acórdão proferido no processo de origem, que tão somente determinou a averbação de tempo de serviço especial.
Assim sendo, mantenho a decisão impugnada.
Intime-se; após, dê-se baixa."
Evento 58
"O autor da presente rescisória opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 52 pela qual foi mantido o indeferimento de execução do acórdão proferido na apelação do processo originário.
Trata-se do último recurso de uma série de sete, em que o recorrente persiste no pedido de concessão de benefício previdenciário, não obstante já ter sido esclarecido, nas diversas decisões proferidas desde a extinção da rescisória sem julgamento de mérito, que: a) nada há a executar nesta Corte; b) não há condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário, apenas à averbação do tempo especial reconhecido judicialmente.
Assim sendo, inexiste omissão a ser sanada. Rejeito os declaratórios.
Observo que a recalcitrância em recorrer sem qualquer embasamento jurídico, repisando em distintos recursos os mesmos argumentos de mérito manifestados desde a inicial da rescisória extinta, postulando direito já negado definitivamente na via judicial, tipifica litigância de má-fé e acarreta a cominação de multa, conforme disposto nos arts. 17 e 18 do CPC.
Tendo em vista que 'A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé' (TRF4, AC nº 0020931-60.2014.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal Paulo Tem da Silva, por unanimidade, D.E. 21/01/2015, Publicação em 22/01/2015), e que, na hipótese de persistência na interposição de recursos ou incidentes infundados, haverá condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, intime-se o advogado e a parte, pessoalmente, desta decisão."
Evento 68
"Em petição do evento 64 interpõe o autor agravo regimental contra decisão do 'Evento 119' e que, segundo suas razões, 'NEGOU o SEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, a assistência judiciária gratuita e impôs o pagamento de custas...'.
Das razões de recurso consta, ainda, a decisão que pretende ver reformada pela Turma Julgadora, verbis:
'DOS FATOS
Diz o r. despacho EVENTO 119, objeto do presente agravo:
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho as decisões lançadas nos eventos 89, 94, 103 e 113 por seus próprios fundamentos.
Considerando se tratar reeditação de manifestação da parte autora despida de qualquer argumento jurídico ainda não enfrentado, revelando se tratar da mera repetição pela quarta vez de pedido idêntico, sem que tenha sido aposto o recurso cabível à decisão que busca reconsideração, impõe-se a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, haja vista incorrer na oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, bem como por provocar incidentes manifestamente infundados, incorrendo na s condutas descritas nos incisos IV e VI do art. 17 do CPC
Destaca-se que a decisão mantida encontra-se preclusa por não ter sido objeto do recurso cabível.
Ante o exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do 18 do CPC.
Ressalto que o deferimento da justiça gratuita não elide o pagamento da multa pela procrastinação ou litigância de má-fé, conforme precedentes do STJ (EARESP 200900495133, Aldir Passarinho Junior, STJ- Quarta Turma, DJE Data: 16/11/2009; AGA 200801949295, Aldir Passarinho Junior, STJ - Quarta Turma, DJE Data: 22/06/2009).
Intime-se, inclusive a parte autora pessoalmente, haja vista o conteúdo condenatório da presente decisão decorrente de comportamento processual ímprobo.'
Não há como conhecer do presente recurso por incabível.
Com efeito, a última decisão proferida neste feito consta do evento 58 e rejeita os embargos declaratórios interpostos no evento 56. Ou seja, não há, no momento, qualquer evento 119 no presente feito, sequer consta dos autos a decisão transcrita nas razões de recurso como objeto do agravo regimental ora em exame.
Há, portanto, flagrante incongruência entre as razões recursais e o constante dos autos, especialmente em relação à última decisão constante do evento 58 e a decisão que, pelas razões do agravo regimental, a parte autora pretende ver reformada.
Assim sendo, nego seguimento ao agravo regimental por manifestamente inadmissível, forte no artigo 557 do CPC."
De tudo quanto transcrito, é possível concluir pela conduta característica da litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses insculpidas nos incisos I, V e VI do art. 17 do CPC:
"Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados"
Consigne-se que a discordância da parte com o resultado produzido pela entrega da prestação jurisdicional foi instrumentalizada por meio dos diversos recursos disponíveis na norma processual, todos eles devidamente analisados a partir das circunstâncias fáticas e da legislação aplicável, o que afasta pretensa negativa de acesso à justiça. Assim, a reiteração de petições e recursos visando à reversão de situação jurídica sem suporte no direito material ou processual, como na situação dos autos, é injustificável; configura verdadeiro abuso do direito de demandar e acarreta prejuízo à efetividade e à celeridade da atividade jurisdicional, devendo ser coibida pela aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, não obstante seja a parte detentora da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).
Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art.557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 239.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)"
Impõe-se, portanto, a cominação de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194862v5 e, se solicitado, do código CRC C14C6DFB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017378-75.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003844420114047015
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ANTONIO FERNANDES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249272v1 e, se solicitado, do código CRC 447413CA. | |
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Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 08/04/2016 15:50 |