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EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. TRF4. 5043931-09.2016.4.04.7000

Data da publicação: 27/05/2021 07:01:08

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Constatado flagrante erro material, é de ser provido o recurso para o fim de saná-lo. (TRF4, AC 5043931-09.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043931-09.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda 3ª Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, assim ementado, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO pela instituição bancária. ausência de responsabilidade deste pela má-fé alheia. ônus inss. prova de vida. má-fé alheia.

1. A prova de vida do titular que receba e mantenha numerário em conta, a despeito de eventual obrigação contratual, não obriga a Instituição Bancária a restituir, eis que a prova de vida é procedimento administrativo, o qual é realizado de tempos em tempos, havendo possibilidade de que os saques e débitos sejam efetuados em períodos nos quais a instituição bancária não tenha obrigação contratual ou legal de realizar prova de vida e, se for o caso, bloquear valores indevidamente depositados pelo INSS.

2. Não cabe ao Banco fiscalizar pagamentos efetuados, pois apenas repassa os valores que são pagos pela Autarquia Previdenciária. Ademais, os saques feitos após o óbito não devem integrar o valor a ser restituído pela instituição bancária, uma vez que não se pode imputar a esta a responsabilidade pela má-fé alheia.

3. In casu, como O INSS não se eximiu de provar a inexistência de negligência no sentido de efetuar a prova de vida da titular do benefício, devendo, por isso, arcar com a responsabilidade, não cabendo atribuir ao banco a culpa de sua suposta falta de cautela.

O INSS alega a ocorrência de erro material na análise da decisão recorrida, uma vez que não se trata de ação condenatória, mas sim de ação anulatória de débito em face dele oposta. Assim, não há falar em ressarcimento de valores pagos indevidamente.

É o relatório

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a existência de erro material no presente caso, pois realmente a ação proposta por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO buscava a inexigibilidade do débito apontado no Processo Administrativo 36750.000695/201660, cujo montante decorre do pagamento indevido de benefício assistencial feito pelo INSS.

Todavia, ao relatar o voto-condutor, assim me pronunciei, verbis:

"... Como O INSS não se eximiu de provar a inexistência de negligência no sentido de efetuar a prova de vida da titular do benefício, deve arcar com a responsabilidade, não cabendo atribuir ao banco a culpa de seu suposto descuido.

Com efeito, não merece provimento o recurso de apelação."

Dessa forma, considerando que inexistem valores a serem ressarcidos por parte do INSS, deve ser alterado o trecho acima citado, passando a ter a seguinte redação:

"...Como O INSS não se eximiu de provar a inexistência de negligência no sentido de efetuar a prova de vida da titular do benefício, deve arcar com a responsabilidade, não cabendo atribuir ao banco a culpa de seu suposto descuido.

Dessa feita, deve ser negado provimento à apelação, sendo declarada a nulidade e a inexigibilidade do débito, objeto do Processo Administrativo 36750.000695/201660, devendo o INSS se abster de exigir o referido débito e de promover a inscrição do autor no CADIN quanto ao aludido débito."

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453048v5 e do código CRC 56a86334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 19/5/2021, às 17:17:47


5043931-09.2016.4.04.7000
40002453048.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043931-09.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (REQUERENTE)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Constatado flagrante erro material, é de ser provido o recurso para o fim de saná-lo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453049v4 e do código CRC b62f4716.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2021, às 17:17:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5043931-09.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (REQUERENTE)

ADVOGADO: Maria Letícia Brüsch (OAB PR049180)

ADVOGADO: FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB PR049826)

ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 192, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:07.

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