APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013802-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | DELTA N CONSTRUTORA LTDA |
ADVOGADO | : | FABIANO PIRES BERTOLETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE.
- "São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação." (Súmula 38/TFR4)
- Sucumbência que deverá ser suportada pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul por ter dado causa a propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o apelo do IFRS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818248v6 e, se solicitado, do código CRC C56A127F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DELTA N CONSTRUTORA LTDA. contra o INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 52.360,06, correspondente ao valor devido pelos serviços executados em decorrência do processo licitatório denominado Tomada de Preços nº 02/2012 - Processo nº 23369.000148.2012-12.
Após regular processamento, foi prolatada sentença julgando extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do CPC. A parte autora foi condenada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido, arbitrados no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizado pelo IPCA-E (evento 45).
Irresignadas, as partes apelaram.
O IFRS requer a majoração da verba honorária fixada na sentença para no mínimo dez por cento sobre o valor da causa.
A empresa DELTA N CONSTRUTORA LTDA. assevera que a culpa pelo ajuizamento da demanda se deve unicamente ao demandado pelo indevido preenchimento da CEI, requerendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor do requerido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Por meio do presente feito, a autora, empresa contratada para a construção de almoxarifado junto ao Campus Restinga do IFRS, pleiteia a liberação do pagamento de R$ 52.360,06 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e seis centavos), relativo à derradeira parcela do contrato entabulado para a referida obra, cujo total é de R$ 632.349,65 (seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Aduz, em apertada síntese, que dita quantia estaria retida em função da não apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa às contribuições previdenciárias vinculadas à obra, cujo recolhimento, por equívoco reconhecido por servidora do Instituto, se deu com base no CNPJ da autora e não de acordo com a inscrição (Cadastro Específico do INSS) da obra executada.
Em sua contestação, argumentou a ré que a quantia relativa à derradeira parcela, relativa à Nota Fiscal nº 821, de 26/12/2013, ainda não havia sido liberada, não apenas em função da não apresentação da CND, mas também em razão de que ainda não teria havido o recebimento definitivo da obra executada, vez que pendente a realização de correções na mesma. No decorrer do processo, outras pendências foram apontadas pelo IFRS para justificar a não liberação do pagamento devido à empresa contratada.
Contudo, em 05/08/2014, resolvidas todas as pendências entre as partes, houve o pagamento da derradeira fatura do contrato celebrado entre a autora e o IFRS, objeto da Nota Fiscal de nº 821, cujo adimplemento era postulado na presente demanda (evento 32/OUT2).
A matéria não comporta maiores digressões.
Isso porque o interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, o que ocorreu no caso sub judice, uma vez que a parte autora teve o pagamento da última parcela do contrato celebrado impossibilitado em razão de equívoco reconhecidamente cometido pelo IFRS, o que deu causa ao ajuizamento da presente demanda em 21/02/2014. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a expedição definitiva da CND e a liberação do pagamento possa ter encontrado outros empecilhos no período em que transcorria esta ação, no momento do ajuizamento, o motivo pelo qual o pagamento não havia sido feito era o equívoco no recolhimento das GRPS, conforme se verifica dos documentos acostados pela autora (EVENTO 1/OUT 8 e 9). Observa-se, ainda, da informação apresentada pelo IFRS juntamente com sua manifestação, que em 27/02/2014, foi consignado que o pagamento ainda não havia sido realizado em razão da pendência de entrega de um documento pela autora, assim como pela necessidade de correções no prédio. Desta forma, havia o interesse processual da autora no ajuizamento da ação, causado pela recusa da ré em regularizar as pendências na documentação necessária para a liberação do pagamento devido. O fato de que, durante o trâmite da ação, outras questões surgiram relativamente à documentação e entrega da obra, não altera a situação fática que ensejou a propositura do feito, até mesmo porque todas as pendências foram resolvidas pelas partes, não havendo falar que a demandante tenha dado causa à ação.
Assim, em tendo o pedido formulado na inicial sido atendido (liberação do valor de R$ 52.360,06 que se encontrava retido), houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo o Instituto Federal do Rio Grande do Sul responder integralmente pelo ônus sucumbencial, pois deu causa à propositura da ação, a teor do entendimento já consolidado por esta Corte na Súmula 38, in verbis:
"São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação."
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART-267, INC-6 DO CPC-73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO - SÚM-38 DO TRF-4ªR.
1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (Art.269, II, do CPC).
2. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da Súm. nº 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."
(TRF-4ªR, EIAC 0430938-2/96-RS, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJ: 28-10-98, p. 248).
TRIBUTÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente e implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2. Não se tratando das hipóteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, é inaplicável a dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º do art. 19 do referido diploma legal. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 4. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. (TRF4, APELREEX 5058491-24.2014.404.7000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/08/2015)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. Precedentes do STJ. 2. Incide, na hipótese, o chamado "princípio da causalidade", que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado. (TRF4, AC 5090329-73.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/07/2015)
Desse modo, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, tenho que merece reforma a sentença, sendo certo que o IFRS deu causa ao ajuizamento da ação, em face do chamado princípio da causalidade.
Levando em conta a ausência de complexidade da causa, mantenho o valor fixado na sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o apelo do IFRS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013802-80.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50138028020144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
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APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO IFRS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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