
Apelação Cível Nº 5015556-18.2014.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: RUDINEI VOLNI LAWALL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Rudinei Volni Lawall interpôs apelação contra sentença publicada em 11.05.2020 (evento 150, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:
a) declarar como laborado em condições especiais os períodos de 01/05/1992 a 31/07/1993, 29/04/1995 a 09/05/1995, 11/01/1996 a 09/01/1998, 12/01/1998 a 10/07/1998, 11/07/1998 a 10/01/2003, 20/01/2003 a 19/08/2004 e 20/08/2004 a 31/03/2014, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 20/12/2012 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (20/12/2012 – DIB), consoante fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 20% a ser pago pelo autor e 80% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Suspendo a exigibilidade da verba em relação à autora, dado o deferimento da gratuidade judiciária.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se."
A parte autora, em suas razões de apelação, postula a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial. Explica que continuou trabalhando na mesma empresa e na mesma atividade com exposição à eletricidade de alta voltagem. Requer a reafirmação da DER a fim de implementar os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. Questiona os honorários advocatícios, aduzindo que não é possível a sua compensação (evento 154, APELAÇÃO1).
Presentes as contrarrazões (evento 158, CONTRAZ1), vieram os autos a este tribunal.
VOTO
Tempo de atividade especial
No caso, o magistrado de origem reconheceu a especialidade em relação aos seguintes períodos: 01/05/1992 a 31/07/1993, 29/04/1995 a 09/05/1995, 11/01/1996 a 09/01/1998, 12/01/1998 a 10/07/1998, 11/07/1998 a 10/01/2003, 20/01/2003 a 19/08/2004 e 20/08/2004 a 31/03/2014.
Não houve apelação do INSS.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões de apelação, postula a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial. Explica que continuou trabalhando na mesma empresa e na mesma atividade com exposição à eletricidade de alta voltagem.
Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos acima indicados.
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Concessão de aposentadoria especial
No caso, a parte autora explica que continuou trabalhando na mesma empresa e na mesma atividade com exposição à eletricidade de alta voltagem.
O PPP atualizado confirma que o autor continuou trabalhando na mesma empresa Instaladora Elétrica Líder Ltda e na mesma função de mestre de manutenção elétrica de alta tensão no período posterior à data de entrada do requerimento (DER) (20.12.2012) até, pelo menos, 19.06.2020 (evento 17, ANEXO3; evento 17, ANEXO2).
Está expresso, no PPP, que o autor trabalhava na rede elétrica de alta tensão, conforme a "Descrição das Atividades", em que consta, entre outras, "(...) Executar trabalhos com rede energizada (linha viva) 15kv e 25kv, trocar cruzetas, instalar chaves e para raios, realizar passagem de condutores de AT (ALTA TENSÃO), eventualmente operar motosserra." (evento 17, ANEXO3, p. 1). Por sua vez, os laudos da empresa confirmam a atividade em redes elétricas de alta tensão (evento 9, LAUDO3, p. 7; evento 9, LAUDO5, p. 8).
Dessa maneira, reconhece-se a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01.04.2014 a 01.06.2018, em função da eletricidade de alta tensão.
Esclarece-se que é cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
Utiliza-se, para fins de reafirmação da DER, o dia 01.06.2018, uma vez que, nessa data, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo, que inclui os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação e na esfera administrativa (evento 1, PROCADM7, p. 29 e 31):
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 23/12/1971 |
Sexo | Masculino |
DER | 20/12/2012 |
Reafirmação da DER | 01/06/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/05/1992 | 31/07/1993 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
2 | - | 03/01/1994 | 04/04/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
3 | - | 01/11/1994 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 6 |
4 | - | 29/04/1995 | 09/05/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
5 | - | 01/06/1995 | 09/01/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
6 | - | 11/01/1996 | 09/01/1998 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 29 dias | 24 |
7 | - | 12/01/1998 | 10/07/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 29 dias | 6 |
8 | - | 11/07/1998 | 10/01/2003 | Especial 25 anos | 4 anos, 6 meses e 0 dias | 54 |
9 | - | 20/01/2003 | 19/08/2004 | Especial 25 anos | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
10 | - | 20/08/2004 | 31/03/2014 | Especial 25 anos | 9 anos, 7 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à DER | 115 |
11 | - | 01/04/2014 | 01/06/2018 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 1 dias Período posterior à DER | 51 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (20/12/2012) | 19 anos, 6 meses e 19 dias | Inaplicável | 237 | 40 anos, 11 meses e 27 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (01/06/2018) | 25 anos, 0 meses e 0 dias | Inaplicável | 303 | 46 anos, 5 meses e 8 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 20/12/2012 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 5 meses e 11 dias).
Em 01/06/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Opção pelo melhor benefício
Considerando que foram reconhecidos, nesta ação, os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.12.2012) (evento 150, SENT1) e aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (01.06.2018), faculta-se à parte autora a opção pelo melhor benefício.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
Honorários advocatícios
Esclarece-se que não houve compensação da verba honorária, mas tão somente distribuição dos honorários advocatícios entre as duas partes, uma vez que o magistrado de origem entendeu ter havido sucumbência recíproca.
No caso, considerando que foi reconhecida a reafirmação da DER, utilizando-se de período considerável posterior ao ajuizamento da ação, e tendo em vista o princípio que proíbe a reformatio in pejus, deve ser mantida a sucumbência recíproca, com a consequente distribuição dos honorários advocatícios nos termos fixados na r. sentença, que ora se transcreve (evento 150, SENT1):
"Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 20% a ser pago pelo autor e 80% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Suspendo a exigibilidade da verba em relação à autora, dado o deferimento da gratuidade judiciária."
Não há majoração da verba honorária, uma vez que não houve apelação do INSS e está sendo dado provimento à apelação da parte autora.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Conclusão
Apelação da parte autora provida, para reconhecer a especialidade do período de 01.04.2014 a 01.06.2018 e para conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da DER reafirmada em 01.06.2018.
De ofício, determinada a implantação imediata do benefício e fixados os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471118v20 e do código CRC c23d0ce4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015556-18.2014.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: RUDINEI VOLNI LAWALL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003471119v8 e do código CRC cef39171.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022
Apelação Cível Nº 5015556-18.2014.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: RUDINEI VOLNI LAWALL (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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