
Agravo de Instrumento Nº 5028602-29.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003129-34.2010.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALNEY FRANCISCO QUADROS FERRER (Sucessão)
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS LOPES (Sucessor)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão, proferida em sede de execução de sentença, nos seguintes termos (autos da origem, evento 88):
1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo, em seu pedido principal, que nada é devido, por tratar-se de benefício mantido pela PREVI.
Subsidiariamente, apontou como devida a quantia de R$ 124.249,13.
O pedido principal foi rechaçado na decisão de ev. 66.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ev. 73.
Intimadas as partes acerca do cálculo da Contadoria, ambas renunciaram ao prazo (ev. 80 e 84).
O INSS interpôs embargos de declaração em face da decisão de ev. 66, nos seguintes termos (ev. 83):
(...)
O TRF da 4ª Região (acórdão proferido na fase de conhecimento) ACOLHEU a decadência, decisão que foi mantida ao negar seguimento ao REsp.
Portanto, não há nada a executar.
O Cumprimento de sentença ajuizado revela-se carente de título ‘liquido, certo e exigível’, para efeitos processuais (arts. 534 e 783 do CPC).
Tal vício é tão grave, que pode ser conhecido de ofício.
Assim, é o caso de julgar EXTINTA a execução promovida no evento 46, pois não está embasada em título executivo judicial.
Por isso, o INSS requer o provimento do recurso, para que seja analisada questão da ausência de título.
2. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são tempestivos, e, por esta razão, deles conheço.
Extrai-se do julgado (ev. 19 e ev. 40 da Apelação):
Ev. 19:
(...)
Da limitação imposta pela Lei n. 7.787/89.
A questão controvertida nestes autos vai além da preservação do direito adquirido preexistente a Lei n. 7.787/89. No plano fático, não houve uma real diminuição do teto contributivo e alteração dos critérios de cálculo, não havendo qualquer prejuízo aos segurados neste particular.
(...)
Por conseguinte, conforme demonstrado acima, não houve qualquer prejuízo a parte autora decorrente da Lei n. 7.787, pois o teto contributivo previdenciário por ela instituído era superior ao que vinha sendo praticado antes, não merecendo prosperar a tese autoral de que deve ser preservado direito ao recálculo da RMI pelos critérios da legislação revogada, pois ausente direito pretérito mais benéfico anterior a DIB fixada administrativamente.
Desta forma constata-se que eventuais diferenças existentes não decorrem da alteração do critério para se fixar o teto dos salários-de-contribuição, mas sim de outros fatores como correção monetária e os valores dos salários-de-contribuição corrigidos serem maiores naquela época apesar de corresponderem a dez salários mínimos, dentre outros.
Logo, verificado que a inovação legislativa não trouxe prejuízo ao segurado, não há que se falar em preservação do direito adquirido, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Do valor-teto das Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e n.º 41/2003
O limite dos benefícios quando da entrada em vigor da EC nº. 20/98 era de R$1.081,50 (valor estabelecido em junho de 1998).
(...)
Importante destacar, também, que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário-de-benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitado ao novo teto.
A mesma fundamentação alcança o novo limite máximo dos benefícios estabelecido pelo art. 5º da EC n.º 41/2003, de R$ 2.400,00.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício pago ao autor, devendo considerar as quantias de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e n.º 41/2003, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC;
(...)
Ev. 40 da Apelação:
(...)
No caso em análise, ocorreu a DIP em 28/02/1990 (evento 14, conbas1) e o ajuizamento desta ação em 18/10/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido ao melhor benefício, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Por outro lado, não verifico a ocorrência de decadência quanto ao pedido de recálculo do primeiro reajuste, bem como com relação à incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, já que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Em tais termos, impõe-se a parcial alteração do acórdão para alinhar-se à orientação da Suprema Corte no sentido de que, mesmo que a pretensão seja de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício e a questão não tenha sido apreciada pela Autarquia Previdenciária, incide prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e negar provimento ao apelo da parte autora.
(destaquei)
Conforme se verifica do julgado, foi reconhecida a decadência “(...) no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido ao melhor benefício, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC” (ev. 40 da Apelação).
Porém, permanece decisão nos seguintes termos (ev. 40 da Apelação):
(...) quanto ao pedido de recálculo do primeiro reajuste, bem como com relação à incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, já que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
(...)
Assim, não assiste razão ao INSS em sua alegação de ev. 83, uma vez que o TRF4 expressamente afastou a decadência em relação ao primeiro reajuste (revogado art. 144 da Lei n. 8.213/91) e em relação aos tetos constitucionais, conforme descrição do cálculo de ev. 73:
3. Considerando a ausência de manifestação das partes acerca do cálculo da Contadoria Judicial, deve este ser homologado.
4. Ante o exposto, homologo o cálculo de ev. 73, CALC1, e rejeito a impugnação do INSS, fixando como devido o valor de R$ 448.216,50 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), na data base 05/2020.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor ora homologado, e aquele apresentado subsidiariamente na impugnação.
5. Retifique-se a Requisição de Pagamento para constar o valor homologado, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados.
Considerando que ainda será aberto prazo para recurso acerca da presente decisão, a Requisição de Pagamento deve ser lavrada com ordem de bloqueio.
6. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do teor da Requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Considerando que em 01/07/2021 encerra o prazo para a transmissão ao TRF4 dos precatórios a serem pagos em 2022, determino seja o Precatório preparado para transmissão ao TRF4, independentemente do decurso de prazo para manifestação das partes.
8. Intimem-se.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, acabou por viabilizar a transformação da aposentadoria concedida de forma proporcional em aposentadoria integral.
Refere que o STF firmou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura do benefício.
Aduz, assim, que o coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição, que no caso do exequente é de 82%, deve ser aplicado somente após a apuração da renda mensal da aposentadoria do autor, considerado para este cálculo a evolução do salário-de-benefício sem qualquer limitador, aplicando-se anualmente o teto vigente.
Colaciona jurisprudência desta Corte e afirma que a aplicação do coeficiente antes da evolução da RMI acaba por eliminar a proporcionalidade, levando ao pagamento do benefício em valor máximo, mesmo nos casos em que a concessão foi proporcional.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para o fim de "determinar que o coeficiente de cálculo seja aplicado somente após a limitação, impedindo a transformação em integral, de aposentadoria concedida de forma proporcional".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 04).
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 4 - DESPADEC1):
Analisando-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS (autos da origem, evento 63), o INSS aventou duas teses:
(i) a inexistência de valores a executar a título de complementação pelos tetos, haja vista que a PREVI complementou os valores do benefício;
(ii) subsidiariamente, alegou excesso de execução no valor de R$ 320.538,29, com base em três fatores: (a) no tocante à forma de aplicação do coeficiente de proporcionalidade de 82%, (b) que a data limite do cálculo deve ser a data do óbito do autor, e que (c) a correção monetária deve ser feita pela TR, em face da coisa julgada.
Pois bem.
Os cálculos da contadoria servem apenas de apoio à formação da convicção racional do julgador, a qual deve ser motivada, especialmente quando estão em discussão questões eminentemente jurídicas, como à forma de cálculo do coeficiente, a limitação temporal e a coisa julgada.
A mera alegação de que diante da ausência de manifestação das partes, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado não configura motivação, até mesmo porque houve impugnação do INSS e não se cogita de preclusão no caso concreto.
Uma vez que não houve delimitação prévia dos critérios de cálculo, cabe ao julgador exarar entendimento sobre a matéria de direito a posteriori, avaliando se o cálculo observou tais parâmetros. Tal poder não é delegável ao servidor da Contadoria Judicial.
Por tais motivos, entendo que a decisão agravada carece de motivação suficiente
Não há dúvidas que se trata de demanda complexa e cuja divergência entre os cálculos da exequente e do executado, mesmo considerada apenas a parcela controversa, é bastante significativa (R$ 440.787,42 x R$ 124.249,13). Segundo o INSS, o excesso de execução importa em R$ 320.538,29. O valor apurado pela contadoria, de R$ 448.216,50, e homologado pelo juízo, é até mesmo superior ao valor executado, o que indica que, muito provavelmente, a forma de cálculo adotada foi a mesma da parte exequente.
Analisando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 73) não está clara a forma de cálculo empregada. Aparentemente, o coeficiente de proporcionalidade foi aplicado antes da limitação do teto, o que acaba por eliminar a diferença entre aposentadoria proporcional e integral.
Se tal conclusão corresponde à verdade, o cálculo está em contradição com a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 2. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5011114-66.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AG 5054340-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5067527-36.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito pela Turma.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo que a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, retornem conclusos para julgamento.
Pois bem.
As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado das coisas a justificar sua alteração.
Com efeito, restou apurado que, diante dos termos da impugnação do INSS, que expressamente atacou a forma de cálculo aplicada pela parte credora, não se cogita, in casu, de preclusão quanto à matéria, cabendo ao julgador manifestar-se quanto às questões de natureza jurídica envolvidas na lide, pertinentes à forma de cálculo do coeficiente, a limitação temporal e a coisa julgada.
Tais questões, frizou-se, não são delegáveis ao servidor da Contadoria Judicial. Ou bem devem ser determinadas a priori, de modo a informar o cálculo a ser efetuado, ou bem devem ser examinadas a posteriori pelo julgador, que deverá cotejar os cálculos efetuados, de modo a apurar se atendem aos critérios que considera aplicáveis ao caso.
Em sede de cognição exauriente, entendo que a decisão agravada carece de fundamentação suficiente, devendo ser anulada para que outra decisão seja proferida em seu lugar, observados os termos delineados no presente voto, inclusive com nova remessa dos autos à contadoria para novo cálculo ou, ao menos, para esclarecimento dos critérios empregados.
A título ilustrativo, consigno que o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado sobre o valor do salário-de-benefício, e não sobre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, quando esta última é superior ao teto.
Ora, no presente caso, embora o coeficiente de cálculo do benefício seja de 82%, tudo indica que, na identificação da renda mensal devida, ele foi aplicado sobre a antes referida média, pois as rendas mensais do benefício, em junho de 1999 e em maio de 2004, correspondem ao teto do salário-de-benefício (R$ 1.255,32 e R$ 2.508,72, respectivamente), nesses meses, que foram escolhidos como testes.
Assim, a rigor, a decisão agravada é ultra petita, pois vai muito além do que foi concedido pelo título exequendo, de sorte que, também em face disso, ela padece de evidente nulidade.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a decisão proferida ao evento 88 dos autos de origem.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788050v4 e do código CRC 9f7e0bdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:40:52
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Agravo de Instrumento Nº 5028602-29.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALNEY FRANCISCO QUADROS FERRER (Sucessão)
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS LOPES (Sucessor)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos na sessão de 08.10.2021.
O ilustre Relator decidiu anular a decisão agravada, por insuficiência de fundamentação, para que outra seja proferida pelo juízo de origem.
Após detido exame do caso, peço vênia para divergir da solução dada.
A decisão judicial agravada contém motivação judicial deficiente, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC/15, no que acompanho o Relator.
Entretanto, observo que o caso está maduro o bastante para julgamento imediato do mérito recursal, qual seja:
Destaco que, à luz da primazia do mérito, o art. 1.013, § 3º, do CPC/15 é também aplicável ao agravo de instrumento, conforme jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
Pois bem.
1. Primeiramente, o título executivo judicial reconheceu o direito à revisão da renda mensal, em função das alterações dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03, da aposentadoria do segurado, concedida com DIB 28.02.1990.
Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, é assente na jurisprudência deste Regional que, para a correta liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
2. Além disso, o cálculo de liquidação contém evidente equívoco, já que, em vez de considerar o coeficiente correto de 82% (
), calculou as diferenças como se o benefício tivesse sido concedido com 100% de coeficiente.3. Ademais, como bem destacado pelo i. Relator, para se guardar a proporcionalidade do benefíco, deve-se atentar para o momento correto de aplicação do teto.
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou.
Assim, o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas ECs 20/8 e 41/03, o que permite guardar a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão.
4. O cálculo de liquidação deverá ser reelaborado no juízo de origem observando as premissas supramencionadas.
Ante o exposto, divergindo do i. Relator, com a devida vênia, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210228v13 e do código CRC 3fd9e3a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:51
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Agravo de Instrumento Nº 5028602-29.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALNEY FRANCISCO QUADROS FERRER (Sucessão)
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS LOPES (Sucessor)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
EMENTA
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. causa madura. 515, § 3º, cpc/15. aplicabilidade. execução. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). (REsp 1215368 / ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Em se tratando de benefício concedido após a CF/88, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
Procede o argumento de que o coeficiente deve ser aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto. Isso porque tal técnica evita a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido, o que deixaria de guardar a devida proporcionalidade).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260735v6 e do código CRC 22e26777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:51
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5028602-29.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALNEY FRANCISCO QUADROS FERRER (Sucessão)
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS LOPES (Sucessor)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1655, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO PROFERIDA AO EVENTO 88 DOS AUTOS DE ORIGEM PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5028602-29.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALNEY FRANCISCO QUADROS FERRER (Sucessão)
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS LOPES (Sucessor)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.