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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5008747-50.2016.4.04.7110...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5008747-50.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008747-50.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ VIEIRA MARQUES
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985746v5 e, se solicitado, do código CRC 8FA875FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008747-50.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ VIEIRA MARQUES
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Foi a parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.

Sustenta a parte autora a inaplicabilidade da inciiência do Fator Previdenciário na elaboração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de benefício previsto no art. 9º, da EC 20/98 (aposentadoria proporcional transitória) e não o previsto no art. 201, §7º da CF/88.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

A inicial requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB/42- 135.193.267-2, DIB 16/07/2007, mediante afastamento do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, sob o argumento de que o mecanismo é inaplicável às aposentadoria proporcionais concedidas nos termos das regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o benefício que a parte autora percebe é integral, razão pela qual o pedido não aproveitaria a parte autora. Isso porque não haveria a dupla penalização (coeficiente inferior a 100% e aplicação do fator previdenciário).

O recurso repisa os argumentos aduzidos na peça inicial, sem nada referir sobre a falta de interesse de agir.

Com efeito, percebe-se que as razões que sustentam o presente apelo são desvinculadas dos fundamentos da sentença, o que conduz ao não conhecimento deste.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:
"Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343."
Em igual diapasão é a jurisprudência desta Quinta Turma, conforme demonstra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Não se conhece de recurso que inova, apresentando razões dissociadas do pedido inicial, e, portanto, da questão decidida em sentença. (TRF4, AC 5046073-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da sentença e da matéria discutida no primeiro grau. (TRF4, AC 5036603-92.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)

Considerando, então, que esta Corte só pode conhecer da matéria devolvida quando relacionada com o fundamento do decisum gerador do insucesso do recorrente, a abordagem de matéria diversa acarreta quebra do próprio pressuposto de recorribilidade, não vencendo, sequer, o juízo de admissibilidade recursal.

Conclusão

Não conhecido o apelo.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008747-50.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087475020164047110
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LUIZ VIEIRA MARQUES
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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