APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008747-50.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUIZ VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008747-50.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUIZ VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Foi a parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta a parte autora a inaplicabilidade da inciiência do Fator Previdenciário na elaboração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de benefício previsto no art. 9º, da EC 20/98 (aposentadoria proporcional transitória) e não o previsto no art. 201, §7º da CF/88.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
A inicial requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB/42- 135.193.267-2, DIB 16/07/2007, mediante afastamento do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, sob o argumento de que o mecanismo é inaplicável às aposentadoria proporcionais concedidas nos termos das regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o benefício que a parte autora percebe é integral, razão pela qual o pedido não aproveitaria a parte autora. Isso porque não haveria a dupla penalização (coeficiente inferior a 100% e aplicação do fator previdenciário).
O recurso repisa os argumentos aduzidos na peça inicial, sem nada referir sobre a falta de interesse de agir.
Com efeito, percebe-se que as razões que sustentam o presente apelo são desvinculadas dos fundamentos da sentença, o que conduz ao não conhecimento deste.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:
"Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343."
Em igual diapasão é a jurisprudência desta Quinta Turma, conforme demonstra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Não se conhece de recurso que inova, apresentando razões dissociadas do pedido inicial, e, portanto, da questão decidida em sentença. (TRF4, AC 5046073-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da sentença e da matéria discutida no primeiro grau. (TRF4, AC 5036603-92.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Considerando, então, que esta Corte só pode conhecer da matéria devolvida quando relacionada com o fundamento do decisum gerador do insucesso do recorrente, a abordagem de matéria diversa acarreta quebra do próprio pressuposto de recorribilidade, não vencendo, sequer, o juízo de admissibilidade recursal.
Conclusão
Não conhecido o apelo.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008747-50.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087475020164047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIZ VIEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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