
Apelação Cível Nº 5029410-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Em ação ajuizada por Maria José dos Santos Cavalcante contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi proferida sentença (2018), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a citação, e para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora nos termos da Lei 11.960. Quanto à distribuição da verba honorária, foi determinado o seguinte:
Diante da sucumbência recíproca, fixo a sucumbência na proporção de 50% ao réu e 50% ao autor em relação as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado dado à causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo a exigibilidade, em relação à autora, vez que concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A MM. Juíza de Direito indeferiu pedidos de concessão de auxílio-doença e de auxílio-acidente em razão da ausência de prova da implementação dos requisitos exigidos para a obtenção dos respectivos benefícios.
Da sentença de parcial procedência, ambas as partes apelaram.
A autora arguiu que na data em que protocolizou o requerimento administrativo, em 23.3.2013, já havia completado a idade de 60 anos (nascida em 19.3.1953). Assim, pediu o reconhecimento do direito ao benefício desde 23.3.2013.
O INSS arguiu que o período de atividade rural, em regime de economia familiar, anterior a 1991, não deve ser computado como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Alegou que a demandante não implementou os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pediu que a correção monetária seja computada pela TR.
VOTO
Aposentadoria por idade híbrida - artigo 48, § 3º, da Lei 8.213
Além dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefício, há ainda a possibilidade da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48, do seguinte modo:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Em suma, trata-se de aposentadoria por idade a ser usufruída por segurado que, após completar a idade mínima, contar, além de tempo de exercício de atividade rural, como segurado especial, com períodos de contribuição sob outras categorias (empregado urbano, por exemplo). Ou seja, durante a vida laboral do segurado houve, em algum momento, a migração do regime de trabalho rural para outro regime distinto, ou vice-versa.
Embora a exigência da prova do exercício de atividade rural, nos períodos em que se atuou como tal, leve em conta os mesmos parâmetros que os exigidos para eventual obtenção de aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida não se exige que, no momento em que implementadas todas as condições, o segurado esteja no exercício de atividade campesina.
Ao contrário do que eventualmente propõe o INSS, a aposentadoria por idade híbrida deve ser categorizada como uma espécie ou desdobramento da aposentadoria por idade urbana. Isso porque a aposentadoria por idade rural é constituída por um regime todo particular, para o qual, se comparada à aposentadoria por idade urbana, há a redução, em 5 anos, da idade mínima para aposentação, e não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Já para a aposentadoria por idade híbrida, a idade mínima é a mesma exigida para a aposentadoria por idade urbana e, relativamente aos períodos em que o exercício de atividade seja distinto do labor rural, há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições.
A matéria foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR), no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1007, o qual foi julgado em 14.8.2019, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça matéria sumulada pelo Tribunal Regional Federal, verbete de nº 103, "in verbis":
Súmula 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Com efeito, para a aposentadoria por idade híbrida deve ser aplicado o artigo 3º da Lei 10.666, o qual tem aplicação para o benefício de aposentadoria por idade urbana. Diz assim o dispositivo mencionado:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Ou seja, para o implemento da carência para as aposentadorias por idade urbana e híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, bastando que esteja implementado o número mínimo de contribuições recolhidas (180 ou conforme tabela constante no artigo 142 da Lei de Benefícios).
A partir dessas considerações acerca da aposentadoria por idade híbrida, por sua similitudade com a aposentadoria por idade urbana, colhem-se, no que interessa, dois parâmetros: a) implementadas a idade mínima e a carência (exercício de atividade, para o período rural, e recolhimento de contribuições, para período de atuação em outra categoria), desimporta se houve perda da qualidade de segurado; e b) desnecessário que o segurado esteja atuando na atividade rural no momento em que implementar os requisitos para a concessão do benefício (condição exigida, apenas, para a concessao do benefício de aposentadoria por idade rural).
A irrelevância de eventual perda da qualidade de segurado gera outro preceito, qual seja, a perda de objeto da discussão acerca da descontinuidade. Isso porque, implementada a carência, nos termos já apresentados, não há relevância em se verificar se há intervalos entre períodos de atividade laboral, tanto rural, quanto urbana.
Em síntese, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher;
b) ocorrência de migração do regime de trabalho rural para regime de natureza distinta, ou vice-versa;
c) carência correspondente a 180 meses, os quais são computados pela soma:
c.1) relativamente ao período rural: do número de meses em que se laborou por esse regime;
c.2) relativamente ao período urbano: do número de contribuições recolhidas nos períodos em que se laborou em regime distinto do rural;
d) desnecessário que, no momento da implementação das condições acima, o segurado esteja atuando na atividade rural;
e) irrelevante que tenha havido perda da qualidade de segurado;
.f) irrelevante a discussão acerca da descontinuidade;
g) é devido o cômputo do exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei 8.213, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A autora preencheu o requisito etário para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, 60 (sessenta) anos, em 19.3.2013, porquanto nascida em 19.3.1953. O requerimento administrativo foi protocolizado em 22.3.2013 (DER -
, p. 12).No resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (
, p. 7) consta o registro de 107 contribuições recolhidas, entre 1.4.1998 e 28.2.2007. Além disso, consta nos autos que, na via administrativa, houve a homologação do reconhecimento do exercício de atividade rural, de 8.12.1976 a 30.1.1992, o que corresponde a 182 meses ( , p. 3). Tratam-se, assim, de fatos incontroversos.Implicações decorrentes da orientação do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça
Conforme já fundamentado em tópico anterior, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, desnecessário que o segurado esteja no exercício de atividade rural no período imediamente anterior à protocolização do requerimento na via adminstrativa ou à implementação da idade mínima.
Note-se que a solução dada ao Tema 1007 não está em confronto com a exigência constitucional de prévia fonte de custeio. A decisão proferida em recurso repetitivo não criou, não majorou e nem estendeu benefício. Simplesmente afirmou o conteúdo normativo do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213, inserido pela Lei 11.718.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça apreciou, especificamente, a questão da suposta ausência de prévia fonte de custeio, ao julgar embargos de declaração opostos em um dos recursos representativos da controvérsia, para o enfrentamento do Tema 1007. O julgado tem a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017;
ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
(EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019).
Relevante, também, que a circunstância de a tese firmada para o Tema 1007 referir, especificamente, acerca da possibilidade do cômputo, como carência, do tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213, sem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições, não implica em que se deva exigir o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de serviço e carência, para o segurado especial que exercer atividade rural a partir de novembro de 1991.
Isso deflui da própria Lei 8.213, pois, no parágrafo 4º do artigo 48 consta:
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Ora, a preocupação do legislador em estabelecer que, para o cálculo da renda mensal inicial, relativamente aos períodos de exercício de atividade rural, como segurado especial, deveria ser considerado o limite mínimo de salário-de-contribuição, não teria qualquer razão de ser se houvesse a obrigação de recolhimento de contribuições, esse dispositivo seria inócuo.
Merece destaque que, no tópico 7 (sete) da ementa do acórdão do EDcl no REsp 1674221/SP, acima transcrita, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que aos trabalhadores rurais é dispensada a exigência de contribuições, computando-se como carência, o efetivo desempenho de labor rural.
Em arremate, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recentemente, decidiu nessa mesma linha. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior a 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. 2. Limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. Súmulas 11 do STJ e 76 deste Tribunal. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5008696-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)
Assim, somando-se os períodos de atividade rural e as contribuições recolhidas, conta a autora com 289 meses de carência.
Na sentença, o direito à aposentadoria foi reconhecido desde a citação, sob o fundamentamento de que, na DER, a autora não teria implementado a idade mínima.
Contudo, conforme se depreende do documento de identidade (
), a autora nasceu em 19.3.1953. Como o requerimento administrativo foi protocolizado em 22.3.2013 (DER - , p. 12), na DER, já havia implementado a idade mínima para a obtenção do benefício, qual seja, 60 anos.Com efeito, merece ser provida a apelação da autora para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida desde a DER, e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas.
Correção monetária e juros
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Conclusão
Apelação da autora provida para reconhecer o direito ao benefício desde a DER.
Apelação do INSS desprovida.
De ofício, determinar que: a) a correção monetária seja computada pelo INPC, até 8.12.2021; b) seja mantido o cômputo de juros de mora nos termos da Lei 11.960, até 8.12.2021, e c) a partir de 9.12.2021, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, deve ser aplicada apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Também de ofício, determinar a implantação do benefício reconhecido, no prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis.
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Apelação Cível Nº 5029410-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. juros de mora.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492282v4 e do código CRC 4d485956.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:7:16
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:09.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Apelação Cível Nº 5029410-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:09.