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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5005084-88.2018.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5005084-88.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005084-88.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SCHAEFFER PEREIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 22/06/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação para DECLARAR como tempo de serviço do autor laborado na atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial o período de 05-03-1963 a 30-11-1975, para declarar como tempo de serviço urbano comum os períodos de 05-03-1997 a 01-09-1999, 01-10-2000 a 23-05-2001, 01-06-2002 a 17-11-2003, para declarar como tempo de serviço urbano especial os períodos de 01-12-1975 a 30-11-1977, 01-12-1977 a 30-11-1979, 01-12-1979 a 30-11-1980, 01-12-1980 a 30-10-1981, 01-11-1981 a 30-09-1982, 01-10-1982 a 30-01-1983, 01-12-1984 a 28-02-1985, 01-06-1991 a 30-09-1992, 01-03-1996 a 04-03-1997, 18-11-2003 a 21-07-2004, 01-08-2005 a 19-04-2006, 01-09-2008 a 30-09-2008, 08-11-2006 a 23-01-2009, 20-04-2010 a 01-09-2011, bem assim para declarar o direito do autor à conversão de todos esses períodos especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4, determinando então ao INSS que proceda a essas averbações, para, enfim, CONCEDER ao autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição a partir do protocolo do pedido administrativo, cujo cálculo do benefício deve ser efetuado com base na Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, e CONDENAR o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas de acordo com o art. 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/90, até 25-03-2015, e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, isso de acordo com os efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 feita pelo STF, bem assim os honorários da sua advogada, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença, assim como as despesas, inclusive condução dos Oficiais de Justiça, e custas pela metade. Isenta a taxa judiciária.

O INSS, em suas razões de apelação, alegou que o autor carece de interesse de agir em relação ao tempo comum urbano reconhecido na sentença, uma vez que tais interregnos já foram admitidos administrativamente. Sustentou que o autor não apresentou início de prova material que atenda às disposições do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sendo vedado o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas com base em prova testemunhal. Aduziu a ausência de documento hábil para comprovar a alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria. Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório. Sustentou que é isento do pagamento de custas processuais nas causas que tramitam na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a nova redação do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/1985, com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/2010.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Interesse de agir - tempo de serviço comum urbano

O autor, em sua petição inicial, postulou o cômputo e a averbação do tempo de serviço comum em relação aos períodos de 01-12-1975 a 30-10-1981, 01-11-1981 a 30-10-1983, 01-12-1984 a 28-02-1985, 01-06-1991 a 30-09-1992, 01-03-1996 a 01-09-1999, 01-10-2000 a 23-05-2001, 01-06-2002 a 21-07-2004 e 01-08-2005 a 19-04-2006.

Conforme se observa do resumo de documentos para tempo de contribuição, extraído do processo administrativo (Ev. 14, PROCADM3, p. 65/67), o INSS computou como tempo comum os intervalos de 01-01-1985 a 28-02-1985 e 01-06-1991 a 30-09-1992.

Desse modo, tendo em vista que os períodos referidos (01-01-1985 a 28-02-1985 e 01-06-1991 a 30-09-1992) já foram considerados no cálculo do tempo de contribuição do autor pela autarquia, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a este pedido, ante a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Seguidamente, a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos:

1. Certidão do Cartório de Registro Civil e Notarial de Morro Azul em que consta a doação de imóvel rural ao genitor do autor (1961);
2. Certidão de nascimento do autor em que seus pais estão qualificados como agricultores (1951);
3. Ficha de inscrição do pai do autor junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Torres/RS (1964);
4. Título eleitoral do autor em que consta a sua profissão como sendo a de agricultor (1970).

Desse modo, foi apresentado início de prova material contemporâneo ao período discutido (05-03-1963 a 30-11-1975). Os documentos em nome do pai do autor podem ser utilizados para este fim, já que a categoria de segurado especial caracteriza-se pelo trabalho dos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração.

Vale registtrar que não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. A eficácia probatória da prova documental pode ser ampliada pela prova testemunhal, contanto que forneça subsídios relevantes quanto a datas, as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, a forma e o local de prestação dos serviços.

Por outra banda, os depoimentos colhidos em audiência confirmaram o relato do autor, destacando que ele trabalhou com os pais na agricultura em regime de economia familiar até, aproximadamente, os 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem a contratação de empregados, extraindo daí a sua subsistência. As testemunhas afirmaram, ainda, que, após o casamento, o autor se mudou para a comunidade de Chimarrão, em Três Cachoeiras/RS, passando a exercer atividade urbana.

Os documentos juntados aos autos, portanto, são hábeis à comprovação do exercício da atividade rural e evidenciam o desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar.

Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. A eficácia probatória do prova documental pode ser ampliada pela prova testemunhal, contanto que forneça subsídios relevantes quanto a datas, as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, a forma e o local de prestação dos serviços.

Desse modo, deve ser mantida a sentença neste particular.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964;
2. Decreto nº 83.080/1979.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Caso concreto: atividade especial

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
01/12/1975 a 31/01/1983----nãosim
01/12/1984 a 28/02/1985----nãosim
01/06/1991 a 30/09/1992----nãosim
01/03/1996 a 04/03/1997----nãosim
18/11/2003 a 21/07/2004----nãosim
01/08/2005 a 19/04/2006----nãosim
01/09/2008 a 30/09/2008----nãosim
20/04/2010 a 01/09/2011----nãosim

Períodos: 01/12/1975 a 31/01/1983
01/12/1984 a 28/02/1985
Empresa: Contribuinte individual
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CNIS

Verifica-se que não há qualquer elemento de prova nos autos que indique a profissão do autor nos períodos em questão, tampouco o tipo de veículo que alega ter conduzido. Com efeito, somente o exercício da atividade de motorista de ônibus ou caminhão autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional. No caso, a prova dos autos não corrobora as alegações do autor, não sendo possível concluir nem mesmo acerca da profissão exercida, já que a prova testemunhal não é suficiente para esse propósito e não foram juntados documentos, como, por exemplo, a certidão do órgão de trânsito, capaz de demonstrar a categoria da CNH que o autor detinha à época. Registre-se que o laudo pericial realizado nos autos não é apto para demonstrar a profissão ou as tarefas desempenhadas pelo segurado nos períodos questionados, uma vez que apenas o relato do autor, sem lastro em documentos, se mostra insuficiente para essa finalidade.

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Período: 01/06/1991 a 30/09/1992
Empresa: MADEIREIRA CANAA LTDA
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (Ev. 14, PROCADM2, p. 16)

A fim de demonstrar o exercício de atividade especial o autor acostou, como prova, apenas a sua CTPS, na qual está anotado o cargo de "motorista". No entanto, verifica-se que não há nos autos qualquer indicação do tipo de veículo conduzido pelo autor neste período, tampouco se havia exposição habitual a agentes nocivos, uma vez que a especialidade somente pode ser reconhecida ao segurado que desempenhe a atividade de motorista de ônibus ou caminhão.

O laudo pericial realizado (Ev. 3, LAUDOPERIC13) não possui o condão de suprir tais informações, uma vez que fora produzido com base nas declarações do autor (4. descrição da atividade versão do autor). A prova testemunhal também não se presta a demonstrar o exercício de atividade especial, sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de função indicativa de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos (TRF4, AC 5002517-87.2015.4.04.7122, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 05/04/2021).

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/03/1996 a 04/03/1997
Empresa: TRANSPORTES LEONE
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (Ev. 14, PROCADM2, p. 16), prova oral (Ev. 7) e laudo pericial similar (Ev. 3, LAUDOPERIC13)

A CTPS do autor informa que ele exerceu atividade de motorista em estabelecimento cuja espécie é descrita como "transporte rodoviário de cargas".

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

No entanto, no caso sob exame, verifica-se que, embora a empresa Transportes Leone Ltda. se encontre ativa, conforme dados do site da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a perícia técnica produzida nos autos foi realizada em estabelecimento similar (Madeireira Rodrigues) (Ev. 3, PET11).

Intimado a juntar aos autos o formulário PPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Ev. 19, DESPADEC1), o autor informou que o laudo pericial realizado seria suficiente à comprovação do tempo especial (Ev. 29).

Dessa forma, se mostra inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que, estando ativo o estabelecimento onde o serviço foi prestado, não se admite como prova laudo pericial realizado por similaridade.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 18/11/2003 a 21/07/2004
Empresa: SERRARIA LITORAL EIRELI
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (Ev. 14, PROCADM2, p. 16) e laudo pericial similar (Ev. 3, LAUDOPERIC13)

A CTPS do autor informa que ele exerceu atividade de motorista. Não há descrição da espécie do estabelecimento, tampouco do tipo de veículo que era conduzido pelo autor.

Embora a empresa Serraria Litoral se encontre ativa, conforme dados extraídos do site da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a perícia técnica produzida nos autos foi realizada em estabelecimento similar (Madeireira Rodrigues) (Ev. 3, PET11).

Intimado a juntar aos autos o formulário PPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Ev. 19, DESPADEC1), o autor informou que o laudo pericial realizado seria suficiente à comprovação do tempo especial (Ev. 29).

Dessa forma, se mostra inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que, estando ativo o estabelecimento onde o serviço foi prestado, não se admite como prova laudo pericial realizado por similaridade.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/08/2005 a 19/04/2006
Empresa: MATTOS CARDOSO & CIA LTDA
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (Ev. 14, PROCADM2, p. 18) e laudo pericial similar (Ev. 3, LAUDOPERIC13)

A CTPS do autor informa que ele exerceu atividade de motorista em estabelecimento cuja espécie é descrita como "madeireira". Não há descrição do tipo de veículo que era conduzido pelo autor.

Embora a empresa Mattos Cardoso & Cia Ltda se encontre ativa, conforme dados extraídos do site da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a perícia técnica produzida nos autos foi realizada em estabelecimento similar (Madeireira Rodrigues) (Ev. 3, PET11).

Intimado a juntar aos autos o formulário PPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Ev. 19, DESPADEC1), o autor informou que o laudo pericial realizado seria suficiente à comprovação do tempo especial (Ev. 29).

Dessa forma, se mostra inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que, estando ativo o estabelecimento onde o serviço foi prestado, não se admite como prova laudo pericial realizado por similaridade.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Períodos: 01/09/2008 a 30/09/2008
08/11/2006 a 23/01/2009
Empresa: TRANSPORTES TRANSHIEGER LTDA
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (Ev. 14, PROCADM2, p. 18) e laudo pericial similar (Ev. 3, LAUDOPERIC13)

A CTPS do autor informa que ele exerceu atividade de motorista em estabelecimento cuja espécie é descrita como "transportadora". Não há descrição do tipo de veículo que era conduzido.

Embora a empresa TRANSPORTES TRANSHIEGER LTDA se encontre ativa, conforme dados extraídos do site da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a perícia técnica produzida nos autos foi realizada em estabelecimento similar (Madeireira Rodrigues) (Ev. 3, PET11).

Intimado a juntar aos autos o formulário PPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Ev. 19, DESPADEC1), o autor informou que o laudo pericial realizado seria suficiente à comprovação do tempo especial (Ev. 29).

Dessa forma, se mostra inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que, estando ativo o estabelecimento onde o serviço foi prestado, não se admite como prova laudo pericial realizado por similaridade.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 20/04/2010 a 01/09/2011
Empresa: CARLOS EVALDO RIBEIRO VIEIRA
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: CTPS (Ev. 14, PROCADM2, p. 18) e laudo pericial similar (Ev. 3, LAUDOPERIC13)

A CTPS do autor informa que ele exerceu atividade de motorista em estabelecimento cuja espécie é descrita como "fazenda de criação de gado". Não há descrição do tipo de veículo que era conduzido.

Tratando-se de empregador pessoa física, não há nos autos qualquer indicativo da impossibilidade de obtenção do formulário PPP, nem de que o local onde o serviço foi prestado se encontra inativado.

Além disso, a perícia técnica produzida nos autos foi realizada em madeireira, estabelecimento esse que não guarda relação de similaridade com as condições de trabalho que o autor experimentou como motorista em fazenda de criação de gado, motivo pelo qual o laudo técnico não se presta para demonstrar a especialidade desta atividade.

Registre-se que o autor, intimado a juntar aos autos o formulário PPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Ev. 19, DESPADEC1), informou que o laudo pericial realizado seria suficiente à comprovação do tempo especial (Ev. 29).

Dessa forma, é inviável o reconhecimento da especialidade.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Portanto, em relação aos períodos 01/12/1975 a 31/01/1983, 01/12/1984 a 28/02/1985, 01/06/1991 a 30/09/1992, 01/03/1996 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 21/07/2004, 01/08/2005 a 19/04/2006, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 20/04/2010 a 01/09/2011, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos, motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do INSS para afastá-la.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até a DER (03/08/2011)0011001

PeríodoTempoFatorTempo com fator
05/03/1963 a 30/11/197512 anos, 8 meses e 25 dias112 anos, 8 meses e 25 dias
01/12/1975 a 30/10/19815 anos, 11 meses e 0 dia15 anos, 11 meses e 0 dia
01/11/1981 a 30/01/19831 ano, 3 meses e 0 dia11 ano, 3 meses e 0 dia
01/12/1984 a 28/02/19850 ano, 2 meses e 27 dias10 ano, 2 meses e 27 dias
01/03/1996 a 04/03/19971 ano, 0 mês e 3 dias11 ano, 0 mês e 3 dias
05/03/1997 a 01/09/19992 anos, 5 meses e 26 dias12 anos, 5 meses e 26 dias
01/10/2000 a 23/05/20010 ano, 7 meses e 23 dias10 ano, 7 meses e 23 dias
01/06/2002 a 17/11/20031 ano, 5 meses e 16 dias11 ano, 5 meses e 16 dias
18/11/2003 a 21/07/20040 ano, 8 meses e 3 dias10 ano, 8 meses e 3 dias
01/08/2005 a 19/04/20060 ano, 8 meses e 18 dias10 ano, 8 meses e 18 dias
08/11/2006 a 23/01/20092 anos, 2 meses e 16 dias12 anos, 2 meses e 16 dias
20/04/2010 a 03/08/20111 ano, 3 meses e 13 dias11 ano, 3 meses e 13 dias
Total30 anos, 7 meses e 20 dias

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até a DER (03/08/2011)31 anos, 6 meses e 20 dias22060 anos e 4 mesesinaplicável

Pedágio (Lei nº 9.876/99)2 anos, 10 meses e 3 dias

Tempo mínimo para aposentação32 anos, 10 meses e 3 dias

Em 16/12/1998 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 10 meses e 3 dias).

Por fim, em 03/08/2011 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o pedágio (2 anos, 10 meses e 3 dias).

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

No caso sob análise, conforme dados extraídos do CNIS (evento 29, CNIS2), o autor, após a DER (03/08/2011), verteu contribuições na condição de contribuinte individual (01/10/2011 a 31/10/2011 e 01/05/2012 a 31/05/2012) e como empregado, trabalhando para empresa FRL Consultoria Empresarial Ltda. até 30/11/2018. Portanto, não há óbice ao cômputo desse período para o fim de conceder o benefício postulado.

Dessa forma, considerando o tempo já reconhecido, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido nesta demandaAnosMesesDiasCarência
Até a DER (03/08/2011)310620220

PeríodoTempoFatorTempo com fator
01/10/2011 a 31/10/20110 ano, 1 mês e 1 dia10 ano, 1 mês e 1 dia
01/05/2012 a 31/05/20120 ano, 1 mês e 1 dia10 ano, 1 mês e 1 dia
01/08/2012 a 09/11/20164 anos, 3 meses e 9 dias14 anos, 3 meses e 9 dias
Total4 anos, 5 meses e 11 dias

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até a DER reafirmada (09/11/2015)35 anos, 0 mês e 0 dia26164 anos e 8 meses99.67

Portanto, é possível reafirmar a DER em 09/11/2015, quando o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuições foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015).

Nesta hipótese, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à DER reafirmada (09/11/2015).

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício .

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela concessão do benefício somente mediante o cômputo de lapso de tempo considerável após a DER, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.

Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação, em relação ao autor, fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Conclusão

Prover parcialmente a apelação para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido para averbação dos períodos de 01/01/1985 a 28/02/1985 e 01/06/1991 a 30/09/1992; afastar a especialidade dos períodos de 01/12/1975 a 31/01/1983, 01/12/1984 a 28/02/1985, 01/06/1991 a 30/09/1992, 01/03/1996 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 21/07/2004, 01/08/2005 a 19/04/2006, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 20/04/2010 a 01/09/2011; reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição apenas mediante a reafirmação da DER; declarar a isenção da autarquia no pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119899v23 e do código CRC 06c6fed0.Informações adicionais da assinatura:
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5005084-88.2018.4.04.9999
40002119899.V23


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005084-88.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SCHAEFFER PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119900v4 e do código CRC 5b8cc9dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5005084-88.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SCHAEFFER PEREIRA

ADVOGADO: ANDERLÉA KOSSMANN SOARES (OAB RS067818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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