Apelação Cível Nº 5011579-50.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS CESAR CAMARGO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARLY DE FATIMA CAMARGO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O sucessor de Luis Cesar Camargo interpôs apelação em face de sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença n.º 521.710.950-1 e de sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 11/02/2015, sendo inviável a relativização da coisa julgada; de outro lado, julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, no ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condenou ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (
).Sustentou, em síntese, que a autarquia no exame pericial realizado em 14/12/2015 taxativamente informou que a DII do autor foi em 09/08/2007, ou seja, o autor estava incapacitado para o labor desde tal data, logo, estava incapaz quando da realização da perícia judicial realizada em 11/04/2015, na data prolação da sentença que julgou improcedente o seu pedido, em 10/06/2015 e na publicação do voto que confirmou a sentença, em 01/09/2015. Argumentou que o juízo julgou de maneira errônea, sendo que o autor se encontrava incapacitado para exercer suas atividades laborais desde 2007, ano em que passou a receber o benefício. Aduziu que não há dúvidas quanto à incapacidade do demandante, seja pelo fato de tratar-se de doença grave (câncer de cólon) que deixou sequelas permanentes, como a bolsa de colostomia, ou pelo fato de que em curto lapso temporal (menos de um ano) o INSS constatou administrativamente a sua incapacidade total e permanente. Alegou que, por óbvio, não recuperou capacidade laboral após a cessação de seu benefício, tanto que meses depois foi aposentado por invalidez. Salientou que, se tratando de questões previdenciárias, há relativização das regras processuais da coisa julgada, diante da hipossuficiência do pleito. Observou que teve reconhecido o seu benefício de aposentadoria pela ré em apenas um mês após o trânsito em julgado do processo o qual fora julgado improcedente o pedido, além de não estar o autor reproduzindo a ação anterior, ou seja, houve as circunstâncias se alteraram, sendo assim a coisa julgada apresenta feição temporária. Defendeu o cabimento de danos morais, pois não há dúvidas de que fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário cessado e requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Asseverou que o nexo de causalidade também está presente. O dano moral decorreu, conforme exposto, de conduta atribuível ao INSS, da qual resultou a violação de direitos do segurado. Requereu seja julgado totalmente procedente, reconhecendo o pedido de relativização da coisa julgada (ação n° 50082873020154047100 – NB: 521.710.950-1) sendo concedida a aposentadoria por invalidez ao autor desde 11/02/2015 (DCB do NB: 521.710.950-1), ou, não sendo este o entendimento do MM. Juízo, requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB: 521.710.950-1), com sua conversão em aposentadoria por invalidez (
)Com contrarrazões, subiram os autos.
O autor faleceu durante a tramitação do feito, mais especificamente em 19/11/2020 (
), estando devidamente representado nos autos por sua esposa, ora herdeira, já habilitada ( ).VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Coisa julgada
A sentença monocrática acolheu a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença n.º 521.710.950-1 e de sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 11/02/2015.
O autor requereu a relativização da coisa julgada operada na demanda judicial n.º 50082873020154047100, na qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença n.º 521.710.950-1, cessado em 11/02/2015.
Para a configuração da coisa julgada, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
Nesse passo, ainda que a situação de saúde do autor tenha sido objeto de nova análise com êxito na via administrativa em 08/10/2015, ou seja, não muito tempo depois do ajuizamento da referida ação judicial, a qual foi julgada improcedente em 10/06/2015, com base em laudo pericial realizado em 07/04/2015, esse fato em nada muda a configuração do instituto da coisa julgada, pois a noticiada concessão do benefício na via administrativa se trata de liberalidade da autarquia previdenciária que não atrela o Poder Judiciário e não se configura fato novo para fins de modificar o que já foi decidido, à época, na via judicial, com fundamento, inclusive, em prova técnica devidamente realizada.
Improcedente o apelo, no ponto.
Indenização por danos morais
O INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, obriga-se a indenizar aqueles a quem causar danos, independentemente da existência de culpa (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre um e outro para surgir a obrigação de indenizar.
O dano moral é conceituado como o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psíquica. A caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou capaz de produzir abalo psicológico relevante.
Na jurisprudência deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. Ainda que diante de incômodos ou aborrecimentos decorrentes do indeferimento ou cancelamento administrativo do benefício, não se configura o dever de indenizar, na ausência de comprovação de abalos a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REESTABELECIMENTO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não tendo o inss comprovado erro administrativo ou fraude na concessão do benefício previdenciário, este deve ser restabelecido, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais. 2. Ante o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, anulando aqueles inquinados de irregularidade, é indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente da suspensão de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado. (...) (TRF4, AC 2001.71.08.002333-0, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)
Nega-se provimento ao recurso.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, majorando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011579-50.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS CESAR CAMARGO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARLY DE FATIMA CAMARGO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. rELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIBERALIDADE DA AUTARQUIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Nova análise administrativa que resulte favoravelmente ao segurado não modifica o entendimento firmado em ação julgada improcedente, com base em laudo pericial, uma vez que este fato não modifica a configuração da coisa julgada. A concessão superveniente do benefício no próprio INSS não vincula o Poder Judiciário e nem constitui fato novo para o fim de alterar o que já fora decidido antes judicialmente .
2. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, majorando os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5011579-50.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LUIS CESAR CAMARGO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: MARLY DE FATIMA CAMARGO (Sucessor)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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