Apelação Cível Nº 5028127-88.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028127-88.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: RYCHARDD VANDERLEY LIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, I e VI, do CPC). Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, postulando que seja reconhecido seu interesse de agir e haja o seguimento do feito. Refere que não realizou requerimento administrativo de auxílio-acidente, porque busca a transformação do benefício de auxílio-doença, cessado em 15/10/2017, em auxílio-acidente, conforme preconiza o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, que determina caber a Autarquia Previdenciária, no momento da cessação do benefício de auxílio-doença, promover a averiguação, de ofício, sobre a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas. Afirma ser notório o posicionamento contrário da Autarquia Previdenciária à conversão do benefício da auxílio-doença em auxílio-acidente ao término do primeiro benefício e que ela já dispunha de todas as informações que necessitaria para a implantação do auxílio-acidente no momento da cessão do benefício anterior. Alega que a situação está de acordo com RE 631240, pois não busca, através desta ação, um benefício que não seja de conhecimento prévio da Autarquia, considerando que o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de revisão de ato concessório, no tocante a conversão automática do benefício por incapacidade em auxílio-acidente. Pede a suspensão da decisão proferida.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora, "considerando que a DCB do auxílio-doença é posterior ao dia 07.07.2016; e que o autor não efetuou requerimento de concessão de auxílio-acidente, de prorrogação do auxílio-doença na forma prevista pelo art. 60, § 9°, da Lei n° 8.213/91, e que tampouco existem novos pedidos de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB, impõe-se a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir."
Inconformada, a parte autora recorre, postulando que seja reconhecido seu interesse de agir e o prosseguimento do feito. Refere que não realizou requerimento administrativo de auxílio-acidente, porque busca a transformação do benefício de auxílio-doença, cessado em 15/10/2017, em auxílio-acidente, conforme preconiza o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas do evento acidentário, configuram pretensão resistida. Logo, resta dispensado o protocolo de novo requerimento administrativo.
Sobre a questão, destaco os julgados que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do segundo auxílio-doença. [...] (TRF4, AC 5052022-49.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença. [...] (TRF4, AC 5041074-48.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. 3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida. 4. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova técnica, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento. (TRF4, AC 5017898-37.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021, grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida. 2. Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa. (TRF4, AC 5014734-35.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-07-2019. [...] (TRF4, AC 5019608-85.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5007815-18.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022, grifei)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário. (TRF4, AC 5005673-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021, grifei)
Portanto, comprovado o interesse de agir, resta afastada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular processamento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora: provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460003v18 e do código CRC 4075a41f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028127-88.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028127-88.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: RYCHARDD VANDERLEY LIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. auxílio-acidente. interesse PROCESSUAL. prévio requerimento administrativo. desnecessidade. SENTENÇA ANULADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas do evento acidentário, configuram pretensão resistida. Logo, resta dispensado o protocolo de novo requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente.
2. Comprovado o interesse de agir, resta afastada a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460004v5 e do código CRC 90652848.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5028127-88.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: RYCHARDD VANDERLEY LIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 739, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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