
Apelação Cível Nº 5032080-85.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: SERGIO MOACIR LAMPERT DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Sérgio Moacir Lampert dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença publicada em 07.12.2021 (evento 18, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer o período de 05/10/1994 a 02/11/1994, relativo ao aviso prévio indenizado, como tempo de serviço/contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação;
(b) Reconhecer as competências de 01/08/2003 a 31/12/2004 e de 01/05/2005 a 31/05/2005, em que a parte autora esteve vinculada como segurado obrigatório da Previdência Social, para fins de tempo de serviço/contribuição, determinando a averbação do período pelo INSS, diante da indenização das contribuições previdenciárias;
(c) Reconhecer as competências de 11/1994 a 05/1998, em que a parte autora esteve vinculada como segurado obrigatório da Previdência Social, para fins de tempo de serviço/contribuição, determinando a expedição de guia para indenização das contribuições previdenciárias;
(d) Determinar ao INSS que, após comprovados os recolhimentos mencionados no item supra, avalie a possibilidade de concessão de aposentadoria à parte autora, tendo em vista o efeito constitutivo da indenização e da complementação das contribuições previdenciárias.
Diante da mínima sucumbência do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 4°, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade da quantia resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se."
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta não ser possível a contagem do aviso prévio indenizado relativo ao período de 05/10/1994 a 02/11/1994 como tempo de contribuição e/ou carência, uma vez que essa parcela não integra o salário de contribuição ante sua natureza não remuneratória (indenizatória), não sendo possível o cômputo de tempo ficto. Defende a nulidade da r. sentença em relação à parte em que o magistrado delegou ao INSS que avalie a possibilidade de concessão da aposentadoria após comprovados os recolhimentos mencionados na sentença. Alega que é necessário definir a data na qual entende que o benefício é mais vantajoso (evento 22, APELAÇÃO1).
A parte autora, em suas razões de apelação, informa que busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22.04.2019), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que teria mais de 96 pontos na DER. Explica que, para obter esse benefício, requereu o reconhecimento e averbação do período em gozo do aviso prévio indenizado (05.10.1994 a 02.11.1994), assim como dos períodos em que trabalhou como contribuinte individual (01.11.1994 a 31.05.1998, 01.08.2003 a 31.12.2004 e 01.05.2005 a 31.05.2005). Aduz que havia postulado tanto no âmbito do processo administrativo (evento 1, PROCADM28, p. 51-52), quanto na presente ação (pedido 04 - evento 1, INIC1, p. 23-24; pedido 2 - evento 16, RÉPLICA1, p. 6) a emissão de guia para recolhimento das contribuições em atraso relativas ao período de 01.11.1994 a 31.05.1998, de modo que pudesse ser computado esse período no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece que deve ser observado, quando da elaboração da guia, o marco final da base de cálculo da GPS para 22.04.2019 (DER). Postula que seja determinado liminarmente ao INSS a emissão imediata da guia para recolhimento das contribuições devidas no período, para que, após o pagamento da guia e averbado o período, seja possível a concessão da aposentadoria na DER (22.04.2019). Insurge-se em relação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (evento 24, APELAÇÃO1).
Presentes as contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1; evento 29, CONTRAZAP1), vieram os autos a este tribunal.
Em anterior decisão monocrática, foi determinado ao INSS a emissão da guia requerida pela parte autora (evento 3, DESPADEC1).
O INSS fez a juntada da guia (evento 7, OFIC4), tendo o autor efetuado o pagamento (evento 10, RECIBO2).
VOTO
Aviso prévio indenizado
O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as parcelas vencidas até da data do acórdão que reformou a sentença de improcedência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5007995-49.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, data da decisão 11/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Cômputo do período de fruição de aviso prévio indenizado para todos os fins, inclusive para concessão de benefício previdenciário. Precedentes desta Turma.
2. Impossibilidade de fruição de seguro-desemprego de forma conjunta com qualquer prestação paga pelo RGPS, com exceção de pensão por morte e auxilio-acidente. Precedentes desta Turma.
3. Correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4 AC 5019687-36.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, data da decisão 11/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. 2. No período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, portanto, não sujeito a agentes agressivos, inviável o reconhecimento da especialidade. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. A Corte Especial do TRF4 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Dessa forma, o período em aviso prévio indenizado conta para todos os fins, conforme jurisprudência, inclusive como tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial.
Desse modo, o período de 05/10/1994 a 02/11/1994 (evento 1, CTPS8, p. 29) deve ser computado como tempo de serviço/contribuição e carência.
Período de 01.11.1994 a 31.05.1998
O INSS, em suas razões de apelação, defende a nulidade da r. sentença em relação à parte em que o magistrado delegou à autarquia previdenciária que avaliasse a possibilidade de concessão da aposentadoria após comprovados os recolhimentos mencionados na sentença. Alega que é necessário definir a data na qual entende que o benefício é mais vantajoso
Analisando a r. sentença, observa-se que a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso refere-se ao período de 01.11.1994 a 31.05.1998.
Na r. sentença, o magistrado de origem reconheceu que o autor foi segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual no período de 01.11.1994 a 31.05.1998, conforme excerto que ora se transcreve (evento 18, SENT1):
"No tocante ao desempenho de atividade econômica pelo segurado, de 11/1994 a 05/1998, a prova produzida contempla os seguintes elementos:
- Contrato social de constituição da L&D Representações Comerciais Ltda - ME, em que figura o autor como sócio, firmado em 01/11/1991;
- Contrato de representação comercial celebrado entre L&D Representações ltda e Copaza - Descartáveis Plásticos Ltda, celebrado em 01/12/1995, aditado em 11/1997;
- DARF´s recolhidas pela L&D Representações de 01/1996 a 07/1998;
- Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos da L&D Representações referente aos anos de 1996 a 1998;
- Comprovante de entrega de Declaração de IRPJ, da L&D Representações, referente anos anos de 1995 a 1999;
Da análise da documentação trazida, resta provado, portanto, o desempenho de atividade urbana pela parte autora no período de 11/1994 a 05/1998.
Por tal razão, reconheço os períodos de 11/1994 a 05/1998 como interregnos em que a parte autora foi segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, determinando ao INSS a expedição da competente GPS para indenizá-los."
O INSS, em suas razões de apelação, não questiona o reconhecimento da filiação obrigatória do autor como contribuinte individual da previdência social no período de 01.11.1994 a 31.05.1998. Sua insurgência restringe-se ao fato de que não é possível delegar a análise acerca da concessão do benefício de aposentadoria à autarquia previdenciária após comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, sendo necessário que o juízo defina a data de início do benefício que entende cabível.
Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS quanto ao reconhecimento da filiação obrigatória do autor como contribuinte individual da previdência social, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido esse reconhecimento em relação ao período acima indicado.
Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, observa-se que foi determinado que o INSS emitisse a guia de previdência social (GPS) requerida (evento 3, DESPADEC1), o que foi realizado conforme documentos juntados no evento 7, PET1 e evento 7, OFIC2 a OFIC4.
No caso, constata-se que houve o pagamento da referida GPS (evento 10, RECIBO2), de modo que o período de 01.11.1994 a 31.05.1998 deve ser incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Períodos de 01.08.2003 a 31.12.2004 e 01.05.2005 a 31.05.2005
No caso, o magistrado de origem reconheceu que, nos períodos de 01.08.2003 a 31.12.2004 e 01.05.2005 a 31.05.2005, o autor foi segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, tendo efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a esses períodos em atraso (evento 1, GPS15), de modo que esses períodos devem ser computados para fins de tempo de serviço/contribuição, mas não como carência.
O INSS, em suas razões de apelação, não se insurge quanto a esse reconhecimento.
Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS quanto a essa matéria, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição em relação aos períodos acima indicados.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conversão do tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Mérito da causa
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM28, p. 69-77) e os períodos de atividade comum reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 21/01/1959 |
Sexo | Masculino |
DER | 22/04/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 7 meses e 4 dias | 202 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 7 meses e 4 dias | 202 carências |
Até a DER (22/04/2019) | 30 anos, 9 meses e 24 dias | 367 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 05/10/1994 | 02/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
2 | - | 01/11/1994 | 31/05/1998 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/08/2003 | 31/12/2004 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 0 |
4 | - | 01/05/2005 | 31/05/2005 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 3 meses e 0 dias | 203 | 39 anos, 10 meses e 25 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 10 meses e 24 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 3 meses e 0 dias | 203 | 40 anos, 10 meses e 7 dias | inaplicável |
Até a DER (22/04/2019) | 35 anos, 11 meses e 20 dias | 368 | 60 anos, 3 meses e 1 dias | 96.2250 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 10 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Ônus sucumbenciais
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Contudo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."
Honorários advocatícios
Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Conclusão
Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora provida, para reconhecer que houve o pagamento da GPS relativa ao período de 01.11.1994 a 31.05.1998, de modo que esse período deve ser considerado no cálculo da aposentadoria, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22.04.2019) e alterar os ônus sucumbenciais.
De ofício, determinada a implantação imediata do benefício e fixados os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126621v38 e do código CRC 3f711c37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 23:2:34
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Apelação Cível Nº 5032080-85.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: SERGIO MOACIR LAMPERT DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126622v13 e do código CRC 3ca09ec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 23:2:34
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:18.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022
Apelação Cível Nº 5032080-85.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: SERGIO MOACIR LAMPERT DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE TABORDA MIRAFLORES (OAB RS105349)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:18.