D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012813-03.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANELI MARIA KLEIN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93
2. Não estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392787v11 e, se solicitado, do código CRC 36EAC1BE. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão contra decisão desta Turma, que negou provimento ao apelo da parte autora, que interpôs recurso especial.
Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185 - STJ), tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBENCIA.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel.Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
3. No tocante ao que dispõe o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), no capítulo que trata "Da Assistência Social", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família poderá ser excluído para fins de cálculo da renda familiar.
4. Ausente um dos requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, qual seja, a miserabilidade, não faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial postulado.
5. O beneficio assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar.
6.Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte demandada, fixados em R$ 545,00, bem como a ressarcir os honorários periciais ao juízo originário. Sendo beneficiária da AJG, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, bem como o ressarcimento ao juízo dos honorários periciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.050/50.
A matéria controvertida diz respeito à limitação da renda per capita do núcleo familiar superior a ¼ do salário mínimo, para fins de concessão de benefício assistencial.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo da controvérsia do Tema STJ nº 185, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
No caso dos autos, esta 6ª Turma entendeu não caracterizado o risco social.
Aponta o laudo pericial (fls. 83 a 87) que a requerente é portadora de Retardo Mental Moderado CID F71, sendo total e permanentemente incapaz.
No laudo socioeconômico (fls. 46 a 48) consta que a família é composta por 03 integrantes: a autora (43 anos) que reside com a genitora (74 anos) e o genitor (73 anos), em casa própria, de alvenaria, com 03 quartos, 01 sala, área de serviço, área e pátio frontal, regularmente equipada. Possuem 10 hectares de terra, na qual não conseguem trabalhar, por motivos de saúde.
A renda familiar informada provém de aposentadoria de valor mínimo dos pais da autora e um auxílio doença da "Assistência Social" que a parte autora recebe do município. Na sequência, o INSS acosta aos autos documento do DATAPREV, comprovando o recebimento de pensão por morte pela genitora (fls. 62).
Entendo que não merece provimento o recurso da parte autora, haja vista que o benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, in verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica."
Indevida, portanto, a concessão do benefício assistencial, em vista do recebimento pela autora de auxílio-doença, sendo irrelevante o fato de um deles possuir caráter temporário.
Verifica-se, assim, que a decisão proferida pela 6ª Turma não se encontra em dissonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ensejando a incidência da regra contida no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
Sucumbência
Mantida a verba honorária arbitrada, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012813-03.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 15910900002480
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500040v1 e, se solicitado, do código CRC 97A57DC1. | |
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Data e Hora: | 23/04/2015 14:30 |