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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5001332-72.2014.4.04.7114

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Convertido o julgamento em diligências e oportunizada a instrução, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. 2. As partes e seus procuradores devem atentar aos deveres e à responsabilidade por dano processual, em especial, aos artigos 77, I e IV, e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5001332-72.2014.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001332-72.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURI PAULO SOUTHIER (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Mauri Paulo Southier e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 01/04/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer o caráter especial do tempo de serviço nos períodos de 17/04/1984 a 20/02/1990 e de 02/05/1990 a 04/03/1997, determinando a sua averbação.
Encargos processuais nos termos da fundamentação.
Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora reitera o pedido de especialidade do trabalho nos interregnos de 05/03/1997 a 16/03/1998 (empresa Altari S/A Viaturas e Refrigeração), 01/09/1999 a 28/03/2000 (empresa Marciano Engster e Cia Ltda.) 01/09/2000 a 16/11/2005 (empresa Adelar Fernandes Southier, 02/10/2006 a 14/09/2012 e 01/11/2012 a 22/03/2013 (empresa Refrigeração BLS Ltda). Refere a profissão de soldador, os documentos juntados e os agentes nocivos. Pede a anulação da sentença e a realização de perícia técnica na empresa Refrigeração BLS Ltda. Repisa o pedido de aposentadoria especial na DER (22/03/2013) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

O INSS, em suas razões de apelação, defende a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente para a caracterização da especialidade. Afirma que para a empresa Altari S/A - Viaturas e Refrigeração, não houve tal comprovação, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

No TRF4 foram determinadas diligências

O autor apresentou os documentos do evento 10.

O INSS, intimado, renunciou ao prazo para manifestação.

VOTO

Cerceamento de defesa

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, para a realização de perícia na empresa Refrigeração BLS Ltda.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, conforme relatado, o julgamento foi convertido em diligências e foram postulados esclarecimentos e juntada de documentos pelo autor.

O autor apresentou as informações e documentos no evento 10.

Oportunizada a apresentação de explicações e documentos pelo autor, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa e procedida a análise de mérito.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

No caso concreto:

Conforme referido, no TRF4, o julgamento foi convertido em diligências (evento 4, com resposta no evento 10), em razão de inconsistências verificadas. Retome-se trecho:

(...)

No caso, há necessidade de o julgamento ser convertido em diligência, para que seja produzida, em princípio, prova documental a fim de embasar a análise dos recursos.

Embora a Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) tenha presunção de regularidade, estando os vínculos registrados em ordem cronológica e sem rasuras, esta presunção é relativa.

A CTPS do autor (evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fls. 104/113) apresenta aparentes contradições. E parece divergir de informações juntadas ao processo nos seguintes vínculos:

* 17/04/1984 a 20/02/1990 e de 02/05/1990 a 16/03/1998 - empresa Altari S/A Viaturas e Refrigeração

Os vínculos constam no evento 1, PROCADM9, fl. 105 (páginas 10 e 11 da CTPS). No período de 17/04/1984 a 20/02/1990, o vínculo é registrado como no cargo de "serviços gerais".

O período de 02/05/1990 a 16/03/1998, o cargo consta como de "soldador". Este último período reconhecido na sentença como especial por enquadramento profissional.

O autor juntou PPPs (evento 1 dos autos originários, PROCADM10, fls. 4/5). O PPP de fl. 4 indica que, já no primeiro vínculo, o autor teria alterado o cargo para "soldador" em 01/02/1986 ao passo que na CTPS, nas alterações de salário, o registro é de que a função é "a mesma", sem modificação (evento 1 da origem, PROCADM9, fls. 107/108 - páginas 36 a 39 da CTPS).

Chama a atenção o fato de que a empresa não possuir o cargo de "soldador" no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (evento 31, LAUDO1 e evento 43 da origem, LAUDO1). Na documento do evento 43, a empresa informa:

(...) a empresa Altari S/A Viaturas e Refrigeração - CNPJ 89772834/0001-29, não tem a função SOLDADOR no LTCAT. Estamos enviando em anexo o LTCAT datado de janeiro/2006, onde constam as funções de Serviços Gerais e Montador de carrocerias. A empresa como montadora de Carrocerias, na função de montador de carrocerias inclui o serviço de solda, não temas (sic) a função exclusiva de Soldador. (sublinhei)

Também não foram juntados documentos demonstrando que a pessoa que firmou o PPP é, de fato, o representante da empresa.

Registre-se, por fim, em relação ao vínculo, que a empresa era localizada, segundo a CTPS, na BR 386, km 351 e os PPPs e Laudos indicam alteração de endereço para BR 386, km 354, nº 1050.

Havendo divergências em relação ao cargos e períodos na CTPS e no PPP e também havendo aparente contradição em relação à informação prestada nos Laudos (de que a empresa não possui o cargo exclusivo de soldador), cabe a realização de diligências a fim de demonstrar o efetivo exercício do trabalho de soldador pelo autor.

Deverão ser juntados os documentos da empresa para demonstrar a regularidade das assinaturas e deverá ser colhida prova testemunhal para a situação fática do autor (as atividades efetivamente desempenhadas)

* de 01/09/1999 a 28/03/2000 (empresa Marciano Engster e Cia Ltda) e 01/09/2000 a 16/11/2005 (empresa Adelar Fernandes Southier)

Os vínculos constam na CTPS às páginas 12 e 13 (evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fl. 105). Em ambas as empresas o cargo consta como "soldador". A empresa Marciano Engster e Cia Ltda aparece na CTPS com atividade de "comércio, reparação" e a empresa Adelar Southier, como "com. produtos resina".

Embora a primeira conste com endereço na rodovia BR 386, km 358, s/n, e a segunda como BR 386, km 354, nº 5631, não houve referência ao fato de que o final do vínculo com a empresa Marciano Engster tenha sido firmado por Adelar Southier na CTPS.

Há um PPP juntado ao processo para a empresa Marciano Engster e Cia Ltda (evento 1 dos autos originários, PROCADM5, fl. 12), no qual é reiterado o cargo de soldador. Todavia, não é possível identificar se a rubrica do documento é de representante legal da empresa (não há identificação de quem assinou). Demais, a situação da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul enquadra a empresa como de "pequeno porte", com atividade principal registrada como Comércio Varejista de Material para pintura. Há uma atividade fiscal como "serviços de manutenção e reparação de automóveis".

Para a empresa Adelar Fernandes Southier, também há um PPP juntado (evento 1 dos autos originários, PROCADM5, fl. 14), no qual é reiterado o cargo de soldador. A baixa da empresa na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 15) também registra enquadramento como de "empresa de pequeno porte", com atividade principal registrada como Comércio Varejista de Tintas e Materiais para Pintura", com duas atividades secundárias.

Não ficou esclarecida a razão pela qual duas empresas de pequeno porte com atividade principal voltada ao comércio de tintas terem em seus quadros funcionário no cargo específico de soldador.

Para estes vínculos há necessidade de juntada de documentos, a fim de comprovar a regularidade da representação das empresas.

Cabe registrar, por fim, que o endereço da empresa Adelar Fernandes Southier é o mesmo da empresa Refrigeração BLS Ltda. (vínculos de 02/10/2006 a 14/09/2012 e de 01/11/2012 a 22/03/2013), em conformidade com a informação dos PPP do evento 1 da origem, PROCADM10, fl. 124/126).

Desta forma, concedo às partes, o prazo de 20 (vinte) dias, para que apresentem os documentos e esclarecimentos necessários sobre os pontos controvertidos acima indicados.

Na mesma oportunidade, já devem também apresentar documentos que possibilitem afirmar o tempo de atividade sujeita a agentes nocivos, como, exemplificativamente, PPPs atualizados, relativo a período posterior à data de entrada do requerimento (com o propósito de eventual análise de reafirmação da DER) e dados atualizados do CNIS.

Após a manifestação da parte contrária, em igual prazo, sobre os documentos e petições juntadas, venham os autos conclusos.

Reitere-se que a CTPS do autor (evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fls. 104/113) apresenta diversas contradições e divergências com informações juntadas ao processo e, ainda que a Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) tenha presunção de regularidade, estando os vínculos registrados em ordem cronológica e sem rasuras, esta presunção é relativa. Demais, no caso, houve retificações extemporâneas em alguns vínculos (evento 1, PROCADM9, fls. 114/115).

Ressalte-se, também, que a comprovação do vínculo de trabalho não se confunde com a caracterização da especialidade do labor, que depende de análise diversa.

Saliente-se que não se trata de ausência de informação, que pudesse ensejar a nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória, mas de inconsistências e divergências em relação às alegações do autor.

Foi oportunizada a explicação, no TRF4, sem que tenham sido prestados todos os esclarecimentos.

* de 17/04/1984 a 20/02/1990 e de 02/05/1990 a 16/03/1998 - Altari S.A. - Viaturas e Refrigeração - apelações do autor e do INSS.

Reitere-se as informações acima.

O autor apela pedindo a especialidade do período de 05/03/1997 a 16/03/1998. O INSS postula o afastamento da especialidade de 17/04/1984 a 20/02/1990 e de 02/05/1990 a 04/03/1997.

Para esta empresa, na via administrativa (evento 1 da origem, PROCADM15, fl. 7), o autor referia não terem sido disponibilizados Laudos técnicos e postulava a consideração do enquadramento profissional

A sentença assim fundamentou a decisão para o vínculo (evento 51 da origem):

O formulário PPP juntado ao feito noticia a exposição do autor, sem maiores especificações, aos agentes físicos ruído, calor e radiações não ionizantes e a agentes químicos.

A situação laboral do autor deve ser analisada sob quatro nuances.

A primeira delas quanto às atividades afetas ao cargo de serviços gerais. Nesse caso, conforme LTCAT juntado ao E43, o autor estava exposto, de modo habitual e permanente ao agente físico ruído, em intensidade de 88,50 dB(A).

Já o período de 20/02/1990 a 04/1995, no qual o autor esteve vinculado ao cargo de soldador, possível o enquadramento por categoria profissional, ex vi do disposto no Decreto nº 83.080, anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3.

Quanto ao período compreendido entre 04/1995 e 04/03/1997, possível a consideração da especialidade da atividade, porquanto o laudo acostado ao E43 dá conta de que o autor laborava exposto, de modo habitual e permanente, a agente ruído em intensidade de 88,6 dB(A).

Todavia, para o período posterior, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade. A um, porque a pressão sonora encontra-se em patamar inferior ao limite legalmente previsto para o período (90dB). A dois, porque o contato com agentes químicos se dava de modo ocasional.

Em resumo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/04/1984 a 20/02/1990 e de 02/05/1990 a 04/03/1997.

Os interregnos trabalhados na empresa constam no evento 1, PROCADM9, fl. 105 (páginas 10 e 11 da CTPS). No período de 17/04/1984 a 20/02/1990, o vínculo era registrado como no cargo de "serviços gerais" e no período de 02/05/1990 a 16/03/1998, o cargo consta como de "soldador".

O autor juntou um PPP no evento 1 dos autos originários, PROCADM10, fls. 4/5, que indica que, já no primeiro vínculo, teria alterado o cargo para "soldador" em 01/02/1986, ao passo que na CTPS, nas alterações de salário, o registro é de que a função é "a mesma", sem modificação (evento 1 da origem, PROCADM9, fls. 107/108 - páginas 36 a 39 da CTPS).

O referido PPP é datado de 11/10/2012 e não indica responsável pelos registros ambientais. Foi firmado por Manfred Koelln, que é identificado como acionista e diretor da empresa, na ata juntada no evento 10, OUT2, nesta Instância.

Chama a atenção o fato de que, na origem, foi determinado o encaminhamento de ofício à empresa que, em resposta ao Juízo, apresentada em 16/04/2015 (evento 31, LAUDO1), encaminhou LTCAT do cargo de montador de carrocerias. Reiterado o ofício, a empresa informou, em 04/12/2015 (no evento 43 da origem, LAUDO1), que não tem função exclusiva de soldador e encaminhou LTCAT de 2006, no mesmo documento, corroborando a informação de que a empresa possui apenas os cargos de "serviços gerais" e de "montador de carrocerias". O LTCAT do evento 43 foi firmado por engenheiro responsável (fl. 14). A resposta da empresa foi assinada por Carlos Guilherme Glufke, conforme procuração do diretor da empresa (com firma reconhecida) à fl. 15.

No documento do evento 43, a empresa explicitava:

(...) a empresa Altari S/A Viaturas e Refrigeração - CNPJ 89772834/0001-29, não tem a função SOLDADOR no LTCAT. Estamos enviando em anexo o LTCAT datado de janeiro/2006, onde constam as funções de Serviços Gerais e Montador de carrocerias. A empresa como montadora de Carrocerias, na função de montador de carrocerias inclui o serviço de solda, não temas (sic) a função exclusiva de Soldador.

(...)

Desta forma, não ficou demonstrado, em razão das inconsistências apontadas, que o autor efetivamente tenha exercido a função de soldador. Deve ser priorizada a informação da empresa prestada ao Juízo, com identificação dos firmatários e a apresentação do LTCAT firmado por engenheiro responsável.

Não tendo ficado demonstrada a atividade efetivamente desempenhada pelo autor, deve ser reformada a sentença no que determinou o enquadramento por categoria profissional.

A CTPS referia serviços gerais. Ainda que o vínculo tenha sido registrado de forma extemporânea, a informação da empresa no evento 43 permite considerar a informação do ruído, que é comum para as atividades realizadas (de serviços geriais e de montador de carrocerias) e que o LTCAT informa ser de 88, 5 ou 88,66 dB.

Desta forma, conforme premissas, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho até 05/03/97.

Fica provida a apelação do INSS para afastar a especialidade por consideração da categoria profissional, ainda que mantida a especialidade pelo ruído, e provida parcialmente a apelação do autor para considerar o dia 05/03/1997 como de tempo especial (conforme premissas) em razão do ruído.

* de 01/09/1999 a 28/03/2000 (empresa Marciano Engster e Cia Ltda) e de 01/09/2000 a 16/11/2005 (empresa Adelar Fernandes Southier)

Repise-se que, em relação a estes vínculos, o despacho do evento 4 determinava:

(...)

* de 01/09/1999 a 28/03/2000 (empresa Marciano Engster e Cia Ltda) e 01/09/2000 a 16/11/2005 (empresa Adelar Fernandes Southier)

Os vínculos constam na CTPS às páginas 12 e 13 (evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fl. 105). Em ambas as empresas o cargo consta como "soldador". A empresa Marciano Engster e Cia Ltda aparece na CTPS com atividade de "comércio, reparação" e a empresa Adelar Southier, como "com. produtos resina".

Embora a primeira conste com endereço na rodovia BR 386, km 358, s/n, e a segunda como BR 386, km 354, nº 5631, não houve referência ao fato de que o final do vínculo com a empresa Marciano Engster tenha sido firmado por Adelar Southier na CTPS.

Há um PPP juntado ao processo para a empresa Marciano Engster e Cia Ltda (evento 1 dos autos originários, PROCADM5, fl. 12), no qual é reiterado o cargo de soldador. Todavia, não é possível identificar se a rubrica do documento é de representante legal da empresa (não há identificação de quem assinou). Demais, a situação da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul enquadra a empresa como de "pequeno porte", com atividade principal registrada como Comércio Varejista de Material para pintura. Há uma atividade fiscal como "serviços de manutenção e reparação de automóveis".

Para a empresa Adelar Fernandes Southier, também há um PPP juntado (evento 1 dos autos originários, PROCADM5, fl. 14), no qual é reiterado o cargo de soldador. A baixa da empresa na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 15) também registra enquadramento como de "empresa de pequeno porte", com atividade principal registrada como Comércio Varejista de Tintas e Materiais para Pintura", com duas atividades secundárias.

Não ficou esclarecida a razão pela qual duas empresas de pequeno porte com atividade principal voltada ao comércio de tintas terem em seus quadros funcionário no cargo específico de soldador.

Para estes vínculos há necessidade de juntada de documentos, a fim de comprovar a regularidade da representação das empresas.

Cabe registrar, por fim, que o endereço da empresa Adelar Fernandes Southier é o mesmo da empresa Refrigeração BLS Ltda. (vínculos de 02/10/2006 a 14/09/2012 e de 01/11/2012 a 22/03/2013), em conformidade com a informação dos PPP do evento 1 da origem, PROCADM10, fl. 124/126).

Desta forma, concedo às partes, o prazo de 20 (vinte) dias, para que apresentem os documentos e esclarecimentos necessários sobre os pontos controvertidos acima indicados.

(...)

No evento 10, o autor juntou uma declaração indicando ser de Marciano Engster (DECL3), e outra indicando ser de Adelar Fernandes Southier (DECL4). Os firmatários são indicados apenas pelos nomes. Não são qualificados adequadamente (não há referência a dados como RG, CPF, endereço).

Em nenhuma das declarações é justificado o fato de empresas pequenas, com atividade de "comércio, reparação" e de "com. produtos resina", terem cargo específico de soldador. Há apenas a informação de terem o cargo.

Foi juntada uma certidão do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil - SINREM - Junta Comercial, Industrial e Serviços do RS (evento 10, OUT5), da empresa Marciano Engster e uma Declaração de Firma Mercantil Individual (evento 10, OUT6), de Adelar Fernandes Southier.

Não é explicada a razão de Adelar Fernandes Southier ter firmado, na CTPS do autor, o final do vínculo da empresa Marciano Engster (evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fl. 10). Ele não consta como sócio da empresa Marciano Engster e, conforme referido no despacho, as empresas tinham endereços diversos.

Chama a atenção, também, o fato de o autor ter afirmado na via administrativa não ter obtido contato com as empresas (evento 1, PROCADM5, fls. 8/9), mas ser irmão de Adelar Fernandes Southier (o documento do evento 10, OUT6 confirma). O autor postulava, naquela ocasião, similaridade da atividade com empresa de grande porte (Bertolini S/A).

O autor nada explicou, tampouco, em relação ao fato de a empresa individual de seu irmão ter registro no mesmo endereço da empresa Refrigeração BLS Ltda.

Desta forma, deve ser improvida a apelação do autor. Demais, o art. 6º do CPC registra o dever de cooperação entre as partes.

O artigo 77, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, determina:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

[...]

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

O art. 80 do CPC determina que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Deverão o autor e seus procuradores atentar para os deveres das partes e de seus procuradores, sob pena de multa em caso de reiteração.

* de 02/10/2006 a 14/09/2012 e de 01/11/2012 a 22/03/2013 - empresa Refrigeração BLS Ltda.

Para este vínculo, reitere-se igualmente que, nas diligências determinadas no TRF4, foi referido que o endereço da empresa Adelar Fernandes Southier é o mesmo da empresa Refrigeração BLS Ltda. (vínculos de 02/10/2006 a 14/09/2012 e de 01/11/2012 a 22/03/2013), em conformidade com a informação dos PPP do evento 1 da origem, PROCADM10, fl. 124/126). O autor nada esclareceu a este respeito.

A sentença não reconheceu a especialidade porque o ruído informado está abaixo do limite legal e os agentes químicos são indicados como de exposição intermitente.

Todavia, o PPP (evento 1 da origem, PROCADM10, fls. 6/9) refere a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais. A informação é corroborada pelo laudo técnico da empresa, ainda que juntado de forma parcial, na informação relativa à atividade de soldador (evento 1 da origem, PROCADM11, fls 4/6).

Os óleos minerais são agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). IRDR 15

Com estes fundamentos, deve ser provida a apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/10/2006 a 14/09/2012 e de 01/11/2012 a 22/03/2013.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, os períodos reconhecidos garantem ao autor 19 anos e 13 dias de tempo especial.

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

No caso, o autor juntou PPP (no evento 10, PPP7), demonstrando a continuidade do trabalho na mesma atividade. O CNIS juntado no evento 15 corrobora a informação de vínculo com a empresa.

Desta forma, é possível a reafirmação da DER para o dia 09/03/2019, data em, que o autor completa 25 anos de tempo especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício.

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela concessão do benefício somente mediante o cômputo de lapso de tempo considerável após a DER, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.

Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação, em relação ao autor, fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício reconhecido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474318v52 e do código CRC a686babf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:50


5001332-72.2014.4.04.7114
40002474318.V52


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001332-72.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURI PAULO SOUTHIER (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Convertido o julgamento em diligências e oportunizada a instrução, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.

2. As partes e seus procuradores devem atentar aos deveres e à responsabilidade por dano processual, em especial, aos artigos 77, I e IV, e 80, II e V, do Código de Processo Civil.

3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474319v7 e do código CRC c18bae66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:50


5001332-72.2014.4.04.7114
40002474319 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001332-72.2014.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MAURI PAULO SOUTHIER (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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