
Apelação Cível Nº 5014434-65.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE JOVINO ABREU SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Jose Jovino Abreu Silveira interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 05/12/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 24/09/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/05/2017 (art. 485, VI do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 04/12/1998 a 18/11/2003 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 17/07/1989 a 11/05/1990 e de 06/03/1997 a 03/12/1998 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Indefiro a concessão de aposentadoria especial na DER 02/05/2017.
Determinar à parte ré que conceda à parte autora revise a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.283.036-4), a contar da data do requerimento administrativo (02/05/2017), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício.
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria especial e a rejeição do reconhecimento de especialidade de um dos três períodos postulados; a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 35% a favor do autor e de 65% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s) relativamente ao(s) período(s) laborado(s), segundo narra, em condições especiais. Quanto ao mérito, defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 04/12/1998 a 18/11/2003.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado, nos seguintes termos:
DHB Componentes Automotivos S/A | ||
Período: | 06/03/1997 a 18/11/2003 | |
Cargo/função: | AUXILIAR DE FERRAMENTARIA E AFIAÇÃO, FRESADOR FERRAMENTEIRO, COORDENADOR DA INSTRUMENTAÇÃO, COORDENADOR DE QUALIDADE e GERENTE DE GESTÃO DA QUALIDADE - Setor: ferramentaria e qualidade | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 59, PPP2 |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM11, Página 7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | de 24/09/1990 até 03/12/1998.
Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; | |
Inviabilidade de Enquadramento: | Ruído abaixo do limite de tolerância.
Após 03/12/1998, exposição a agentes químicos elidida por EPI eficaz. Quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização diante da apresentação de documentos próprios do Autor que informam as condições de trabalho no período. Quanto aos pedidos de prova pericial e testemunhal, requeridas pela parte autora, considero que os documentos juntados no curso da instrução se mostraram suficientes para a análise do mérito, à luz dos arts. 443 e 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC. |
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse particular aspecto, enfatiza que é evidente a necessidade de realização de prova pericial e designação de prova pericial para comprovação de atividade especial no período em que o autor laborou na empresa DHB Componentes Automotivos S/A, uma vez que os documentos fornecidos são conflitantes à realidade laboral que o autor vivenciou. A esse propósito, verifica-se efetivamente que não há maiores detalhes acerca dos agentes químicos a que estava exposto o segurado, limitando-se o PPP à referência genérica "lubrificantes minerais" no período de 01/05/1992 a 31/01/2002, nada reportando no período subsequente.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, contudo, verifica-se que, após o indeferimento da realização da prova técnica, sobreveio sentença não reconhecendo a especialidade de determinado período ao argumento de insuficiência ou ausência justamente da prova técnica. Assim, seja pela ausência dessa prova ou seja pelo questionamento suscitado pelo interessado sobre sua higidez, deve ser ela renovada perante o juízo de origem, mormente porque não se apresentam os obstáculos acima referidos, como impeditivos de sua execução.
A adoção de procedimento diverso, principalmente quando a prova existente é unilateralmente elaborada, convém anotar, fragiliza a eficácia material do devido processo legal, acarretando, ainda, cerceamento de defesa.
Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, nos termos da motivação acima, para realização de perícia referente ao período trabalhado na empresa DHB Componentes Automotivos S/A.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480901v8 e do código CRC 7f9cd698.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014434-65.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE JOVINO ABREU SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A insuficiência da instruçāo processual acarreta a anulaçāo da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480902v3 e do código CRC f2663a4e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5014434-65.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JOSE JOVINO ABREU SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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